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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5723992-31.2025.8.09.0010 COMARCA DE ANICUNS 1º APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO 2º APELANTE RICARDO COSTA DE ARAÚJO JÚNIOR 1º APELADO RICARDO COSTA DE ARAÚJO JÚNIOR 2º APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. ROUBO. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa do acusado, após sentença que absolveu o réu do crime de roubo, desclassificou lesão corporal para vias de fato e o condenou pela prática de vias de fato e ameaça no contexto de violência doméstica, fixando indenização por danos morais. O recurso defensivo pleiteia a absolvição dos crimes de vias de fato e ameaça, ou, subsidiariamente, a redução das penas e da indenização. O recurso ministerial busca a condenação pelo crime de roubo simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a condenação pela contravenção penal de vias de fato e pelo crime de ameaça deve ser mantida ou se há incidência de legítima defesa, atipicidade da ameaça ou in dubio pro reo. (ii) Saber se a dosimetria das penas e o valor da indenização por danos morais devem ser redimensionados. (iii) Saber se o acusado deve ser condenado pelo crime de roubo simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contravenção penal de vias de fato está demonstrada pela palavra da vítima, corroborada pelo depoimento de testemunha presencial e pelas circunstâncias do ocorrido. A ausência de lesões aparentes não afasta a materialidade da contravenção. A tese de legítima defesa não encontrou suporte probatório seguro. 4. O crime de ameaça foi configurado pela promessa séria e idônea de mal injusto e grave (buscar arma para matar), proferida após agressões físicas. A vítima e a testemunha ficaram amedrontadas. É irrelevante a ausência de apreensão de arma ou a exaltação do agente para a tipicidade. 5. A dosimetria das penas deve ser redimensionada, neutralizando as circunstâncias judiciais de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências, e valorando negativamente apenas os motivos (ciúmes/desconfiança). Aplica-se a causa de aumento específica do art. 147, § 1º, do CP. 6. A absolvição do crime de roubo simples é mantida por ausência de comprovação do animus rem sibi habendi. A retomada de bens (colar e aliança) doados pelo próprio acusado ocorreu em contexto de ruptura afetiva, sem demonstração de finalidade patrimonial autônoma. A entrega voluntária de um dos bens pela vítima reforça a dúvida. 7. A indenização mínima por danos morais deve ser reduzida para 1 (um) salário-mínimo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a hipossuficiência econômica do acusado. 8. O regime inicial aberto é mantido. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, em razão da violência e da existência de circunstância judicial desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Apelo defensivo parcialmente provido. Apelo ministerial desprovido. Tese de julgamento: "1. A contravenção penal de vias de fato é comprovada pela palavra da vítima, corroborada por elementos externos e pelo contexto da violência doméstica, sendo a tese de legítima defesa insuficiente. 2. O crime de ameaça se configura quando a promessa de mal injusto e grave é séria e idônea para causar temor na vítima, independentemente da efetiva posse dos meios ou da exaltação do agente. 3. O redimensionamento da pena-base deve considerar a valoração negativa dos motivos (ciúmes), neutralizando as demais circunstâncias judiciais e aplicando as causas de aumento específicas. 4. A condenação pelo crime de roubo exige comprovação inequívoca do *animus rem sibi habendi*, que não se presume da retomada de bens doados em contexto de ruptura afetiva. 5. A indenização mínima por danos morais em violência doméstica deve ser redimensionada, por proporcionalidade e razoabilidade, considerando a hipossuficiência do condenado, sem afastar o caráter in re ipsa do dano." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 68; CP, art. 69; CP, art. 77; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, § 1º; CP, art. 157, caput; CPP, art. 386, III; CPP, art. 387, IV; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; Lei nº 11.340/06. Jurisprudências relevantes citadas: não consta. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5723992-31.2025.8.09.0010, da Comarca de Anicuns, em que são Apelantes e Apelados o Ministério Público e Ricardo Costa de Araújo Júnior ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao apelo defensivo, exclusivamente para redimensionar as penas aplicadas ao sentenciado, neutralizando a circunstância judicial relativa à personalidade e fixando as reprimendas definitivas em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelo crime de ameaça, e 19 (dezenove) dias de prisão simples, pela contravenção penal de vias de fato, mantido o regime inicial aberto; e negar provimento ao recurso ministerial, preservando a absolvição do acusado quanto ao crime de roubo simples, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5723992-31.2025.8.09.0010 COMARCA DE ANICUNS 1º APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO 2º APELANTE RICARDO COSTA DE ARAÚJO JÚNIOR 1º APELADO RICARDO COSTA DE ARAÚJO JÚNIOR 2º APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Anicuns, ofereceu denúncia em desfavor de RICARDO COSTA DE ARAÚJO JÚNIOR, nascido em 02/01/1998, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, artigo 147, § 1º, e artigo 157, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/06 (movimentação 44). Extrai-se da exordial acusatória que, no dia 07/09/2025, por volta das 19h30min, na Avenida Bandeirantes, nº 479, Centro, na cidade de Anicuns/GO, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira, a vítima M. A. C. D., desferindo-lhe um tapa no rosto, trancando-a em um quarto, tomando seu telefone celular e, em seguida, desferindo socos por todo o seu corpo. Consta ainda que o denunciado subtraiu, mediante violência, o colar e a aliança da ofendida, além de proferir grave ameaça de morte, afirmando que iria buscar uma arma de fogo para ceifar a vida dela. A denúncia foi recebida em 29/09/2025 (movimentação 46). Pessoalmente citado (movimentação 56), a resposta à acusação foi apresentada por intermédio de advogada constituída, Dra. Leolina Garcez Santana (OAB/GO nº 41.101) (movimentação 61). Designada data para a instrução, a audiência de instrução e julgamento concretizou-se em 16/04/2026, às 14h00min, oportunidade na qual foram inquiridas a vítima M. A. C. D., a testemunha presencial Tálita Silva do Nascimento e as demais testemunhas Fabrício Camargo Faria, Luiz Cecílio da Silva e Elismar Alves Cruvinel. Após entrevista reservada com sua defensora, procedeu-se ao interrogatório do acusado Ricardo Costa de Araújo Júnior, que esteve presente no ato. Ao fim, as partes dispensaram a testemunha Michel Lopes de Carvalho e apresentaram as alegações finais orais (mídias na movimentação 106 e ata de audiência na movimentação 107). O caso penal foi decidido em sentença publicada na data de 31/05/2026 (movimentação 110), da lavra da MMª. Juíza de Direito, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva, absolveu o acusado da imputação de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal), desclassificou o delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c Lei Maria da Penha) — condenando-o à pena de 38 (trinta e oito) dias de prisão simples —, e o condenou pelo crime de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06) à pena de 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento das reprimendas, bem como estabelecida a obrigação de indenizar a vítima pelos danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A intimação do réu acerca da sentença foi devidamente cumprida (via aplicativo de mensagens), manifestando interesse em recorrer (movimentação 119). O Ministério Público do Estado de Goiás também interpôs recurso de apelação criminal (movimentação 115). Nas razões da defesa, apresentadas perante esta instância (movimentação 134), postula-se a absolvição do apelante quanto à contravenção penal de vias de fato e ao crime de ameaça, sustentando legítima defesa, atipicidade da conduta de ameaça por ausência de temor real e incidência do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia-se a reforma da dosimetria para redução das penas-bases e o afastamento ou redução do montante fixado a título de danos morais. Por sua vez, nas razões recursais do Ministério Público (movimentação 115), pugna-se pela reforma parcial da sentença para condenar o réu também pela prática do crime de roubo simples (artigo 157, caput, do Código Penal), com aplicação da circunstância agravante de ter sido cometido no contexto de violência doméstica (artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal). As contrarrazões oferecidas pelo Ministério Público (movimentação 139) são pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo. Por sua vez, a defesa apresentou suas contrarrazões (movimentação 126) pleiteando o desprovimento do apelo ministerial. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra de seu representante, Dr. Maurício Gonçalves de Camargos, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, opinando pelo desprovimento do apelo interposto por Ricardo Costa de Araújo Júnior e pelo provimento da apelação interposta pelo Ministério Público (visando à condenação também por roubo). É o relatório. Passo ao VOTO. Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL (movimentação 100) interposto por GABRIEL DE SOUZA MUNIZ DA ROCHA, em desprestígio da sentença de movimentação 86, que julgou procedente a pretensão constante na denúncia para condená-lo por infração aos artigos 24-A, da Lei nº 11.340/06 e 147, do Código Penal, ambos c/c artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06, à pena de 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização em favor da vítima no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto ao juízo de admissibilidade, constata-se a presença dos pressupostos recursais, particularmente da tempestividade, da legitimidade, do interesse e da regularidade formal, motivo pelo qual se admite a Apelação. I. Da Prova Oral colhida sob o Contraditório Judicial Visando uma análise mais assertiva sobre o caso, colaciona-se trechos dos depoimentos prestados na fase processual da persecução penal. Durante a audiência de instrução e julgamento (mídias digitais, movs. 106/105), foram colhidos os depoimentos da vítima e de diversas testemunhas. Após, passou-se ao interrogatório do réu. A vítima M. A. C. D. relatou que manteve relacionamento amoroso com o acusado Ricardo por aproximadamente um mês, embora já o conhecesse anteriormente. Segundo afirmou, a relação era conturbada, marcada por ciúmes excessivos e episódios anteriores de violência física, tendo mencionado que o acusado frequentemente desconfiava de suas condutas, tomava-lhe o telefone celular e, durante discussões, chegava a desferir chutes. Esclareceu, contudo, que o fato ocorrido em 7 de setembro de 2025 foi o primeiro episódio levado ao conhecimento da autoridade policial. Acerca dos fatos objeto da ação penal, narrou que, naquele domingo, o acusado estava em sua residência, onde ambos preparavam carne assada, na companhia de uma prima da declarante. Disse que, no período da tarde, ao se dirigir ao banheiro, Ricardo a seguiu, tomou-lhe o telefone das mãos e passou a demonstrar desconfiança quanto ao uso do aparelho, impedindo-a momentaneamente de sair do local. Após retornarem à área externa da residência, permaneceu conversando com a prima e ouvindo música. Em dado momento, quando se levantou para trocar a música, o acusado tomou-lhe o controle remoto e o arremessou ao chão. A vítima o advertiu para que não danificasse o objeto, ocasião em que se dirigiu ao quarto e, segundo declarou, Ricardo foi atrás dela e passou a agredi-la fisicamente, desferindo-lhe murro, além de afirmar que também recebeu tapa e chute naquele contexto. A vítima esclareceu que sua prima não presenciou diretamente os golpes. Afirmou que ela se encontrava tomando banho quando ouviu o barulho e percebeu que a declarante começara a chorar, dirigindo-se ao local para verificar o que ocorria. Na ocasião, o acusado teria dito à prima que estavam apenas brincando, ao passo que M. A. afirmou que estava sendo agredida. A prima, então, procurou retirá-la do local e conduzi-la para outro quarto, enquanto pedia ao acusado que deixasse a residência. No tocante às lesões, M. A. afirmou que não permaneceu com ferimentos decorrentes especificamente das agressões praticadas naquele dia. Questionada acerca de lesão constatada em sua perna direita durante atendimento médico, esclareceu que o ferimento seria proveniente de agressão anterior praticada pelo acusado, não sabendo precisar a data em que teria ocorrido. Acrescentou que, durante o relacionamento, os chutes eram frequentes e ocorriam em discussões motivadas, segundo sua narrativa, pelo comportamento ciumento do acusado. Quanto ao colar e à aliança mencionados nos autos, relatou que ambos haviam sido presenteados pelo acusado pouco tempo antes, sendo o colar entregue no sábado anterior aos fatos. Disse que, quando sua prima tentava conduzi-la para o outro quarto e solicitava que Ricardo fosse embora, passou ao lado dele, momento em que o acusado puxou e arrebentou a corrente que estava em seu pescoço. Esclareceu que não sofreu lesão cervical em razão desse ato. Na sequência, Ricardo pediu que lhe devolvesse a aliança, afirmando que o objeto lhe pertencia, razão pela qual a vítima a retirou e a entregou voluntariamente. Informou não saber precisar o valor do colar e afirmou que não se tratava de peça de ouro. Prosseguindo, declarou que, depois de ingressar no quarto com a prima, esta tentou trancar a porta, ocasião em que o acusado colocou a mão no local e retirou a chave. Quando a prima pediu que ele se afastasse ao menos para que pudesse trocar de roupa, Ricardo afirmou que iria embora, mas que passaria em sua própria residência para buscar uma arma e retornaria para matar M. A. A vítima reiterou, durante as perguntas formuladas pela defesa, que a ameaça consistiu na afirmação de que o acusado buscaria uma arma e a mataria, esclarecendo que sua prima se encontrava presente quando essas palavras foram proferidas. Disse nunca ter visto Ricardo portando arma e não soube informar se alguma arma foi posteriormente encontrada com ele. Afirmou que ela e a prima ficaram bastante amedrontadas com a situação. Logo após os acontecimentos, telefonaram para um primo, que foi buscá-las e as levou à residência do avô da vítima. Posteriormente, seus pais a conduziram à delegacia para registro da ocorrência. Informou que, além dela, do acusado e da prima, não havia outras pessoas na residência. Acrescentou que, após a imposição das medidas protetivas, Ricardo as respeitou e não voltou a procurá-la ou manter contato. Também declarou que não realizou acompanhamento psicológico em decorrência dos fatos. Em resposta às perguntas defensivas, M. A. confirmou que ela e o acusado consumiam bebida alcoólica desde aproximadamente 13 horas daquele dia e que os fatos ocorreram por volta das 18 horas. Negou ter pegado o telefone celular de Ricardo para verificar redes sociais e afirmou que não o agrediu naquela ocasião, tampouco se recordava de eventual lesão apresentada por ele. Indagada acerca de episódio anterior mencionado pela defesa, relacionado a suposta agressão praticada por ela contra o acusado, limitou-se a afirmar que não se recordava do fato e reconheceu apenas que o relacionamento mantido entre ambos era conturbado. Em juízo, a testemunha Tálita Silva do Nascimento, prima da vítima, declarou que estava na residência de M. A. no dia dos fatos, junto a ela e o acusado Ricardo, não havendo outras pessoas no local. Relatou que, em determinado momento, encontrava-se no banheiro tomando banho quando ouviu um forte barulho proveniente do quarto em que estavam a vítima e o acusado. Ao dirigir-se ao local, encontrou M. A. encostada na parede e Ricardo sentado na cama. Questionado sobre o que havia ocorrido, o acusado teria afirmado que ambos estavam apenas brincando, enquanto a vítima esclareceu que estava sendo agredida. A testemunha afirmou não ter presenciado diretamente tapas, chutes ou socos, mas disse ter ouvido um barulho que associou a um murro. Acrescentou que, ao chegar ao quarto, pediu que ambos se acalmassem e conduziu M. A. para outro cômodo, pois ainda estava vestida apenas com uma toalha. Segundo relatou, ao tentar fechar a porta, Ricardo impediu que ela fosse trancada, colocando a mão na maçaneta, embora tenha posteriormente permitido que a depoente se vestisse. Depois disso, como o acusado se recusava a deixar a residência apesar dos pedidos, a testemunha chamou a prima para sair da casa e procurar ajuda. Quanto aos momentos anteriores, informou que havia percebido M. A. e Ricardo dirigirem-se ao quarto, onde se localizava um dos banheiros da casa. Disse ter ouvido a porta bater e, inicialmente, acreditou que nada de anormal estivesse ocorrendo. Contudo, quando ambos retornaram, percebeu mudança no comportamento, pois passaram a permanecer mais afastados e a conversar entre si de modo diferente do que ocorria anteriormente. Foi então que resolveu tomar banho, ocasião em que ouviu o ruído que a levou novamente ao quarto. A respeito do colar e da aliança, Tálita afirmou ter presenciado o momento em que M. A. entregou a aliança ao acusado e, logo em seguida, Ricardo puxou a corrente que estava no pescoço dela. Esclareceu que o colar havia sido anteriormente dado pelo próprio acusado à vítima, embora não soubesse precisar quando. Disse não ter constatado lesão aparente no pescoço de M. A., ainda que esta tenha afirmado que o ato lhe causara dor. Segundo sua narrativa, após retirar a corrente, Ricardo deixou o local. No que se refere à ameaça, declarou que, quando o acusado estava indo embora, ouviu-o dizer que buscaria uma arma e voltaria. Ressaltou, porém, que não escutou Ricardo afirmar expressamente que mataria ou agrediria Maria Angélica, tendo apenas ouvido a referência à busca da arma e ao retorno ao local. Também afirmou nunca ter visto qualquer arma em poder do acusado. Após a saída de Ricardo, a testemunha e a vítima permaneceram do lado de fora da residência e, em seguida, entraram novamente, trancaram o portão e telefonaram para um tio, a fim de que fosse buscá-las. Tálita afirmou que ambas ficaram muito assustadas e com medo diante da situação, acrescentando que o episódio gerou consequências duradouras, inclusive porque M. A. posteriormente mudou de residência por não conseguir permanecer no mesmo imóvel. Ainda segundo a depoente, M. A. e Ricardo ingeriam bebida alcoólica naquele dia, ao passo que ela própria não estava bebendo. Não percebeu, contudo, sinais claros de embriaguez no acusado antes dos fatos. Disse também que, até então, nunca havia observado comportamento agressivo ou ciumento de Ricardo, pois, na presença de terceiros, o relacionamento aparentava ser tranquilo. Somente depois do ocorrido, em conversa com a prima, soube que já teriam ocorrido outros episódios de agressividade, embora a vítima não costumasse compartilhar detalhes de sua vida afetiva. Por fim, afirmou não ter presenciado M. A. agredindo Ricardo, tampouco percebeu lesões aparentes nele. Também não soube informar se, após os fatos, o acusado voltou a procurar a vítima, pois M. A. não lhe relatou eventual contato posterior. Mencionou apenas ter recebido uma mensagem de Ricardo logo após sua saída da residência, oportunidade em que o bloqueou, não havendo novas comunicações. A testemunha Fabrício Camargo Faria, policial militar que participou da ocorrência, declarou que a equipe se encontrava em patrulhamento quando recebeu determinação para comparecer ao batalhão, local ao qual a vítima havia se dirigido, acompanhada de familiares, para relatar situação de violência doméstica. Informou que, após a obtenção do endereço em que o acusado possivelmente se encontrava, a guarnição deslocou-se até a residência indicada, onde localizou Ricardo, efetuou sua prisão e, posteriormente, o conduziu ao hospital para elaboração de relatório médico, seguindo-se a apresentação das partes à autoridade policial. Esclareceu que não foi o responsável pela entrevista da vítima, pois exercia a função de motorista da equipe, incumbindo ao comandante da guarnição colher diretamente o relato de M. A. Ainda assim, afirmou ter percebido, à distância, que era mencionado um episódio ocorrido durante uma confraternização familiar, após o qual o acusado teria se deslocado para a residência de parentes. Ressaltou, porém, não saber detalhar a dinâmica específica das agressões narradas pela vítima. Quanto à abordagem do acusado, relatou que Ricardo se encontrava na área externa da residência, em local escuro e aparentemente tentando se ocultar, mas não ofereceu resistência à atuação policial. Acrescentou que foi possível perceber que ele havia ingerido bebida alcoólica e que, no momento da abordagem, admitiu ter ocorrido uma discussão com M. A., sem, contudo, apresentar maiores detalhes sobre o episódio. A testemunha também afirmou não se recordar de ter sido encontrada arma de fogo na residência em que o acusado foi localizado. Do mesmo modo, não soube informar se Ricardo apresentava lesões aparentes quando foi encaminhado para exame médico. Por fim, reiterou que não manteve contato direto com a vítima durante a ocorrência, motivo pelo qual não pôde esclarecer se ela também havia ingerido bebida alcoólica. Em juízo, a testemunha Luiz Cecílio da Silva, primo do acusado Ricardo, declarou que, durante o período em que este manteve relacionamento com M. A., a convivência entre o casal lhe aparentava tranquila, não tendo tomado conhecimento de discussões ou desentendimentos anteriores entre ambos. Afirmou que somente teve ciência de conflito entre o casal por ocasião do episódio que culminou na prisão do acusado. Segundo relatou, Ricardo é pessoa calma e tranquila, e, à época, trabalhava com o irmão da testemunha na realização de serviços gerais. Por fim, declarou não se recordar de ter recebido, no âmbito familiar, qualquer informação de que M. A. tivesse anteriormente agredido Ricardo. A testemunha Elismar Alves Cruvinel, parente do acusado, declarou que não acompanhava de perto o relacionamento entre Ricardo e M. A., razão pela qual não possuía conhecimento direto sobre a dinâmica da relação. Relatou, contudo, episódio anterior em que Ricardo teria enviado um vídeo à mãe da testemunha pedindo socorro e ajuda, ocasião em que Elismar foi buscá-lo na residência de M. A. e o levou para a casa de sua mãe. Segundo afirmou, naquele momento o acusado apresentava vermelhidões nos braços e no rosto. Esclareceu que não se recordava da data exata desse episódio, apenas que se tratava do dia em que Ricardo gravou o vídeo pedindo auxílio. Quanto ao fato objeto da ação penal, afirmou que chegou à residência de sua mãe no momento em que os policiais estavam realizando a abordagem do acusado e, após tomar conhecimento da ocorrência, acompanhou-o até o hospital para realização de exame médico. Disse que, nessa ocasião, percebeu hematomas e sinais de lesão nos braços de Ricardo. A testemunha também descreveu o acusado como pessoa tranquila, reservada e de pouca conversa. Informou que, à época, Ricardo trabalhava regularmente e que, nas oportunidades em que o via, sua rotina aparentava restringir-se ao deslocamento entre a residência e o trabalho. Por fim, declarou que, após os fatos, Ricardo mudou-se de cidade e passou a residir na localidade onde sua mãe morava, afirmando que a mudança teria ocorrido para evitar novos contatos com M. A. e prevenir outros conflitos. Em interrogatório judicial, o acusado Ricardo Costa de Araújo Júnior negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Confirmou que manteve relacionamento afetivo com M. A. por período inferior a um mês e que, no dia 7 de setembro de 2025, encontrava-se na residência dela, onde ambos consumiam bebida alcoólica desde aproximadamente 13 horas. Segundo sua versão, a discussão teria se iniciado quando M. A. viu que ele utilizava o Instagram, tomou-lhe o telefone celular, mordeu-lhe o ombro e correu para o quarto com o aparelho. Afirmou que foi atrás dela apenas para recuperar o telefone e que, ao chegar ao cômodo, passou a ser agredido pela então companheira, que teria desferido murros em sua cabeça, arranhado seu pescoço e peito, além de chutá-lo. Sustentou que apenas a segurou para se defender das agressões. O acusado afirmou que a lesão constatada na canela de M. A. não teria sido por ele causada, sustentando que poderia ter ocorrido quando ela própria o chutou durante a discussão. Negou ter arremessado qualquer objeto ao chão e esclareceu que seu telefone teria sido jogado sobre a cama pela vítima, escorregado e caído atrás do móvel. Também negou ter ameaçado M. A. com arma de fogo. Declarou que apenas afirmou que iria embora e que ela não deveria ter agido daquela forma. Disse nunca ter possuído arma e acrescentou que, após os fatos, policiais realizaram buscas em seu quarto e na residência, sem localizar qualquer armamento. Quanto ao colar e à aliança, apresentou versão diversa da narrada pela vítima. Sustentou que M. A. retirou voluntariamente os dois objetos e os entregou a ele, dizendo que não queria permanecer com nada que lhe pertencesse e determinando que deixasse a residência. Afirmou que recebeu os bens e posteriormente os descartou, negando ter puxado ou arrancado a corrente do pescoço dela. Relatou ainda que havia adquirido o colar e a aliança conjuntamente por aproximadamente R$ 500,00. Questionado sobre eventuais lesões próprias, afirmou que ficou com marca de mordida no braço e arranhões no peito e no pescoço, que atribuiu à vítima. Disse que não ofereceu maiores detalhes à polícia no momento da abordagem e reiterou que não praticou agressões contra M. A., afirmando ter apenas se defendido. Por fim, declarou que, após o episódio, mudou-se da localidade para evitar novos contatos e conflitos com a ex-companheira, que residia no mesmo quarteirão. Segundo afirmou, preferiu se afastar para não se envolver em novas discussões ou problemas decorrentes da relação. II. Da Prova Documental e Técnica O processo conta com documentos médicos e registros oficiais que serviram como meio de prova técnica/documental para subsidiar a convicção do Juízo. O acervo probatório técnico e documental inclui: a) Relatórios Médicos de Atendimento Hospitalar: Imediatamente após a prisão, as partes foram encaminhadas ao hospital municipal para a confecção de relatórios médicos de integridade física: a.1) Relatório Médico da Vítima (M. A. C. D.): Apontou a queixa de chutes e a presença de um hematoma na canela direita (mov. 1, arq. 20). a.2) Relatório Médico do Réu (Ricardo Costa de Araújo Júnior): Constatou lesões físicas no acusado (especificamente, um vergão/hiperemia de aproximadamente 10 cm na região do dorso torácico, escoriações no dorso, braço anterior e no lado esquerdo da face). b) Guia de Recolhimento de Preso nº 993305337: Documento oficial que atesta formalmente que o réu deu entrada no estabelecimento prisional na condição física "COM LESÕES". III. Da Análise da Prova III.1. Do recurso interposto pelo acusado Ricardo Costa de Araújo Júnior A pretensão absolutória quanto à contravenção prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 não comporta acolhimento. A sentença desclassificou a imputação inicialmente formulada como lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato e condenou o apelante à pena de 38 (trinta e oito) dias de prisão simples, conclusão que se mostra compatível com o acervo probatório produzido. De início, a circunstância de não terem sido constatadas lesões corporais contemporâneas aos fatos não afasta a materialidade da contravenção. As vias de fato abrangem atos de violência física que não resultam em lesão corporal juridicamente demonstrável, de modo que sua configuração não pressupõe a existência de vestígios materiais, tampouco depende de exame pericial positivo. Justamente por isso, a ausência de hematomas visíveis decorrentes das agressões descritas pela ofendida não conduz à absolvição, mas se harmoniza com a própria desclassificação operada na sentença. Nesse ponto, merece especial consideração a postura adotada pela vítima durante a instrução. M. A. esclareceu expressamente que a lesão existente em sua canela direita, registrada no atendimento médico, não havia sido produzida pelas agressões ocorridas em 7 de setembro de 2025, mas seria decorrente de episódio pretérito. A declaração, longe de fragilizar sua narrativa, revela cuidado em distinguir aquilo que efetivamente decorreu dos fatos julgados daquilo que possuía origem anterior. O relatório médico integra o conjunto documental dos autos, mas a condenação pelas vias de fato não foi assentada na atribuição daquela lesão ao episódio específico, e sim na prova oral produzida sobre os atos de agressão física. A palavra de M. A., ademais, não permaneceu isolada. Desde o atendimento policial, relatou que havia sido agredida fisicamente e ameaçada pelo então companheiro, tendo procurado a Polícia Militar acompanhada de familiares poucas horas depois dos acontecimentos. O policial Fabrício Camargo Faria confirmou que a equipe foi acionada presencialmente no batalhão, ocasião em que a vítima informou ter sofrido violência doméstica, inclusive agressões mediante socos, apontando posteriormente o local em que o acusado poderia ser encontrado. Em juízo, a ofendida descreveu de maneira circunstanciada que o apelante, após episódio de ciúmes relacionado ao telefone celular e posterior discussão, tomou-lhe o controle remoto, arremessou-o ao chão e, quando ela se dirigiu ao quarto, foi atrás e passou a agredi-la. Afirmou ter recebido tapa, murro e chute. Sua versão apresenta coerência quanto ao núcleo essencial da imputação e encontra confirmação externa relevante no depoimento de sua prima Tálita Silva do Nascimento. Com efeito, Tálita não afirmou ter visualizado diretamente o golpe desferido no interior do quarto, circunstância que expressamente reconheceu. Contudo, relatou ter ouvido forte barulho proveniente do cômodo e, ao dirigir-se imediatamente ao local, encontrou M. A. encostada na parede e chorosa, enquanto o acusado procurava minimizar o ocorrido, afirmando que ambos estariam apenas “brincando”. A vítima, naquele mesmo instante, disse à testemunha que Ricardo estava lhe batendo. A sequência temporal entre o ruído ouvido, o estado em que a vítima foi encontrada e a explicação apresentada pelo próprio acusado constitui elemento de corroboração independente da narrativa da ofendida. Na fase policial, Tálita igualmente declarou que, após ouvir o barulho, dirigiu-se ao local e encontrou a vítima encostada na parede, tendo Ricardo afirmado que se tratava de brincadeira, versão prontamente desmentida por M. A. Em delitos praticados no âmbito doméstico, a avaliação da prova deve considerar as particularidades de infrações cometidas, em regra, sem a presença de testemunhas estranhas à relação. Isso não significa atribuir valor absoluto às declarações da vítima, mas reconhecer sua aptidão probatória quando coerentes, persistentes e apoiadas por elementos periféricos de confirmação. É precisamente o que se verifica no caso: o relato da ofendida encontra correspondência na percepção imediata de Tálita, na procura por auxílio familiar e policial logo após os fatos e no contexto da intervenção dos agentes de segurança. A versão apresentada pelo apelante, segundo a qual teria sido ele a pessoa inicialmente agredida e teria apenas segurado M. A. para se defender, não encontra o mesmo suporte no conjunto probatório. Embora haja registro de lesões em seu corpo e a testemunha Elismar Alves Cruvinel tenha afirmado que o viu com marcas e hematomas, tais elementos demonstram apenas a ocorrência de contato físico entre os envolvidos, mas não comprovam, por si, que M. A. tenha iniciado uma agressão injusta nem que toda a atuação do acusado tenha se limitado a reação defensiva. A existência de lesões no acusado, portanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento da legítima defesa. Para a incidência do artigo 25 do Código Penal, é indispensável a demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, bem como de reação necessária e moderada. Esses pressupostos não se extraem da prova produzida. Ao contrário, a narrativa da vítima, corroborada pelas circunstâncias imediatamente percebidas por Tálita, indica que o apelante assumiu posição ativa na escalada da violência, inclusive impedindo a livre movimentação das mulheres no interior da residência e recusando-se inicialmente a deixar o imóvel. Também não há base segura para concluir que eventuais arranhões ou marcas existentes no acusado representem prova de que ele agiu defensivamente. Em contexto de confronto físico, escoriações podem decorrer tanto de agressão quanto de resistência ou tentativa da outra pessoa de se desvencilhar. Sem demonstração segura da agressão injusta inicial alegada pela defesa, não é juridicamente possível converter a simples existência dessas marcas em prova da excludente de ilicitude. É certo que a acusação conserva o ônus de demonstrar os elementos constitutivos da infração penal e que nenhuma condenação pode resultar da mera incapacidade defensiva de comprovar sua versão. No entanto, uma vez demonstrados, por prova suficiente, os atos de violência praticados pelo acusado, a alegada circunstância justificante deve encontrar suporte concreto no acervo probatório. No caso, a tese de legítima defesa permaneceu circunscrita à narrativa do próprio apelante e a elementos incapazes de demonstrar, com segurança, a existência dos pressupostos previstos no artigo 25 do Código Penal. As testemunhas Luiz Cecílio da Silva e Elismar Alves Cruvinel tampouco alteram essa conclusão. O primeiro afirmou desconhecer conflitos anteriores entre o casal e descreveu Ricardo como pessoa calma, mas não presenciou os fatos. O segundo também não acompanhava o relacionamento e limitou-se a relatar lesões que teria visto no acusado e episódio anterior distinto daquele objeto da ação penal. Tratam-se, portanto, de declarações que não esclarecem a dinâmica concreta ocorrida dentro da residência em 7 de setembro de 2025. Nesse cenário, não se identifica dúvida razoável sobre a ocorrência das vias de fato. O princípio in dubio pro reo não se aplica pela simples existência de versões antagônicas, mas quando, ao final da atividade probatória, subsiste incerteza relevante e insuperável acerca de elemento essencial da imputação. Aqui, a negativa do acusado e a alegação de legítima defesa são confrontadas por narrativa firme da vítima e por elementos contemporâneos de corroboração, suficientes para sustentar a conclusão condenatória. A sentença, aliás, expressamente reconheceu a credibilidade da palavra da vítima e sua consonância com o depoimento de Tálita, reputando isolada a versão exculpatória do acusado. Mantém-se, assim, a condenação pela contravenção penal de vias de fato. Igualmente improcede a pretensão absolutória quanto ao crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal. O delito de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima de maneira séria e idônea, apta, segundo as circunstâncias concretas, a afetar sua tranquilidade e liberdade psíquica. Não se exige que o agente efetivamente disponha dos meios materiais necessários à execução do mal anunciado, nem que demonstre intenção de concretizá-lo posteriormente. Por essa razão, é irrelevante para a tipicidade que nenhuma arma de fogo tenha sido encontrada na residência do apelante. O próprio registro da audiência de custódia consignou que não houve apreensão de armamento, circunstância que não interfere na existência da ameaça verbal atribuída ao acusado. O núcleo da infração reside na comunicação intimidatória, e não na disponibilidade imediata do instrumento mencionado. A prova da ameaça apresenta-se particularmente consistente. M. A. afirmou que, após as agressões e diante da insistência para que deixasse a residência, Ricardo declarou que iria até sua casa buscar uma arma e retornaria para matá-la. Essa narrativa foi apresentada desde a fase policial, quando a vítima relatou que o acusado afirmou que buscaria uma arma de fogo e voltaria para matá-la. Mais relevante ainda é que Tálita presenciou diretamente esse momento. Na delegacia, declarou que Ricardo disse que iria buscar uma arma de fogo “pra acabar com a vida” de Maria Angélica. Em juízo, embora tenha delimitado com maior precisão que ouviu o acusado afirmar que buscaria a arma e retornaria, sem recordar-se de menção expressa à morte naquele instante, confirmou de modo inequívoco o conteúdo intimidatório essencial da fala e a circunstância de que ela foi proferida quando o acusado deixava o local após a altercação. Essa diferença secundária entre a reprodução literal das palavras não compromete a credibilidade da prova. O que permanece constante é o dado central: após episódio de violência física, dentro da residência da vítima, o apelante anunciou que buscaria uma arma e voltaria. Considerado o contexto imediatamente antecedente, a referência ao armamento não pode ser tratada como frase neutra, destituída de significado intimidatório. A gravidade da mensagem decorre não apenas das palavras isoladamente consideradas, mas da situação concreta em que foram pronunciadas. Também não prospera o argumento de que a fala teria sido proferida no “calor da discussão” e, por isso, seria atípica. A exaltação emocional não elimina, por si só, a consciência e a vontade de intimidar. Ao contrário, a análise deve recair sobre a seriedade objetiva da manifestação no contexto em que emitida. Uma promessa de retorno armado, proferida imediatamente após agressões físicas, recusa em deixar a residência e atos de contenção da vítima e de sua prima, ostenta inequívoca aptidão intimidatória. O próprio comportamento imediatamente posterior de M. A. e Tálita confirma que a ameaça foi recebida como séria. Ambas se afastaram do interior da residência, trancaram o imóvel e acionaram familiar para buscá-las. Na sequência, a vítima procurou a Polícia Militar acompanhada de familiares, relatou as agressões e a ameaça e indicou onde o acusado poderia ser localizado. No mesmo dia, formalizou pedido de medidas protetivas, requerendo proibição de aproximação e de contato. Posteriormente, foram efetivamente impostas medidas de afastamento mínimo de 300 metros e proibição de comunicação com a ofendida. Há, portanto, elementos objetivos incompatíveis com a tese de ausência de temor. A reação imediata não foi de indiferença, banalização ou mero prosseguimento da rotina, mas de afastamento do local, busca de auxílio familiar, comparecimento ao batalhão policial, formalização da ocorrência e requerimento de proteção estatal. Tálita confirmou, ainda, que ambas ficaram muito assustadas e que o episódio produziu receio persistente, chegando M. A., posteriormente, a mudar de residência. Ainda que esse comportamento ulterior não seja necessário à consumação do delito, constitui dado adicional revelador da repercussão concreta da ameaça. De todo modo, a caracterização penal não depende da demonstração de medo prolongado, tratamento psicológico ou alteração permanente da rotina da vítima. O temor deve ser aferido em relação ao momento em que a ameaça é exteriorizada e recebida. Eventual restabelecimento posterior da tranquilidade, o decurso do tempo, o cumprimento das medidas protetivas ou a ausência de novos contatos não têm eficácia retroativa para eliminar uma infração já consumada. Também não beneficia a defesa o fato de o acusado negar ter mencionado arma de fogo e afirmar que apenas disse que iria embora. Sua negativa é frontalmente contrariada não apenas pela vítima, mas por Tálita, que ouviu pessoalmente a afirmação sobre buscar uma arma e retornar. Nesse aspecto, há prova testemunhal direta e independente acerca do núcleo intimidatório da conduta. Por conseguinte, tampouco há espaço para incidência do in dubio pro reo quanto ao delito de ameaça. A prova não se resume à palavra isolada da ofendida, mas é composta por relato constante da vítima, confirmação direta de testemunha presente, comportamento imediatamente posterior compatível com fundado receio e acionamento das autoridades ainda na mesma noite. Desse modo, as teses de legítima defesa quanto às vias de fato, de atipicidade da ameaça por ausência de temor real e de insuficiência probatória não encontram respaldo no conjunto dos autos. A prova produzida sob contraditório é suficiente para demonstrar que o apelante praticou atos de violência física contra a então companheira e, na sequência, proferiu ameaça séria e idônea, anunciando que buscaria uma arma e retornaria ao local. Impõe-se, portanto, o desprovimento do recurso defensivo nesse particular, mantendo-se a condenação do apelante pela contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e pelo crime de ameaça previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Respeitante à dosimetria, as infrações penais reconhecidas na sentença foram praticadas no mesmo contexto fático e apresentam circunstâncias judiciais substancialmente comuns. Desse modo, sem prejuízo da necessária individualização das reprimendas, procedo à análise conjunta das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, particularizando, quando necessário, os efeitos próprios de cada infração, segundo o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do mesmo diploma legal. A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta, não ultrapassa aquele ordinariamente inerente à contravenção penal de vias de fato e ao crime de ameaça, inexistindo elemento específico que autorize sua valoração desfavorável. Quanto aos antecedentes, o apelante não ostenta condenações definitivas aptas a justificar o incremento das penas-base, razão pela qual a vetorial permanece neutra. A conduta social também deve ser considerada favoravelmente, pois não foram produzidos elementos concretos e idôneos acerca da maneira como o sentenciado se comportava em seus ambientes familiar, profissional ou comunitário que permitam juízo negativo. De igual modo, a personalidade deve ser neutralizada. A circunstância de a vítima ter mencionado episódios anteriores de agressividade não se mostra suficiente, por si só, para firmar conclusão segura acerca de traços permanentes da estrutura psíquica ou comportamental do agente. A avaliação negativa dessa circunstância judicial exige elementos concretos que permitam identificar características individualizadas da personalidade do réu, não sendo adequado extraí-las exclusivamente da narrativa de comportamentos pretéritos inseridos no próprio contexto conflituoso do relacionamento. Os motivos, entretanto, comportam valoração negativa. A prova produzida evidencia que as condutas foram desencadeadas por ciúmes e desconfianças relacionados ao comportamento da vítima e ao uso de telefone celular. Tal motivação extrapola os elementos ordinariamente inerentes às infrações reconhecidas, revelando maior censurabilidade concreta e autorizando o afastamento das reprimendas do mínimo legal. As circunstâncias dos crimes não apresentam particularidades que excedam aquelas já consideradas na própria conformação típica dos ilícitos. As consequências igualmente permanecem neutras, inexistindo demonstração de repercussões extraordinárias que legitimem incremento autônomo das penas. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática das infrações, circunstância que, por sua natureza, não autoriza qualquer redução da reprimenda. Assim, remanescendo uma única circunstância judicial desfavorável — os motivos —, mostra-se proporcional a elevação das penas-base na fração de 1/6 (um sexto) sobre os respectivos mínimos legais. Quanto à contravenção penal de vias de fato, cuja pena mínima é de 15 (quinze) dias de prisão simples, a incidência da fração de 1/6 resulta em 17 (dezessete) dias e 12 (doze) horas, devendo ser desprezada a fração de dia, nos termos da disciplina legal pertinente. Pena-base da contravenção de vias de fato: 17 (dezessete) dias de prisão simples. Em relação ao crime de ameaça, cuja pena mínima é de 1 (um) mês de detenção, o acréscimo de 1/6 corresponde a 5 (cinco) dias. Pena-base do crime de ameaça: 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na segunda etapa da dosimetria, relativamente à contravenção penal de vias de fato, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por ter a infração sido praticada no contexto de violência doméstica contra a mulher. Adotando-se, em consonância com o critério empregado na sentença, a fração de 1/6 (um sexto), a pena intermediária alcançaria 19 (dezenove) dias e fração, esta desprezada. Quanto ao crime de ameaça, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes reconhecidas, conserva-se a reprimenda estabelecida na primeira fase. Pena intermediária do crime de ameaça: 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na terceira etapa, não existem causas de aumento ou de diminuição incidentes sobre a contravenção penal de vias de fato, razão pela qual a reprimenda permanece inalterada. Pena definitiva da contravenção penal de vias de fato: 19 (dezenove) dias de prisão simples. Quanto ao crime de ameaça, incide a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, que determina a aplicação da pena em dobro quando o delito é praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Dobrada a pena intermediária de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias, alcança-se a reprimenda de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Pena definitiva do crime de ameaça: 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. As infrações foram praticadas mediante condutas autônomas, incidindo, portanto, a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal. Considerando, porém, que as reprimendas possuem naturezas distintas — detenção e prisão simples —, não se procede à sua conversão em uma única espécie de pena. Devem ser executadas cumulativamente, observada a ordem legal de cumprimento, com precedência da pena de detenção. Desse modo, o apelante fica definitivamente condenado às seguintes reprimendas: a) 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelo crime de ameaça; b) 19 (dezenove) dias de prisão simples, pela contravenção penal de vias de fato. Considerando o reduzido quantum das reprimendas, a ausência de reincidência e o fato de subsistir apenas uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequado o estabelecimento do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Mantém-se, portanto, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de detenção, devendo a pena de prisão simples observar, igualmente, as regras próprias de execução compatíveis com o regime menos gravoso. Em consequência, a dosimetria deve ser redimensionada para estabelecer as penas definitivas em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples, em concurso material, preservado o regime inicial aberto. Também não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora o quantum da reprimenda, em abstrato, pudesse sugerir a análise do benefício previsto no artigo 44 do Código Penal, a medida encontra óbice no fato de as infrações terem sido praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante violência e grave ameaça à pessoa. Nessas condições, não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no inciso I do referido dispositivo, razão pela qual deve ser mantida a pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto anteriormente fixado. Igualmente, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal. Embora o montante das reprimendas aplicadas seja inferior a 2 (dois) anos, subsiste circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, consistente nos motivos dos delitos, valorados negativamente em razão do ciúme que impulsionou as condutas. Ausente, portanto, o requisito subjetivo estabelecido no artigo 77, inciso II, do Código Penal, segundo o qual a concessão do benefício exige que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão da benesse. Nessas condições, inviável o sursis, devendo ser mantida a execução das penas privativas de liberdade no regime inicial aberto fixado. Cumpre registrar que o Ministério Público formulou pedido expresso de indenização a favor da vítima, pleito este que foi deduzido inicialmente na denúncia — ocasião em que o órgão ministerial requereu a fixação de um valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal — e, posteriormente, reiterado de forma expressa pelo representante ministerial durante a apresentação de suas alegações finais. A indenização mínima fixada na sentença, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, comporta redimensionamento, a fim de adequá-la aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem afastar o reconhecimento do dano moral decorrente da prática de violência doméstica. Com efeito, é correto o entendimento de que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e vulneráveis, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica quanto à sua ocorrência, vez que decorre diretamente da própria violação à dignidade, à integridade psíquica e à autonomia da vítima. Todavia, o reconhecimento da existência do dano não implica, automaticamente, a manutenção do valor arbitrado, o qual deve ser individualizado à luz das circunstâncias concretas do caso e da capacidade econômica das partes. No ponto, a fixação do montante indenizatório na esfera penal deve observar critérios de moderação, especialmente porque se trata de valor mínimo, passível de complementação na via cível, onde é possível ampla dilação probatória e análise mais aprofundada da extensão do dano. No caso, embora reconhecida a gravidade dos fatos — consubstanciada na promessa de morte proferida no domicílio da ofendida —, verifica-se que o réu possui condições econômicas extremamente limitadas, conforme informou nos autos trabalhar como servente/sapateiro, auferindo renda mensal de apenas R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) (conforme autodeclaração em audiência de custódia). Por tal razão, o apelante foi inclusive beneficiado com a concessão da gratuidade da justiça, embora esteja assistido por advogada constituída (Dra. Leolina Garcez Santana, OAB/GO nº 41.101). Tal circunstância fática deve ser considerada na fixação do valor indenizatório, sob pena de se impor obrigação manifestamente desproporcional à sua capacidade contributiva, comprometendo a própria efetividade da condenação. Ademais, a indenização não pode assumir caráter punitivo excessivo, devendo preservar sua função compensatória mínima, compatível com o âmbito penal. Diante desse contexto, revela-se mais adequado reduzir o valor da indenização mínima para o equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento, quantia que, embora simbólica, mostra-se suficiente para reconhecer o dano moral sofrido pela vítima, respeitando, ao mesmo tempo, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante da comprovada hipossuficiência do acusado, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. III.2. Do recurso interposto pelo Ministério Público O Ministério Público, nas razões recursais apresentadas na movimentação 115, pretende a reforma parcial da sentença para que o apelado seja também condenado pela prática do crime de roubo simples, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstraria o emprego de violência para a retomada do colar e da aliança anteriormente presenteados à vítima, bem como a presença do animus rem sibi habendi. Requer, ainda, em caso de condenação, a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. A insurgência, contudo, não merece prosperar. A sentença absolveu o acusado da imputação patrimonial, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não reconhecer, nas circunstâncias concretas, o elemento subjetivo necessário à configuração do roubo. Com efeito, para a configuração do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, não basta demonstrar que o agente tenha retirado coisa móvel pertencente a terceiro mediante violência ou grave ameaça. O tipo penal exige que a conduta de subtração seja praticada com a finalidade de assenhoreamento da coisa para si ou para outrem, vale dizer, com intenção de exercer sobre o bem poder de disposição incompatível com o direito do proprietário. Embora não se exija finalidade lucrativa, mostra-se indispensável a comprovação segura do propósito de apropriação da coisa alheia, não sendo admissível presumir esse especial fim de agir exclusivamente a partir da perda da posse do objeto pela vítima. É precisamente quanto a esse aspecto subjetivo que o conjunto probatório não fornece segurança suficiente para a modificação do pronunciamento absolutório. Os objetos envolvidos eram um colar e uma aliança de compromisso que haviam sido adquiridos pelo próprio acusado e entregues à ofendida durante o breve relacionamento mantido entre ambos. A vítima esclareceu em juízo que os dois objetos haviam sido presenteados por Ricardo e que o colar lhe fora dado no sábado imediatamente anterior aos fatos. Embora a tradição decorrente da liberalidade tenha transferido os bens ao patrimônio da ofendida, essa circunstância de natureza civil não resolve, por si só, a questão penal referente ao propósito subjetivo que orientou a conduta do agente no momento da retirada dos objetos. A prova oral evidencia que a retirada ocorreu no contexto imediato da grave discussão entre o casal e da ruptura do relacionamento, sem que tenha sido identificado qualquer comportamento anterior ou posterior revelador de finalidade patrimonial autônoma. Não houve escolha de objetos de valor existentes na residência, procura por outros bens, exigência de dinheiro ou qualquer atuação indicativa de propósito de incremento patrimonial. A conduta restringiu-se justamente aos dois objetos vinculados simbolicamente ao relacionamento e anteriormente entregues pelo próprio acusado à companheira. Esse dado, isoladamente, não torna lícita a retomada dos presentes, mas assume relevância para a determinação do elemento subjetivo do tipo penal. A própria declaração judicial de M. A. contém elemento particularmente significativo. Questionada especificamente sobre a aliança, esclareceu que Ricardo lhe pediu que a retirasse porque a queria de volta e afirmava que ela lhe pertencia. Acrescentou que, diante do pedido, retirou o objeto e o entregou. Indagada expressamente se a solicitação da aliança ocorreu em contexto de ameaça ou violência, respondeu negativamente. Assim, quanto a esse objeto, a prova produzida sob contraditório não demonstra subtração mediante violência ou grave ameaça, mas entrega realizada após solicitação do acusado, ainda que inserida em cenário mais amplo de acentuada hostilidade entre os envolvidos. Tálita Silva do Nascimento confirmou, em essência, essa sequência. Em juízo, esclareceu que Maria Angélica entregou primeiro a aliança e que, posteriormente, o acusado puxou o colar que estava em seu pescoço, deixando a residência em seguida. A prova judicial, portanto, recomenda distinguir os dois bens, não sendo possível tratá-los indistintamente como objetos obtidos mediante a mesma dinâmica executória. Quanto ao colar, é verdade que a vítima afirmou que o acusado o puxou e arrebentou, narrativa confirmada, em seu núcleo essencial, por Tálita. Não se desconhece, portanto, a existência de força física diretamente relacionada à retirada daquele objeto. A questão controvertida, entretanto, não se restringe ao elemento objetivo da ação, mas reside, sobretudo, em saber se essa atuação esteve acompanhada do especial propósito de assenhoreamento de coisa alheia exigido pelo artigo 157 do Código Penal. Nesse ponto, o contexto probatório permite, ao menos, interpretação diversa daquela sustentada pelo órgão acusador. A retirada do colar sucedeu uma altercação de natureza afetiva, imediatamente antes da separação física do casal, envolvendo precisamente objetos que simbolizavam o vínculo recém-rompido. A prova não revela planejamento, seleção patrimonial ou comportamento dirigido à obtenção de vantagem econômica. Tampouco há elementos posteriores esclarecendo a destinação conferida aos bens. Em seu interrogatório judicial, o acusado sustentou que a própria vítima teria lhe devolvido o colar e a aliança por não querer permanecer com objetos provenientes dele, acrescentando que posteriormente os descartou. Embora essa versão não prevaleça quanto à forma de retirada do colar, diante dos relatos da vítima e de Tálita, ela se mostra compatível com a existência de uma controvérsia concreta acerca da finalidade subjetiva da retomada. Convém, nesse aspecto, não confundir motivo e dolo específico. O fato de a conduta ter sido impulsionada por ciúmes, raiva ou ressentimento não excluiria, por si só, o crime de roubo, caso estivesse demonstrado que, valendo-se de violência, o agente pretendeu apropriar-se definitivamente de coisa que sabia pertencer à vítima. O que conduz à manutenção da absolvição não é, portanto, a simples natureza passional da discussão, mas a insuficiência do acervo probatório para afirmar, acima de dúvida razoável, que a retirada dos bens correspondeu a uma ação patrimonialmente orientada, dotada do especial fim de assenhoreamento pressuposto pelo tipo. Sob essa perspectiva, tampouco é suficiente o argumento ministerial de que a anterior doação dos objetos comprovaria, justamente por torná-los juridicamente alheios, o dolo de subtração. O recurso destaca que o acusado havia voluntariamente presenteado M. A. com o colar e a aliança e, por isso, não poderia posteriormente retomá-los como se ainda lhe pertencessem. A premissa relativa à titularidade dos bens é correta, porém dela não decorre automaticamente a comprovação do elemento subjetivo penal. A qualidade de “coisa alheia móvel” constitui dado objetivo do tipo; o animus rem sibi habendi, por sua vez, exige demonstração relativa à vontade do agente. São planos distintos da tipicidade e não se pode inferir necessariamente o segundo apenas da presença do primeiro. A própria manifestação do acusado no momento em que pediu a aliança, conforme reproduzida pela vítima, no sentido de que desejava o objeto porque entendia que lhe pertencia, reforça a necessidade de cautela na reconstrução do aspecto subjetivo da conduta. Não se está reconhecendo qualquer direito de retomada unilateral de presente regularmente entregue, tampouco legitimando violência em contexto de ruptura afetiva. O ponto é outro: para a incidência do grave tipo penal do roubo, cabe à acusação demonstrar não apenas a ilicitude civil ou a arbitrariedade da retirada, mas todos os componentes objetivos e subjetivos previstos no artigo 157 do Código Penal. Também não se pode utilizar a necessária perspectiva de gênero como instrumento de flexibilização do standard probatório exigido para a condenação criminal. A análise contextual da violência doméstica é indispensável para evitar naturalização, invisibilização ou minimização das agressões praticadas contra a mulher. Todavia, essa metodologia interpretativa deve conviver com as garantias fundamentais do processo penal e não autoriza presumir elemento subjetivo específico cuja demonstração não resulte suficientemente segura da prova produzida. O próprio recurso ministerial sustenta que a absolvição teria resultado de leitura probatória inadequada sob a perspectiva de gênero. Tal circunstância, contudo, não dispensa a comprovação individualizada dos elementos constitutivos do crime patrimonial. A violência efetivamente demonstrada nos autos não fica, com isso, desconsiderada. Os atos físicos praticados contra M. A. receberam enquadramento penal próprio, com a condenação do acusado pela contravenção de vias de fato, assim como a intimidação subsequente ensejou sua responsabilização pelo delito de ameaça. O que não se mostra juridicamente admissível é utilizar a comprovação dessas infrações como fundamento suficiente para suprir a incerteza quanto ao especial elemento subjetivo de uma terceira figura típica, substancialmente mais gravosa e destinada à tutela patrimonial. Igualmente, o reduzido valor econômico dos objetos não constitui fundamento autônomo para afastar o delito de roubo, nem se mostra necessário recorrer ao princípio da insignificância. Sua relevância, no caso concreto, é meramente contextual: associada à natureza dos bens — presentes recentes vinculados ao namoro —, à ausência de procura por quaisquer outros objetos e ao momento em que foram retomados, reforça a dúvida quanto à existência de uma finalidade patrimonial independente da desavença afetiva. Não se afirma, portanto, a atipicidade porque os bens possuíam pequeno valor, mas porque o conjunto das circunstâncias não permite afirmar com o grau de certeza exigido para a condenação que o comportamento esteve orientado pelo animus rem sibi habendi. Não outro é o entendimento desta Corte de Justiça sobre o tema: “Vias de fato em contexto de violência doméstica. Condenação. Pena: 1 mês e 16 dias de prisão simples, regime aberto, bem como ao pagamento de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) a título de reparação de danos morais. Recurso defesa: (a) absolvição por insuficiência probatória. Recurso acusação: condenação do sentenciado pelo crime de roubo simples. (1) Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas, sobretudo quando corroborada pelas testemunhas indiretas. (2) O fato de o acusado haver se assenhorado do aparelho celular da vítima (sua ex-namorada), para verificar chamadas e mensagens, ocasião em que a própria ofendida se afastou, deixando-o com o bem, não caracteriza o elemento subjetivo específico consistente na intenção de assenhorar-se definitivamente do objeto material por parte do acusado, impondo-se, assim, a manutenção da desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. (3) Recursos conhecidos e desprovidos.” (TJ-GO - Apelação Criminal: 52292054220238090076 IPORÁ, Relator: Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ). “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Inviável a condenação pelo delito de roubo, se a dinâmica dos fatos não demonstra, de forma cristalina, o animus rem sibi habendi, que consiste na vontade consciente e dirigida de apropriar-se da coisa alheia para si ou para outrem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - APR: 04056814520098090000 RIALMA, Relator: DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 30/10/2012, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1196 de 03/12/2012) Em matéria penal, a reforma de sentença absolutória exige prova segura de todos os elementos constitutivos da infração. A possibilidade de se construir interpretação acusatória plausível a partir dos fatos não basta para substituir o juízo absolutório quando subsiste explicação igualmente compatível com a prova acerca do elemento subjetivo essencial. No caso, a entrega voluntária da aliança, a vinculação dos bens ao próprio relacionamento, a imediata ruptura do casal, a inexistência de comportamento patrimonial mais amplo e as versões divergentes sobre a finalidade da retirada impedem conclusão inequívoca de que o apelado tenha atuado com propósito de assenhoreamento definitivo de coisa alheia nos moldes exigidos pelo artigo 157 do Código Penal. Desse modo, ainda que reprovável a conduta de arrancar o colar do pescoço da ofendida — fato que se insere no contexto de violência já reconhecido na sentença —, não se alcança certeza suficiente quanto à configuração integral do crime de roubo. A dúvida incide precisamente sobre elemento constitutivo do tipo penal e, por isso, deve ser resolvida em favor do acusado. A sentença, ao reconhecer a ausência de demonstração inequívoca do dolo específico de subtração e absolver Ricardo Costa de Araújo Júnior da imputação prevista no artigo 157, caput, do Código Penal, adotou solução compatível com o conjunto probatório. Consequentemente, deve ser desprovido o recurso ministerial, mantendo-se a absolvição quanto ao crime de roubo, ficando prejudicado o pedido de incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. IV. Dispositivo Ante o exposto, desacolhido o parecer ministerial de cúpula, conheço de ambos os recursos e dou parcial provimento ao apelo defensivo, exclusivamente para redimensionar as penas aplicadas ao sentenciado, neutralizando a circunstância judicial relativa à personalidade e fixando as reprimendas definitivas em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelo crime de ameaça, e 19 (dezenove) dias de prisão simples, pela contravenção penal de vias de fato, mantido o regime inicial aberto; e nego provimento ao recurso ministerial, preservando a absolvição do acusado quanto ao crime de roubo simples, nos termos expostos alhures. É como voto. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 2/LM Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. ROUBO. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa do acusado, após sentença que absolveu o réu do crime de roubo, desclassificou lesão corporal para vias de fato e o condenou pela prática de vias de fato e ameaça no contexto de violência doméstica, fixando indenização por danos morais. O recurso defensivo pleiteia a absolvição dos crimes de vias de fato e ameaça, ou, subsidiariamente, a redução das penas e da indenização. O recurso ministerial busca a condenação pelo crime de roubo simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a condenação pela contravenção penal de vias de fato e pelo crime de ameaça deve ser mantida ou se há incidência de legítima defesa, atipicidade da ameaça ou in dubio pro reo. (ii) Saber se a dosimetria das penas e o valor da indenização por danos morais devem ser redimensionados. (iii) Saber se o acusado deve ser condenado pelo crime de roubo simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contravenção penal de vias de fato está demonstrada pela palavra da vítima, corroborada pelo depoimento de testemunha presencial e pelas circunstâncias do ocorrido. A ausência de lesões aparentes não afasta a materialidade da contravenção. A tese de legítima defesa não encontrou suporte probatório seguro. 4. O crime de ameaça foi configurado pela promessa séria e idônea de mal injusto e grave (buscar arma para matar), proferida após agressões físicas. A vítima e a testemunha ficaram amedrontadas. É irrelevante a ausência de apreensão de arma ou a exaltação do agente para a tipicidade. 5. A dosimetria das penas deve ser redimensionada, neutralizando as circunstâncias judiciais de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências, e valorando negativamente apenas os motivos (ciúmes/desconfiança). Aplica-se a causa de aumento específica do art. 147, § 1º, do CP. 6. A absolvição do crime de roubo simples é mantida por ausência de comprovação do animus rem sibi habendi. A retomada de bens (colar e aliança) doados pelo próprio acusado ocorreu em contexto de ruptura afetiva, sem demonstração de finalidade patrimonial autônoma. A entrega voluntária de um dos bens pela vítima reforça a dúvida. 7. A indenização mínima por danos morais deve ser reduzida para 1 (um) salário-mínimo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a hipossuficiência econômica do acusado. 8. O regime inicial aberto é mantido. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, em razão da violência e da existência de circunstância judicial desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Apelo defensivo parcialmente provido. Apelo ministerial desprovido. Tese de julgamento: "1. A contravenção penal de vias de fato é comprovada pela palavra da vítima, corroborada por elementos externos e pelo contexto da violência doméstica, sendo a tese de legítima defesa insuficiente. 2. O crime de ameaça se configura quando a promessa de mal injusto e grave é séria e idônea para causar temor na vítima, independentemente da efetiva posse dos meios ou da exaltação do agente. 3. O redimensionamento da pena-base deve considerar a valoração negativa dos motivos (ciúmes), neutralizando as demais circunstâncias judiciais e aplicando as causas de aumento específicas. 4. A condenação pelo crime de roubo exige comprovação inequívoca do *animus rem sibi habendi*, que não se presume da retomada de bens doados em contexto de ruptura afetiva. 5. A indenização mínima por danos morais em violência doméstica deve ser redimensionada, por proporcionalidade e razoabilidade, considerando a hipossuficiência do condenado, sem afastar o caráter in re ipsa do dano." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 68; CP, art. 69; CP, art. 77; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, § 1º; CP, art. 157, caput; CPP, art. 386, III; CPP, art. 387, IV; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; Lei nº 11.340/06. Jurisprudências relevantes citadas: não consta.
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