Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara de Família e Sucessões
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo n°: 5723369-41.2026.8.09.0168
Requerente: Ramilton Jose Da Silva De Oliveira
Requerido: Francinete Santana De Oliveira
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação de Divórcio proposta por RAMILTON JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA, em desfavor de FRANCINETE SANTANA DE OLIVEIRA, ambos qualificados.
Despacho de mov. 06, oportunizou que a parte autora demonstrasse a alegada hipossuficiência econômica.
Decorrido prazo na mov. 09.
É o relato necessário. Decido.
Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil/2015: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Pois bem.
Analisando o caso em comento, percebe-se, que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas.
Com efeito, considerando que até a presente data não foi providenciada o recolhimento das custas iniciais, alternativa não resta senão o cancelamento da distribuição do feito na distribuição.
Dessa forma, resta configurada a ausência de pressuposto processual extrínseco de validade (preparo inicial), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC.
Considerando que a relação processual ainda não se angularizou (não houve citação), a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas.
Encerrado o prazo recursal, arquivem-se os autos em definitivo, observadas as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)