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TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5723950-42.2024.8.09.0163 Requerente: Colegio Rio Branco Ltda Requerido: Marcelo De Sousa Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. As tentativas de localização de bens penhoráveis foram realizadas por meio dos sistemas conveniados e através de mandado de penhora, sem que houve, conduto, êxito nas medidas constritivas. Intimada a apresentar bens a penhora, a parte interessada não cumpriu a ordem do juízo. O art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 assim preconiza: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º-Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, diante da inexistência de bens em nome da parte devedora, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, podendo a parte autora ingressar com novo pedido de cumprimento de sentença, caso venha a ter conhecimento de bens pertencentes a parte ré, desde que observado o prazo prescricional. Autorizo, desde logo, a expedição da competente certidão circunstanciada de crédito - Enunciado 76 do FONAJE -, com base no último cálculo disponível, colocando-a à disposição da parte, desde que existente pedido nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, respeitas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Valparaíso de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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