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5723369-41.2026.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara de Família e Sucessões End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo n°: 5723369-41.2026.8.09.0168 Requerente: Ramilton Jose Da Silva De Oliveira Requerido: Francinete Santana De Oliveira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Divórcio proposta por RAMILTON JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA, em desfavor de FRANCINETE SANTANA DE OLIVEIRA, ambos qualificados. Despacho de mov. 06, oportunizou que a parte autora demonstrasse a alegada hipossuficiência econômica. Decorrido prazo na mov. 09. É o relato necessário. Decido. Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil/2015: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Pois bem. Analisando o caso em comento, percebe-se, que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas. Com efeito, considerando que até a presente data não foi providenciada o recolhimento das custas iniciais, alternativa não resta senão o cancelamento da distribuição do feito na distribuição. Dessa forma, resta configurada a ausência de pressuposto processual extrínseco de validade (preparo inicial), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC. Considerando que a relação processual ainda não se angularizou (não houve citação), a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas. Encerrado o prazo recursal, arquivem-se os autos em definitivo, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

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