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5723635-75.2026.8.09.0023

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas DESPACHO Processo: 5723635-75.2026.8.09.0023 Parte Promovente: Jose Ferreira Bento Parte Promovida: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por JOSE FERREIRA BENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, nota-se que a parte autora não juntou comprovante do indeferimento administrativo, tampouco conseguiu comprovar satisfatoriamente seu estado de hipossuficiência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF, fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, porquanto para configurar o interesse de agir é preciso estar caracterizada a necessidade de ir a juízo. Portanto, para a configuração do interesse de agir, faz-se indispensável a demonstração da necessidade da prestação jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL apresentando comprovante do indeferimento do requerimento administrativo do benefício pleiteado, a fim de demonstrar a real presença de todas as condições da ação, especialmente no tocante ao interesse processual (necessidade do provimento pretendido), sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, considerando que a parte autora não conseguiu comprovar satisfatoriamente seu estado de hipossuficiência, INTIME-SE a parte autora, no mesmo prazo, juntar aos autos documentos que demonstrem a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, tais como declaração de imposto de renda, carteira de Trabalho e Previdência Social, extrato de movimentação financeira, saldo bancário, fatura de cartão de crédito, ou quaisquer outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Destaca-se que a parte poderá requerer o parcelamento das custas, caso necessite (artigo 98, §6º, do CPC). Saliento que a isenção do imposto de renda ou a ausência de sua declaração não são suficientes, por si só, para comprovar a hipossuficiência, conforme dispõe o Enunciado n. 1 da I Jornada de Justiça Gratuita. A propósito, a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si só, não são suficientes para a comprovação da hipossuficiência financeira; em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques (Enunciado n. 9 da I Jornada de Justiça Gratuita). Fica intimada a parte autora para, no mesmo prazo, juntar seu endereço de e-mail e número de telefone/Whatsapp. Cumprida a exigência, faça-se conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ 2816/2026

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