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TJGO · Iaciara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iaciara Processo n°: 5723714-95.2026.8.09.0171 Polo Ativo: Maria Isis Gomes Da Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Tendo em vista o preenchimento dos requisitos essenciais, RECEBO a petição inicial. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a comprovação da ausência de condições financeiras para arcar com as custas iniciais sem o prejuízo de seu sustento, a teor dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Considerando o Ofício nº 114/2016 enviado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, informando o desinteresse do INSS em participar de audiências de conciliação, salvo quando designadas em mutirão, deixo de designar audiência conciliatória. Em atendimento à Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, NOMEIO o médico Baiard Rogério de Oliveira Moreira, CRM/GO 22.291, encontrável pelo e-mail: baiardmed@gmail.com, para que proceda à perícia ora designada, com a advertência de que deverão ser observados os quesitos constantes no Anexo IV da Portaria Conjunta nº 17/2024 TJGO/PFGO, bem como outros apresentados pelo juízo ou pelas partes. Levando em consideração a complexidade do trabalho a ser executado, a diligência e o zelo profissional, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), nos termos do art. 28 da Resolução CJF nº 305/2014, com as modificações da Resolução CJF n° 937/2025, que deverão ser suportados pela Justiça Federal (art. 1º, §§ 5º e 7º, I, da Lei nº 13.876/19). Outrossim, a fixação majorada se dá tendo em vista: 1) a especialização técnica; e 2) a eventual necessidade de deslocamento. Intime-se o experto para dizer se aceita o encargo pelo valor fixado e, caso aceite, apresentar cópia de currículo e todos seus contatos profissionais, no caso de atualização, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, em 5 (cinco) dias. A intimação do perito deverá ser instruída com o rol de quesitos contidos no Anexo IV da Portaria Conjunta nº 17/2024 TJGO/PFGO. Aceita a nomeação, INTIME-SE a parte autora para indicação de assistentes técnicos e quesitos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já indicados (art. 465, § 1º, CPC). Sem prejuízo, PROCEDA-SE ao agendamento da perícia médica, com designação de data, hora e local para a realização do encargo. Em seguida, INTIME-SE a parte autora da data e horário aprazados, devendo constar do mandado que a parte promovente deverá comparecer trazendo os documentos de identificação pessoal, exames e laudos que eventualmente possua. Realizada a perícia, deve o expert apresentar o laudo em 20 (vinte) dias, com as respostas de todos os quesitos, inclusive os formulados nos autos, do qual deverão os eventuais assistentes técnicos serem intimados para fins do que dispõe o art. 477, § 1°, do CPC. Oportunamente, DETERMINO, ainda, a realização do estudo social na residência da parte autora. De tal modo, NOMEIO, em conformidade com o banco de peritos disponibilizado pela CGJ-TJGO, a assistente social Graziela Pereira Lima, CRESS 7.041, para que realize o estudo socioeconômico, na forma determinada, no prazo de 30 (trinta) dias. ARBITRO o valor dos honorários periciais em R$ R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305, com as modificações da Resolução CJF n° 937/2025, que deverão ser suportados pela Justiça Federal (art. 1º, §§ 5º e 7º, I, da Lei nº 13.876/19), com as razões para a fixação majorada reiteradas conforme linhas anteriores. Dê-se ciência à perita nomeada alertando-a que os quesitos da autarquia previdenciária encontram-se preestabelecidos no Anexo V da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n° 17/2024. Durante o estudo socioeconômico, deverão ser respondidos os quesitos das partes e, ainda, os seguintes: 1) Quantas pessoas residem na casa habitada pelo(a) autor(a)? 2) Qual é a renda mínima da família? 3) Quantas pessoas trabalham, se não trabalham, qual a fonte de renda? 4) A renda mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo? 5) Em caso de exceder a renda mensal per capta de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, há gastos extraordinários com itens essenciais? 5.1 Quais e qual o valor mensal gasto com as despesas extraordinárias? 5.2 Considerando o desconto do total desses gastos extraordinários essenciais mensais a renda per capita do núcleo familiar está abaixo de 1/4 do salário mínimo? 6) Qual é o aspecto físico da residência? Trata-se de casa própria ou alugada? 7) Alguma das pessoas residentes na mesma casa do autor é portador de alguma doença? Que tipo de doença? 8) Alguém da família toma remédio(s) de uso contínuo? Em caso positivo, qual o custo mensal desse(s) medicamento(s)? Com a juntada dos laudos periciais, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, § 1º, do CPC c/c art. 2º, item III, alínea “d”, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. Não havendo necessidade de esclarecimentos ou de perícia complementar ou, depois de prestados os esclarecimentos, ou de realizada a perícia complementar, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento dos honorários periciais ora designados. Ato contínuo, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação, inclusive quanto aos laudos, e apresentar o processo administrativo na íntegra (art. 335 c/c art. 183 do CPC). Decorrido o prazo da contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação e manifestar-se a respeito do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Não havendo necessidade de esclarecimentos ou de perícia complementar ou, depois de prestados os esclarecimentos, ou de realizada a perícia complementar, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Cientifique-se o Ministério Público. Fica a escrivania autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Concluídas todas as diligências, e inexistindo novos requerimentos, retornem conclusos para sentença. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4190/2026)
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