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TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5723756-19.2026.8.09.0051 A1 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Fernando Camargo; 403.577.328-04 Endereço: RESULINO BRASILIO PERES, 48, QD J LT 02, SANTA MARIA, INHUMAS, GO, 75400588, 6235141259 Parte Ré: Estado De Goias, 403.577.328-04 Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232692423 D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil confere gratuidade da justiça à pessoa que não disponha de recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em relação à pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção, contudo, possui natureza relativa e pode ser afastada quando os elementos existentes nos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício, hipótese em que o magistrado poderá exigir a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme expressamente autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. No caso, os documentos juntados não comprovam situação de hipossuficiência apta a justificar a transferência à coletividade dos custos inerentes à prestação jurisdicional. As fichas financeiras juntadas com a petição inicial, na mov. 01, doc. 09, abrangem onze páginas e demonstram vínculo remuneratório continuado da parte autora com o Estado de Goiás, circunstância que já recomendava exame mais aprofundado da alegada insuficiência de recursos. A documentação posteriormente apresentada na mov. 09 reforça essa conclusão. Os contracheques demonstram que Fernando Camargo mantém vínculo ativo com a Diretoria-Geral de Polícia Penal, no cargo de Assistente de Gestão Administrativa, sob regime celetista. Em maio de 2026, recebeu rendimentos de R$ 9.615,88, com descontos de R$ 3.328,23 e remuneração líquida de R$ 6.287,65. Em junho de 2026, os valores permaneceram substancialmente idênticos: rendimentos de R$ 9.615,88, descontos de R$ 3.328,23 e remuneração líquida de R$ 6.287,65. O documento registra, ainda, vínculo funcional ativo e inexistência de dependentes para fins de imposto de renda ou salário-família. Já no mês de julho de 2026, a remuneração bruta alcançou R$ 10.615,88, em razão, inclusive, do pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização de auxílio-alimentação, resultando em remuneração líquida de R$ 7.287,65 após descontos de R$ 3.328,23. Dessa forma, os documentos apresentados evidenciam rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 6.000,00 nos três meses examinados, chegando a R$ 7.287,65 no período imediatamente anterior ao ajuizamento, além de vínculo laboral estável e ativo. Também merece destaque que, apesar da determinação específica constante da mov. 05, a parte autora limitou-se, na mov. 09, a apresentar nova declaração unilateral de hipossuficiência e três contracheques. A própria manifestação confirma que esses foram os documentos utilizados para fundamentar o pedido. Não foram apresentados, nessa oportunidade, extratos bancários, declaração de imposto de renda, CNIS ou outros elementos capazes de demonstrar situação patrimonial, disponibilidade financeira, obrigações extraordinárias ou comprometimento relevante da renda. Nesse sentido, não houve demonstração concreta de despesas excepcionais, encargos familiares relevantes ou qualquer outra circunstância que permita concluir que o pagamento das despesas processuais comprometerá o sustento da parte autora ou de sua família. Ao contrário, os elementos objetivos apresentados revelam fonte de renda permanente e patamar remuneratório que não permite, isoladamente, reconhecer a alegada insuficiência. Ante ao exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. II. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAS Muito embora a documentação apresentada anteriormente não tenha demonstrado a completa impossibilidade de arcar com as custas, a pretensão consubstanciada na inicial, aliada ao valor da causa, sugere que o pagamento integral das custas iniciais poderia representar um ônus excessivo para a parte autora, uma vez que a guia de custas iniciais alcança o valor de R$ 6.404,42. A redução percentual e o parcelamento das custas são medidas que visam conciliar o princípio do acesso à justiça com a necessidade de recolhimento das despesas processuais. Ante ao exposto, defiro a redução das custas processuais em 30% e autorizo o parcelamento do valor remanescente em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. III. ADEQUAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Determino à Secretaria que proceda à adequação das custas processuais, considerando a redução de 30% e o parcelamento em 10 (dez) vezes. IV. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR DOCUMENTOS OU PAGAMENTO Após a adequação, intime-se a parte autora para caso queira, trazer documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, para reanálise do pedido de gratuidade, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou realizar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Havendo juntada de novos documentos para reanálise do pedido de gratuidade da justiça, recolhimento integral das custas ou o 1º pagamento no caso de parcelamento, façam-me conclusos para decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito
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