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4-Autos nº 5723419-65.2026.8.09.0007
Procedimento do Juizado Especial Cível
Exequente: Pedro Henrique Bastos Godoy
Executado: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, por meio da qual noticia o descumprimento da tutela de urgência deferida na Movimentação 06 e requer a majoração da multa diária anteriormente fixada.
Compulsando os autos, verifico que, por meio do evento nº 06, foi determinada à requerida a reativação do perfil @pontualizei_, com preservação integral de seus dados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida foi regularmente intimada da determinação judicial, conforme comprovante de recebimento juntado no evento nº 14, constando o recebimento da correspondência em 13/08/2026.
O prazo concedido transcorreu sem o cumprimento da obrigação. No evento nº 15, a parte autora informou a persistência do descumprimento e juntou captura de tela realizada em 02/09/2026, na qual consta que o perfil permanece indisponível.
Desse modo, resta caracterizado o descumprimento da ordem judicial, uma vez que a requerida foi devidamente cientificada da determinação e, mesmo após o transcurso do prazo concedido, não promoveu a reativação do perfil.
Consequentemente, mostra-se cabível a incidência da multa cominatória já estabelecida na decisão do evento nº 06.
Conforme informado pela parte autora, até 02/09/2026 haviam transcorrido 13 (treze) dias de descumprimento, correspondentes a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Por ora, não vislumbro necessidade de majoração da multa, uma vez que a astreinte originalmente fixada ainda não atingiu o limite estabelecido de R$ 10.000,00, mostrando-se adequado, neste momento, permitir que a medida coercitiva produza seus efeitos até o limite previamente fixado.
A majoração poderá ser novamente apreciada caso, atingido o limite de R$ 10.000,00, a requerida permaneça em descumprimento, hipótese em que deverá ser avaliada a necessidade de adoção de medida coercitiva mais gravosa.
POSTO ISSO, RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO da tutela de urgência determinada no evento nº 06 e RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (trezentos reais), desde o término do prazo concedido para cumprimento, observando-se o limite inicialmente estabelecido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INDEFIRO, por ora, o pedido de majoração das astreintes, sem prejuízo de nova apreciação caso persista o descumprimento após o atingimento do limite fixado.
DETERMINO, ainda, que a requerida cumpra integralmente a ordem judicial, promovendo a reativação do perfil @pontualizei_, com preservação de seus seguidores, publicações, mensagens, arquivos e demais dados vinculados à conta.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito