Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5723758-05.2026.8.09.0175
COMARCA DE ARUANÃ
AGRAVANTES: EURIPEDES BORGES VIEIRA; ADILSON BRAZ PESSIM BORGES; ERIDA MENDES DE MORAIS PESSIM BORGES; IRIS PESSIM BORGES
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS COM MATRÍCULAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA SOBRE UNIDADE FÍSICA E FUNCIONAL INDIVISÍVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRIORIDADE DA PENHORA SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a impenhorabilidade de imóvel anteriormente protegido, rejeitou a extensão da proteção a outros dois imóveis e manteve a penhora sobre imóvel oferecido em garantia hipotecária da dívida executada. Requerimento de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis contíguos ou, subsidiariamente, de limitação da penhora ao imóvel hipotecado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade de determinado imóvel produz coisa julgada material em relação a outros imóveis com matrículas distintas e, subsidiariamente, se há prova suficiente de unidade física e funcional indivisível apta a estender a proteção da Lei nº 8.009/1990; e (ii) saber se a existência de garantia hipotecária sobre outro imóvel impõe a prioridade de sua avaliação e eventual constrição, antes do prosseguimento da execução sobre os demais bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material formada no julgamento anterior alcança apenas o imóvel que integrou o objeto daquela decisão. As matrículas nº 4.533 e nº 7.306 não foram abrangidas pela penhora nem pelo julgamento anterior, o que afasta a extensão automática da impenhorabilidade.
4. A impenhorabilidade pode alcançar imóveis contíguos com matrículas distintas quando demonstradas unidade física e funcional indivisível e destinação exclusiva à moradia. A prova apresentada, contudo, consiste em laudo técnico produzido unilateralmente, sem perícia judicial ou diligência oficial submetida ao contraditório, o que não basta, no caso, para comprovar a indivisibilidade alegada.
5. O CPC estabelece que, na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair sobre a coisa dada em garantia. A manutenção simultânea da constrição sobre outros bens exige demonstração concreta da insuficiência ou ineficácia da garantia hipotecária.
6. Ausente avaliação judicial concluída do imóvel hipotecado e inexistente demonstração concreta de sua insuficiência para a satisfação do crédito, a avaliação desse bem deve ocorrer prioritariamente. Somente após a comprovação de insuficiência da garantia se justifica o prosseguimento da avaliação e dos atos expropriatórios sobre os demais imóveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A coisa julgada que reconhece a impenhorabilidade de imóvel não alcança outros bens com matrículas distintas que não integraram o objeto da decisão anterior. 2. A extensão da impenhorabilidade a imóveis contíguos com matrículas distintas exige prova idônea de unidade física e funcional indivisível e de destinação residencial. 3. Na execução de crédito garantido por hipoteca, a avaliação do bem dado em garantia deve preceder a adoção de atos expropriatórios sobre outros bens, salvo demonstração concreta de insuficiência ou ineficácia da garantia. 4. A insuficiência da garantia hipotecária deve ser comprovada antes do prosseguimento da execução sobre outros imóveis.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990; CPC, arts. 805, 835, § 3º, e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5164558-67.2026.8.09.0000, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5075582-26.2026.8.09.0084, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5404145-31.2022.8.09.0137, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 05.09.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EURIPEDES BORGES VIEIRA, ADILSON BRAZ PESSIM BORGES, ERIDA MENDES DE MORAIS PESSIM BORGES e IRIS PESSIM BORGES, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em seu desfavor por BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado, em face da decisão (movimentação 343) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de ARUANÃ, THIAGO BRITO DE FARIAS, nos seguintes termos:
Ante o exposto: a) RECONHEÇO e MANTENHO a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 1.193, em razão da decisão anteriormente proferida nestes autos e confirmada pelo Agravo de Instrumento nº 5059609-65.2021.8.09.0000; b) REJEITO o pedido de extensão da impenhorabilidade aos demais imóveis, mantendo a penhora incidente sobre as matrículas nº 4.533 e 7.306, uma vez que a decisão anteriormente proferida não alcançou referidos bens e não houve comprovação suficiente de que estejam abrangidos pela proteção legal do bem de família; c) MANTENHO a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 3.968, considerando que referido bem foi oferecido como garantia hipotecária da obrigação executada em favor do próprio exequente; d) considerando que as penhoras realizadas sobre as matrículas nº 7.306 e nº 3.968 encontram-se devidamente averbadas junto aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador; e) após a realização das avaliações, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se.
Aduzem os Agravantes que a decisão agravada violou a coisa julgada material formada no Agravo de Instrumento nº 5059609-65.2021.8.09.0000, que teria reconhecido a impenhorabilidade dos imóveis da entidade familiar. Sustentam que as matrículas nº 4.533 e nº 7.306 formam, com a edificação nelas erguida, unidade residencial única e indivisível, conforme laudo técnico particular de constatação e indivisibilidade de edificação, e que a citação de um dos Agravantes no processo originário, bem como declarações de imposto de renda e a cédula de crédito rural firmada com o próprio Agravado, corroborariam a destinação residencial do imóvel.
Alegam, subsidiariamente, violação ao art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, por entenderem que a execução deveria recair, em primeiro lugar, sobre a matrícula nº 3.968, oferecida em garantia hipotecária da dívida exequenda, à luz do princípio da menor onerosidade. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade das matrículas nº 4.533 e nº 7.306 ou, subsidiariamente, para limitar a penhora à matrícula nº 3.968.
O pedido de efeito suspensivo foi apreciado e indeferido por ocasião do recebimento do recurso (movimentação 9).
O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante acostado aos autos (movimentação 1).
O Agravado apresentou contrarrazões (movimentação 21), nas quais sustenta a ausência dos requisitos para o efeito suspensivo, a falta de comprovação inequívoca da destinação residencial e da indivisibilidade das matrículas nº 4.533 e nº 7.306, e a inexistência de óbice à manutenção da penhora sobre a matrícula nº 3.968 concomitantemente às demais. Requer o desprovimento integral do recurso.
É o relatório. Decido.
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, dele conheço, e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
2. Do mérito
Almeja o Agravante, primeiramente, o reconhecimento da impenhorabilidade das matrículas nº 4.533 e nº 7.306, por entender configurada coisa julgada material e comprovada a unidade residencial indivisível com o imóvel já protegido; subsidiariamente, a limitação da penhora à matrícula nº 3.968, dada em garantia hipotecária da própria dívida.
2.1. Da alegada coisa julgada material e da extensão da impenhorabilidade às matrículas nº 4.533 e nº 7.306
O Agravo de Instrumento nº 5059609-65.2021.8.09.0000, invocado pelos Agravantes como fundamento de coisa julgada material, teve seu dispositivo final assim redigido, por força do efeito integrativo conferido pelo julgamento dos embargos de declaração:
Isto posto, já conhecido o recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando o decisum vergastado, conferir a garantia da impenhorabilidade aos imóveis de propriedade dos agravantes, penhorados nos eventos 7 e 8 dos autos originários.
O exame direto dos mandados de penhora revela que ambos recaíram, exclusivamente, sobre o imóvel de matrícula nº 1.193 do Cartório de Registro de Imóveis de Aruanã/GO — "um conjunto de lotes situados à Av. Kamaiurás, caracterizado pelos lotes nºs 35 e 50% do lote nº 36", conforme os respectivos autos de penhora, avaliação e intimação. As matrículas nº 4.533 e nº 7.306, situadas em endereço e quadra diversos (Av. Altamiro Caio Pacheco, Qd. 13), jamais integraram o objeto daquele julgamento. A própria decisão agravada já havia corretamente identificado essa circunstância, ao consignar que "a referida decisão alcança exclusivamente o imóvel objeto daquela análise, não havendo determinação de extensão da proteção às demais matrículas". Inexiste, portanto, coisa julgada material a amparar a pretensão recursal quanto a este ponto.
Superada a alegação de coisa julgada, remanesce a possibilidade de reconhecimento autônomo da impenhorabilidade das matrículas nº 4.533 e nº 7.306, com fundamento na Lei nº 8.009/1990. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça, como regra, que imóvel contíguo com matrícula própria constitui bem autônomo do executado, passível de penhora, admite exceção quando comprovada a existência de unidade física e funcional indivisível entre os imóveis, de modo que a cisão comprometeria a própria destinação residencial. Nesse sentido:
Os imóveis, ainda que possuam matrículas distintas, são ocupados de forma única, não sendo possível a divisão cômoda dos lotes pertencentes aos recorrentes, o que faz com que a impenhorabilidade alcance os imóveis contíguos com matrículas distintas utilizados com a destinação exclusiva de moradia. (STJ, REsp n. 2.061.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026)
No mesmo sentido, precedente desta Corte:
A prova técnica, consistente em auto de averiguação dotado de fé pública, atestou que os imóveis, embora com matrículas distintas, constituem unidade física e funcional única, com comunicação interna e destinação comum à moradia. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5164558-67.2026.8.09.0000, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026)
Observa-se que, em ambos os precedentes, a extensão da proteção legal decorreu de prova técnica produzida sob fé pública ou em contraditório judicial. No caso em exame, o único elemento produzido pelos Agravantes é o Laudo Técnico de Constatação e Indivisibilidade de Edificação, subscrito por profissional contratado unilateralmente pela parte, sem qualquer diligência oficial de constatação ou perícia submetida ao contraditório. Não há, até este momento processual, elementos suficientes para superar essa constatação.
Diante do exposto, não há, com a segurança exigida, prova apta a autorizar a extensão da impenhorabilidade pretendida, razão pela qual este capítulo recursal não comporta provimento.
2.2. Do pedido subsidiário de limitação da penhora à matrícula nº 3.968 (art. 835, § 3º, c/c art. 805, do CPC)
O art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. A jurisprudência deste Tribunal é uniforme no sentido de atribuir ao credor o ônus de demonstrar, de forma concreta, a insuficiência ou a ineficácia do bem dado em garantia real para justificar a manutenção da constrição sobre os demais bens do executado. Nesse sentido:
Compete ao credor demonstrar, de forma concreta, a ineficácia ou insuficiência da garantia real para justificar a constrição de outros bens, ônus que não se desincumbe mediante alegação genérica de inexistência de prova da suficiência do imóvel. A ausência de qualquer diligência de avaliação ou tentativa de penhora do bem hipotecado impede afirmar sua insuficiência, tornando prematura a constrição de numerário e de outros bens do patrimônio geral do devedor. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5075582-26.2026.8.09.0084, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2025)
Impende-se observar não se tratar, efetivamente, de alteração da ordem de preferência, mais sim de desarrazoada investida sobre o patrimônio do devedor, cumulando indevidamente meios constritivos, através da constrição de valores na conta bancária do executado sem, com isso, desvincular o imóvel da hipoteca dantes oferecida. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5404145-31.2022.8.09.0137, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022)
No caso concreto, o Agravado manteve simultaneamente a penhora sobre a matrícula nº 3.968 — oferecida em garantia hipotecária da própria dívida exequenda — e sobre as demais matrículas dos executados, sem que conste dos autos avaliação concluída do bem garantidor nem manifestação demonstrando sua insuficiência para a satisfação integral do crédito de R$ 302.756,09.
Não passa despercebido que a Declaração de Bens e Direitos do Agravante Euripedes Borges Vieira (Imposto de Renda, exercício 2022), juntada aos autos originários por meio de pesquisa patrimonial (INFOJUD, movimentação 235), atribui à "Fazenda Formosa" — que engloba as matrículas nº 3.967 e nº 3.968 conjuntamente — valor declarado de R$ 424.590,88. Esse dado, contudo, não permite concluir pela suficiência da garantia: (i) o valor é referente às duas matrículas em conjunto, sem discriminação da fração correspondente à matrícula nº 3.968 isoladamente; e (ii) trata-se de valor histórico declarado ao Fisco, não necessariamente correspondente ao valor de mercado atual do bem. O indício, portanto, é inconclusivo e reforça — não dispensa — a necessidade de avaliação judicial.
Registro, ainda, que a decisão agravada determinou a avaliação apenas das matrículas nº 7.306 e nº 3.968 (item "d" do dispositivo agravado), nada dispondo, expressamente, sobre a avaliação da matrícula nº 4.533 — cuja penhora, todavia, permanece mantida em razão do desprovimento do Capítulo 1 desta decisão. A avaliação das matrículas objeto das demais constrições, contudo, somente se mostrará necessária caso a garantia hipotecária se revele insuficiente para a satisfação integral do crédito.
Assim, a solução adequada é determinar que a avaliação da matrícula nº 3.968 seja realizada prioritariamente, com posterior manifestação do Agravado sobre sua suficiência para a satisfação integral do crédito; somente em caso de comprovada insuficiência da matrícula nº 3.968 é que se justifica o prosseguimento da avaliação das matrículas nº 4.533 e nº 7.306 e dos atos expropriatórios eventualmente cabíveis. Este capítulo recursal comporta provimento, nesses termos.
3. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, para:
(i) quanto ao capítulo relativo à extensão da impenhorabilidade, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penhora sobre as matrículas nº 4.533 e nº 7.306, diante da insuficiência, até o momento, de prova técnica idônea para comprovar a unidade física e funcional indivisível alegada — sem prejuízo de reexame da questão em fase própria de execução, caso sobrevenha prova pericial judicial ou diligência oficial que confirme a indivisibilidade;
(ii) quanto ao capítulo subsidiário, DAR PROVIMENTO, para determinar que o Juízo de origem: (a) promova, prioritariamente, a avaliação judicial da matrícula nº 3.968, intimando o Agravado para, em seguida, manifestar-se sobre a suficiência ou insuficiência desse bem para a satisfação integral do crédito exequendo; e (b) somente em caso de insuficiência comprovada da garantia, prossiga com a avaliação das matrículas nº 4.533 e nº 7.306 e com os demais atos expropriatórios cabíveis sobre tais bens.
Intimem-se.
Por fim, atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
RELATORA
05
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5723758-05.2026.8.09.0175
COMARCA DE ARUANÃ
AGRAVANTES: EURIPEDES BORGES VIEIRA; ADILSON BRAZ PESSIM BORGES; ERIDA MENDES DE MORAIS PESSIM BORGES; IRIS PESSIM BORGES
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS COM MATRÍCULAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA SOBRE UNIDADE FÍSICA E FUNCIONAL INDIVISÍVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRIORIDADE DA PENHORA SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a impenhorabilidade de imóvel anteriormente protegido, rejeitou a extensão da proteção a outros dois imóveis e manteve a penhora sobre imóvel oferecido em garantia hipotecária da dívida executada. Requerimento de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis contíguos ou, subsidiariamente, de limitação da penhora ao imóvel hipotecado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade de determinado imóvel produz coisa julgada material em relação a outros imóveis com matrículas distintas e, subsidiariamente, se há prova suficiente de unidade física e funcional indivisível apta a estender a proteção da Lei nº 8.009/1990; e (ii) saber se a existência de garantia hipotecária sobre outro imóvel impõe a prioridade de sua avaliação e eventual constrição, antes do prosseguimento da execução sobre os demais bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material formada no julgamento anterior alcança apenas o imóvel que integrou o objeto daquela decisão. As matrículas nº 4.533 e nº 7.306 não foram abrangidas pela penhora nem pelo julgamento anterior, o que afasta a extensão automática da impenhorabilidade.
4. A impenhorabilidade pode alcançar imóveis contíguos com matrículas distintas quando demonstradas unidade física e funcional indivisível e destinação exclusiva à moradia. A prova apresentada, contudo, consiste em laudo técnico produzido unilateralmente, sem perícia judicial ou diligência oficial submetida ao contraditório, o que não basta, no caso, para comprovar a indivisibilidade alegada.
5. O CPC estabelece que, na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair sobre a coisa dada em garantia. A manutenção simultânea da constrição sobre outros bens exige demonstração concreta da insuficiência ou ineficácia da garantia hipotecária.
6. Ausente avaliação judicial concluída do imóvel hipotecado e inexistente demonstração concreta de sua insuficiência para a satisfação do crédito, a avaliação desse bem deve ocorrer prioritariamente. Somente após a comprovação de insuficiência da garantia se justifica o prosseguimento da avaliação e dos atos expropriatórios sobre os demais imóveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A coisa julgada que reconhece a impenhorabilidade de imóvel não alcança outros bens com matrículas distintas que não integraram o objeto da decisão anterior. 2. A extensão da impenhorabilidade a imóveis contíguos com matrículas distintas exige prova idônea de unidade física e funcional indivisível e de destinação residencial. 3. Na execução de crédito garantido por hipoteca, a avaliação do bem dado em garantia deve preceder a adoção de atos expropriatórios sobre outros bens, salvo demonstração concreta de insuficiência ou ineficácia da garantia. 4. A insuficiência da garantia hipotecária deve ser comprovada antes do prosseguimento da execução sobre outros imóveis.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990; CPC, arts. 805, 835, § 3º, e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5164558-67.2026.8.09.0000, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5075582-26.2026.8.09.0084, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5404145-31.2022.8.09.0137, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 05.09.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EURIPEDES BORGES VIEIRA, ADILSON BRAZ PESSIM BORGES, ERIDA MENDES DE MORAIS PESSIM BORGES e IRIS PESSIM BORGES, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em seu desfavor por BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado, em face da decisão (movimentação 343) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de ARUANÃ, THIAGO BRITO DE FARIAS, nos seguintes termos:
Ante o exposto: a) RECONHEÇO e MANTENHO a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 1.193, em razão da decisão anteriormente proferida nestes autos e confirmada pelo Agravo de Instrumento nº 5059609-65.2021.8.09.0000; b) REJEITO o pedido de extensão da impenhorabilidade aos demais imóveis, mantendo a penhora incidente sobre as matrículas nº 4.533 e 7.306, uma vez que a decisão anteriormente proferida não alcançou referidos bens e não houve comprovação suficiente de que estejam abrangidos pela proteção legal do bem de família; c) MANTENHO a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 3.968, considerando que referido bem foi oferecido como garantia hipotecária da obrigação executada em favor do próprio exequente; d) considerando que as penhoras realizadas sobre as matrículas nº 7.306 e nº 3.968 encontram-se devidamente averbadas junto aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador; e) após a realização das avaliações, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se.
Aduzem os Agravantes que a decisão agravada violou a coisa julgada material formada no Agravo de Instrumento nº 5059609-65.2021.8.09.0000, que teria reconhecido a impenhorabilidade dos imóveis da entidade familiar. Sustentam que as matrículas nº 4.533 e nº 7.306 formam, com a edificação nelas erguida, unidade residencial única e indivisível, conforme laudo técnico particular de constatação e indivisibilidade de edificação, e que a citação de um dos Agravantes no processo originário, bem como declarações de imposto de renda e a cédula de crédito rural firmada com o próprio Agravado, corroborariam a destinação residencial do imóvel.
Alegam, subsidiariamente, violação ao art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, por entenderem que a execução deveria recair, em primeiro lugar, sobre a matrícula nº 3.968, oferecida em garantia hipotecária da dívida exequenda, à luz do princípio da menor onerosidade. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade das matrículas nº 4.533 e nº 7.306 ou, subsidiariamente, para limitar a penhora à matrícula nº 3.968.
O pedido de efeito suspensivo foi apreciado e indeferido por ocasião do recebimento do recurso (movimentação 9).
O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante acostado aos autos (movimentação 1).
O Agravado apresentou contrarrazões (movimentação 21), nas quais sustenta a ausência dos requisitos para o efeito suspensivo, a falta de comprovação inequívoca da destinação residencial e da indivisibilidade das matrículas nº 4.533 e nº 7.306, e a inexistência de óbice à manutenção da penhora sobre a matrícula nº 3.968 concomitantemente às demais. Requer o desprovimento integral do recurso.
É o relatório. Decido.
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, dele conheço, e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
2. Do mérito
Almeja o Agravante, primeiramente, o reconhecimento da impenhorabilidade das matrículas nº 4.533 e nº 7.306, por entender configurada coisa julgada material e comprovada a unidade residencial indivisível com o imóvel já protegido; subsidiariamente, a limitação da penhora à matrícula nº 3.968, dada em garantia hipotecária da própria dívida.
2.1. Da alegada coisa julgada material e da extensão da impenhorabilidade às matrículas nº 4.533 e nº 7.306
O Agravo de Instrumento nº 5059609-65.2021.8.09.0000, invocado pelos Agravantes como fundamento de coisa julgada material, teve seu dispositivo final assim redigido, por força do efeito integrativo conferido pelo julgamento dos embargos de declaração:
Isto posto, já conhecido o recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando o decisum vergastado, conferir a garantia da impenhorabilidade aos imóveis de propriedade dos agravantes, penhorados nos eventos 7 e 8 dos autos originários.
O exame direto dos mandados de penhora revela que ambos recaíram, exclusivamente, sobre o imóvel de matrícula nº 1.193 do Cartório de Registro de Imóveis de Aruanã/GO — "um conjunto de lotes situados à Av. Kamaiurás, caracterizado pelos lotes nºs 35 e 50% do lote nº 36", conforme os respectivos autos de penhora, avaliação e intimação. As matrículas nº 4.533 e nº 7.306, situadas em endereço e quadra diversos (Av. Altamiro Caio Pacheco, Qd. 13), jamais integraram o objeto daquele julgamento. A própria decisão agravada já havia corretamente identificado essa circunstância, ao consignar que "a referida decisão alcança exclusivamente o imóvel objeto daquela análise, não havendo determinação de extensão da proteção às demais matrículas". Inexiste, portanto, coisa julgada material a amparar a pretensão recursal quanto a este ponto.
Superada a alegação de coisa julgada, remanesce a possibilidade de reconhecimento autônomo da impenhorabilidade das matrículas nº 4.533 e nº 7.306, com fundamento na Lei nº 8.009/1990. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça, como regra, que imóvel contíguo com matrícula própria constitui bem autônomo do executado, passível de penhora, admite exceção quando comprovada a existência de unidade física e funcional indivisível entre os imóveis, de modo que a cisão comprometeria a própria destinação residencial. Nesse sentido:
Os imóveis, ainda que possuam matrículas distintas, são ocupados de forma única, não sendo possível a divisão cômoda dos lotes pertencentes aos recorrentes, o que faz com que a impenhorabilidade alcance os imóveis contíguos com matrículas distintas utilizados com a destinação exclusiva de moradia. (STJ, REsp n. 2.061.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026)
No mesmo sentido, precedente desta Corte:
A prova técnica, consistente em auto de averiguação dotado de fé pública, atestou que os imóveis, embora com matrículas distintas, constituem unidade física e funcional única, com comunicação interna e destinação comum à moradia. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5164558-67.2026.8.09.0000, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026)
Observa-se que, em ambos os precedentes, a extensão da proteção legal decorreu de prova técnica produzida sob fé pública ou em contraditório judicial. No caso em exame, o único elemento produzido pelos Agravantes é o Laudo Técnico de Constatação e Indivisibilidade de Edificação, subscrito por profissional contratado unilateralmente pela parte, sem qualquer diligência oficial de constatação ou perícia submetida ao contraditório. Não há, até este momento processual, elementos suficientes para superar essa constatação.
Diante do exposto, não há, com a segurança exigida, prova apta a autorizar a extensão da impenhorabilidade pretendida, razão pela qual este capítulo recursal não comporta provimento.
2.2. Do pedido subsidiário de limitação da penhora à matrícula nº 3.968 (art. 835, § 3º, c/c art. 805, do CPC)
O art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. A jurisprudência deste Tribunal é uniforme no sentido de atribuir ao credor o ônus de demonstrar, de forma concreta, a insuficiência ou a ineficácia do bem dado em garantia real para justificar a manutenção da constrição sobre os demais bens do executado. Nesse sentido:
Compete ao credor demonstrar, de forma concreta, a ineficácia ou insuficiência da garantia real para justificar a constrição de outros bens, ônus que não se desincumbe mediante alegação genérica de inexistência de prova da suficiência do imóvel. A ausência de qualquer diligência de avaliação ou tentativa de penhora do bem hipotecado impede afirmar sua insuficiência, tornando prematura a constrição de numerário e de outros bens do patrimônio geral do devedor. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5075582-26.2026.8.09.0084, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2025)
Impende-se observar não se tratar, efetivamente, de alteração da ordem de preferência, mais sim de desarrazoada investida sobre o patrimônio do devedor, cumulando indevidamente meios constritivos, através da constrição de valores na conta bancária do executado sem, com isso, desvincular o imóvel da hipoteca dantes oferecida. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5404145-31.2022.8.09.0137, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022)
No caso concreto, o Agravado manteve simultaneamente a penhora sobre a matrícula nº 3.968 — oferecida em garantia hipotecária da própria dívida exequenda — e sobre as demais matrículas dos executados, sem que conste dos autos avaliação concluída do bem garantidor nem manifestação demonstrando sua insuficiência para a satisfação integral do crédito de R$ 302.756,09.
Não passa despercebido que a Declaração de Bens e Direitos do Agravante Euripedes Borges Vieira (Imposto de Renda, exercício 2022), juntada aos autos originários por meio de pesquisa patrimonial (INFOJUD, movimentação 235), atribui à "Fazenda Formosa" — que engloba as matrículas nº 3.967 e nº 3.968 conjuntamente — valor declarado de R$ 424.590,88. Esse dado, contudo, não permite concluir pela suficiência da garantia: (i) o valor é referente às duas matrículas em conjunto, sem discriminação da fração correspondente à matrícula nº 3.968 isoladamente; e (ii) trata-se de valor histórico declarado ao Fisco, não necessariamente correspondente ao valor de mercado atual do bem. O indício, portanto, é inconclusivo e reforça — não dispensa — a necessidade de avaliação judicial.
Registro, ainda, que a decisão agravada determinou a avaliação apenas das matrículas nº 7.306 e nº 3.968 (item "d" do dispositivo agravado), nada dispondo, expressamente, sobre a avaliação da matrícula nº 4.533 — cuja penhora, todavia, permanece mantida em razão do desprovimento do Capítulo 1 desta decisão. A avaliação das matrículas objeto das demais constrições, contudo, somente se mostrará necessária caso a garantia hipotecária se revele insuficiente para a satisfação integral do crédito.
Assim, a solução adequada é determinar que a avaliação da matrícula nº 3.968 seja realizada prioritariamente, com posterior manifestação do Agravado sobre sua suficiência para a satisfação integral do crédito; somente em caso de comprovada insuficiência da matrícula nº 3.968 é que se justifica o prosseguimento da avaliação das matrículas nº 4.533 e nº 7.306 e dos atos expropriatórios eventualmente cabíveis. Este capítulo recursal comporta provimento, nesses termos.
3. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, para:
(i) quanto ao capítulo relativo à extensão da impenhorabilidade, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penhora sobre as matrículas nº 4.533 e nº 7.306, diante da insuficiência, até o momento, de prova técnica idônea para comprovar a unidade física e funcional indivisível alegada — sem prejuízo de reexame da questão em fase própria de execução, caso sobrevenha prova pericial judicial ou diligência oficial que confirme a indivisibilidade;
(ii) quanto ao capítulo subsidiário, DAR PROVIMENTO, para determinar que o Juízo de origem: (a) promova, prioritariamente, a avaliação judicial da matrícula nº 3.968, intimando o Agravado para, em seguida, manifestar-se sobre a suficiência ou insuficiência desse bem para a satisfação integral do crédito exequendo; e (b) somente em caso de insuficiência comprovada da garantia, prossiga com a avaliação das matrículas nº 4.533 e nº 7.306 e com os demais atos expropriatórios cabíveis sobre tais bens.
Intimem-se.
Por fim, atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
RELATORA
05