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TJGO · 3ª Câmara Criminal · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5723995-79.2026.8.09.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 7000229-16.2024.8.09.0051 (SEEU) COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: WENDER ALVES BARBOSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por WENDER ALVES BARBOSA com fundamento no art. 197 da Lei n. 7.210/84, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal (Regime Aberto e Livramento Condicional da Comarca de Goiânia), que homologou a prática de falta grave, consistente em fuga, e determinou a regressão definitiva para o regime semiaberto e a alteração da data-base para novos benefícios. Extrai-se dos autos da execução penal (SEEU nº 7000229-16.2024.8.09.0051) que Wender Alves Barbosa foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0024577-67.2020.8.09.0017, processada perante a 11ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de duas ou mais pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), praticado em 07/03/2020. A condenação transitou em julgado para a acusação e para a defesa em 25/09/2023. Iniciado o cumprimento da pena no regime semiaberto em 04/03/2024, o reeducando alcançou a progressão ao regime aberto, com recolhimento domiciliar, por decisão proferida em 16/06/2025 (mov. 121.1), tendo o efetivo cumprimento nessa modalidade se iniciado em 11/11/2025. Poucos dias depois, em 19/11/2025, foi lançada nos autos executórios a interrupção do cumprimento da pena sob o registro de fuga, a partir de informação, prestada por terceiro não identificado, de que o reeducando teria se mudado para o Município de Caldas Novas/GO. Instaurada a audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, realizada somente em 20/07/2026, o defensor constituído esclareceu que o fato noticiado não correspondia à realidade, informando que o reeducando permanecia residindo e trabalhando no mesmo endereço rural indicado desde o início do acompanhamento da execução — Chácara Recanto dos Amigos, Zona Rural do Município de Santa Cruz de Goiás/GO —, circunstância corroborada pela certidão de atualização cadastral constante dos autos (mov. 227 e 230) e pelos registros fotográficos dos comparecimentos presenciais do reeducando ao setor de controle externo da monitoração (mov. 226, 230 e 240). Consta ainda que, quando procurado por Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagens, o reeducando atendeu prontamente ao contato, confirmou ter assinado o termo do regime aberto e enviou fotografia acompanhada de documento de identificação, a pedido do próprio oficial (mov. 180 e 269.1). Na referida audiência, o representante do Ministério Público, em manifestação oral, consignou que “há plausibilidade naquilo que afirmou o defensor como justificativa das faltas registradas; não se tem notícia de que foi praticado ato definido como crime; o apenado compareceu para cumprir a pena”, opinando pelo “acolhimento da justificativa apresentada e manutenção do apenado no regime aberto” (mov. 241.1). Não obstante o parecer ministerial favorável, o Juízo da execução, na mesma assentada, homologou a falta grave consistente em fuga e determinou a regressão definitiva do regime aberto para o semiaberto, bem como a alteração da data-base para o cômputo de novos benefícios executórios (mov. 241.1). Irresignada, a defesa opôs pedido de reconsideração, julgado prejudicado ante a pendência do presente recurso (mov. 251.1), e interpôs o agravo em execução (mov. 269.1), pugnando pela declaração de atipicidade da conduta e pela restituição do agravante ao regime aberto, ao argumento de ausência de comprovação segura da fuga e de desproporcionalidade da sanção imposta (mov. 01, arq. 1). Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo que o episódio decorreu de “falha na atualização de dados de comunicação [da] fiscalização eletrônica e equívoco de informação prestada por terceiros no local, e não de dolo do apenado em frustrar a execução da pena” (mov. 276.1) (mov. 01, arq. 02). Em juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este Tribunal (mov. 280.1) (mov. 01, arq. 05). Perante esta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Alencar José Vital, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 11). É o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 09
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