Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 5723884-62.2026.8.09.0011
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS para cumprimento das diligências necessárias.
APARECIDA DE GOIÂNIA, 10 de setembro de 2026.
Dulciléia da Silva Sousa - Diretoria Judiciária - NAC Cível
Secretário - NAC
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo n.º: 5723884-62.2026.8.09.0011
Polo ativo: Bruno Alves Do Nascimento
Polo Passivo: Cooperativa Administradora De Consorcios Roma
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual ajuizada por BRUNO ALVES DO NASCIMENTO em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA, alegando, em síntese, que é credor da parte executada em razão de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, a qual reconheceu o direito à restituição de valores pagos em contratos de consórcio firmados mediante propaganda enganosa.
Inicialmente, a parte exequente requereu o parcelamento das custas processuais (evento n° 1).
O pedido foi deferido, determinando-se o parcelamento em 10 (dez) vezes, com o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias (evento n° 6).
A parte exequente peticionou (evento n° 13), informando a ocorrência de erro material na expedição da guia de custas, que foi gerada em valor exorbitante, e requereu a urgente correção.
Após a devida correção pela serventia, certificada no evento n° 15, a parte exequente comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas processuais (evento n° 18).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a parte exequente cumpriu a determinação judicial (evento n. 6), efetuando o pagamento da primeira parcela das custas processuais, conforme comprovante juntado no evento n. 18.
Dessa forma, preenchidos os pressupostos processuais, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513, § 2º, e 523 do Código de Processo Civil:
1. Intime-se a parte executada, COOPERATIVA MISTA ROMA, por carta com aviso de recebimento no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, no valor de R$ 42.723,83 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais, se houver.
2. Advirta-se a parte executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Consigne-se, ainda, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme o art. 525 do CPC.
4. Após, certifique-se o decurso do prazo e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as medidas executivas requeridas pela parte exequente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito