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TJGO · 4ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número : 5723314-87.2025.8.09.0051 Comarca : Goiânia Recorrente : C.C.C.B. (Assistente de Acusação) 1º Recorrido: Gabriel Bessa Braga Freitas 2º Recorrido: Ministério Público do Estado de Goiás Relatora : Dra. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto por C.C.C.B., contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Goiânia/GO (mov. 73), a qual indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do recorrido GABRIEL BESSA BRAGA FREITAS. Historicamente, o presente feito teve início com o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da recorrente (mov. 14), às quais se somou, em momento posterior, a imposição de monitoramento eletrônico ao recorrido, como forma de reforçar a fiscalização do cumprimento das restrições impostas (mov. 04 - autos n° 5948298-54.2025.8.09.0051). No curso da execução das medidas protetivas, a vítima comunicou a ocorrência de sucessivos descumprimentos, consubstanciados em acionamentos do denominado “botão do pânico” e em reiteradas tentativas de aproximação por parte do recorrido, circunstâncias que a levaram a requerer a decretação de sua prisão preventiva (movs. 44 e 96). O Juízo de origem, entretanto, ao proferir a decisão impugnada, em 18/12/2025, indeferiu o pleito de segregação cautelar. Fundamentou que a violação então noticiada representaria episódio isolado, decorrente de encontro fortuito entre as partes, reputando ausentes elementos suficientes para justificar a imposição da medida extrema (mov. 73). Inconformada com o indeferimento da medida extrema, C.C.C.B., na qualidade de assistente de acusação, interpôs o presente recurso em sentido estrito, postulando a decretação da prisão preventiva do recorrido. Sustentou, em síntese, a manifesta ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão até então impostas, bem como a existência de risco concreto à sua integridade física e psicológica, diante dos sucessivos descumprimentos das medidas protetivas (mov. 79). Em contrarrazões, GABRIEL BESSA BRAGA FREITAS pugnou pela manutenção da decisão questionada, alegando inexistir dolo no descumprimento das medidas judiciais. Aduziu que os episódios de aproximação decorreram de meros deslocamentos cotidianos - denominados de “descumprimentos de trânsito” -, negando, de forma categórica, a prática de qualquer violação intencional das restrições impostas (mov. 93). Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Goiás, atuante em primeiro grau, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 125). Em juízo de retratação, a magistrada a quo manteve a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos (mov. 127). Após requerimento de habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás – OAB/GO, na qualidade de assistente de acusação (mov. 145) e a emissão de parecer por parte da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando, inicialmente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, bem como pelo indeferimento do pleito de habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás – OAB/GO (mov. 150), sobreveio decisão monocrática deste Relator, por meio da qual foi deferido o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás – OAB/GO no processo, na qualidade de assistente de acusação (mov. 152). Regularmente intimada, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás – OAB/GO apresentou manifestação (mov. 157), instruindo os autos com documentos supervenientes à decisão recorrida, notadamente os relatórios técnicos elaborados pela SIME (mov. 132) e os registros de ocorrência lavrados pela Guarda Civil Municipal (movs. 133 e 156). A partir desses elementos, sustentou que o sistema de monitoramento eletrônico revelou-se insuficiente para assegurar a efetividade das medidas protetivas no caso concreto, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, bem como pela decretação da prisão preventiva do recorrido. Posteriormente, nos autos digitais n° 5474180-41.2026.8.09.0051, após representação do Ministério Público (mov. 47), a magistrada a quo decretou em 19/06/2026 a prisão preventiva do 1º recorrido Gabriel Bessa Braga Freitas, em razão de suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, fixadas nos autos judiciais n° 5723314-87.2025.8.09.0051, fundamentando o decisum especialmente na garantia da ordem pública e no acautelamento da incolumidade física e psicológica da vítima (mov. 51). O mandado de prisão preventiva foi expedido (mov. 52) e devidamente cumprido em 19/06/2026 (mov. 58). Na movimentação 162, juntou-se documento/ofício comunicando a prisão do requerido referente ao processo n° 5474180-41.2026.8.09.0051. Após requerimento de desabilitação dos antigos causídicos e habilitação da nova patrona constituída, Dra. Natalha Braz Pires de Morais, OAB/GO nº 70.450 (mov. 167), a nobre defensora, devidamente habilitada (mov. 168), representando GABRIEL BESSA BRAGA FREITAS, apresentou novas contrarrazões, oportunidade em que pugnou, preliminarmente, pela perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista a prisão do recorrido e, no mérito, o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 171). Ato contínuo, C.C.C.B. apresentou impugnação, oportunidade em que requereu o não conhecimento das novas contrarrazões recursais, por serem manifestamente intempestivas, invocando, ainda, o instituto da preclusão consumativa, tendo em vista que a defesa já exerceu regularmente seu direito de resposta. Por fim, requereu a rejeição preliminar da alegada perda superveniente do objeto, bem como o conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito (mov. 173). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Umberto Machado de Oliveira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau, para que seja decretada a prisão preventiva do recorrido, com fulcro nos arts. 312, § 1°, e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, considerando a superveniência de provas técnicas irrefutáveis de descumprimento doloso das medidas cautelares (mov. 175). É o relatório. Decido. De início, esclareço que por razões de celeridade e economia processual, passo a decidir de forma monocrática, em aplicação analógica do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, admitida expressamente pelo art. 3º do Código de Processo Penal e art. 138, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Compulsando-se os autos nº 5474180-41.2026.8.09.0051, após representação do Ministério Público (mov. 47), a magistrada a quo decretou, em 19/06/2026, a prisão preventiva do 1º recorrido Gabriel Bessa Braga Freitas, conforme consta do decisum anexado na mov. 51, nos seguintes termos: “(…) I — RELATÓRIO Trata-se de representação por prisão preventiva oferecida pelo Ministério Público em desfavor de GABRIEL BESSA BRAGA FREITAS. Consta dos autos que, mesmo após o deferimento das medidas protetivas de urgência, sobrevieram sucessivos episódios de suposto descumprimento das cautelares impostas ao requerido. Em síntese, foram noticiadas reiteradas aproximações do requerido em relação à ofendida, detectadas pelos mecanismos de monitoramento vinculados às medidas protetivas, bem como a adoção de condutas em ambiente virtual, consubstanciadas em publicações supostamente direcionadas à vítima e relacionadas ao contexto do conflito existente entre as partes. No curso da apuração dos fatos, foram comunicados novos episódios de possível violação das medidas protetivas, envolvendo tanto acionamentos das áreas de exclusão estabelecidas em favor da ofendida quanto a continuidade de manifestações em redes sociais potencialmente ofensivas e aptas, em tese, a perpetuar o contexto de violência psicológica anteriormente narrado. Para elucidação dos fatos, foram juntados aos autos relatórios técnicos expedidos pela Seção Integrada de Monitoramento Eletrônico – SIME, relativos aos acionamentos das áreas de exclusão vinculadas às medidas protetivas, bem como documentos e capturas de tela das publicações atribuídas ao requerido em rede social. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do requerido, sustentando, em síntese, que o conjunto dos fatos noticiados evidencia a persistência da situação de risco, a reiteração de condutas potencialmente incompatíveis com as cautelares impostas e a insuficiência das medidas anteriormente deferidas para assegurar a efetiva proteção da ofendida e a adequada execução das medidas protetivas de urgência Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Dos descumprimentos por violação da área de exclusão (monitoração eletrônica) No que concerne aos episódios de aproximação, foram juntados aos autos relatórios técnicos de “Análise de Violação” elaborados pela Seção Integrada de Monitoramento Eletrônico — SIME (Polícia Penal/GO, Sistema SAC24), referentes aos acionamentos das áreas de exclusão estabelecidas em favor da vítima, a saber: a) Evento nº V791875835 — ocorrido em 11/05/2026, com início às 22:35:05 e término às 22:35:45, referente ao acionamento da área de exclusão móvel vinculada à ofendida. O órgão técnico consignou expressamente a existência de indícios de intencionalidade por parte do monitorado, uma vez que a aproximação ocorreu por iniciativa do agressor, registrando, ainda, que este, embora ciente da possibilidade de ocorrência do contato, deixou de adotar trajeto alternativo, apesar de utilizar diariamente o mesmo percurso. b) Evento nº V795139323 — ocorrido em 19/05/2026, com início às 13:50:14 e término às 15:52:57, perfazendo 2 (duas) horas, 2 (dois) minutos e 43 (quarenta e três) segundos de permanência indevida no interior da área de exclusão da vítima. Também aqui o órgão técnico responsável consignou a existência de indícios de intencionalidade, destacando que a aproximação ocorreu por iniciativa do agressor. Soma-se aos episódios acima descritos a informação técnica posteriormente encaminhada pela Seção Integrada de Monitoramento Eletrônico – SIME, apontando novo episódio de aproximação intencional atribuído ao requerido, ocorrido em 15/06/2026, às 16h10min, circunstância que reforça a contemporaneidade da situação de risco e evidencia a persistência do comportamento anteriormente verificado. Nesse exame conjunto, sobressai a gravidade do segundo evento: a permanência por mais de duas horas dentro do perímetro de proteção afasta a hipótese de cruzamento meramente fortuito e revela deliberado descaso do requerido para com a ordem judicial que lhe foi imposta. Importa consignar, por dever de cautela, que a análise dos relatórios do SIME não autoriza concluir, isoladamente, pela configuração automática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, tampouco pela ocorrência inequívoca de todas as violações noticiadas, sujeitos que estão os eventos às classificações administrativas próprias do sistema SAC24. Entretanto, também não se pode ignorar que os documentos técnicos registram, em mais de uma oportunidade, indícios de aproximação promovida por iniciativa do requerido e a ausência das cautelas objetivamente esperadas de pessoa submetida à monitoração eletrônica e às restrições impostas judicialmente. A fundamentação técnica lançada pelo órgão especializado constitui, assim, relevante elemento probatório, a ser apreciado em conjunto com os demais fatos constantes dos autos. II.2 — DA MIGRAÇÃO DA VIOLÊNCIA PARA O AMBIENTE VIRTUAL (POSTAGENS DIRIGIDAS À VÍTIMA) Todavia, a gravidade do caso não se restringe aos episódios relacionados ao monitoramento eletrônico. As imagens e capturas de tela acostadas aos autos evidenciam diversas publicações realizadas pelo requerido na rede social Threads, sob o perfil “g.bessa”, que guardam estreita relação temporal e contextual com os acontecimentos processuais envolvendo as partes, com fortes indicativos de direcionamento à ofendida, em tom agressivo, vexatório e misógino. Em uma das publicações, ao tratar do desfecho do conflito existente entre as partes, o requerido afirma que somente diante de quem “bate o martelo” será possível verificar quem errou, finalizando a mensagem com imprecação contra a destinatária: “Mas na frente de quem bate o martelo é que a gente vai saber quem é que errou, que o diabo te carregue.” A expressão “quem bate o martelo” constitui referência transparente à autoridade judiciária e ao julgamento da causa, evidenciando que o conteúdo se reporta diretamente à situação processual das partes. Na mesma sequência, o requerido publica conteúdo de extrema gravidade, em nítido tom de incitação à autoeliminação da destinatária: “Faz igual o Uchoa, sua paixão, ele sim era viciadinho em cocaina, enfia a arma na boca e puxa o gatilho ai caralho, copia ele e se encontra com ele no inferno.” Em outra publicação, o requerido faz referência direta ao Ministério Público e ao boletim de ocorrência, atribuindo à ofendida a utilização do sistema de justiça como instrumento de vingança pessoal e dirigindo-lhe impropérios de cunho misógino e relativos à sua aparência física: “Tá fazendo o MP de palhaço e usando B.O. como instrumento de vingança pessoal desde o inicio, e diz que eu quem não levo a sério o negocio, vai levar a serio sua dieta gorda desgraçada, só aparece pra infernizar minha vida, ME ESQUECE IMENSA.” A referência expressa ao “MP” (Ministério Público) e ao “B.O.” (boletim de ocorrência), aliada às expressões “gorda desgraçada”, “vagabunda” e “me esquece”, demonstra de forma cristalina que: (i) o requerido tem plena ciência de que as postagens versam sobre os fatos apurados nestes autos; e (ii) o discurso é dirigido à ofendida, a quem desqualifica de maneira degradante, em nítida violência psicológica e moral (art. 7º, incisos II e V, da Lei nº 11.340/2006). A esse conjunto somam-se outras publicações atribuídas ao requerido, envolvendo referências ao peso corporal da ofendida e ao uso de medicamento destinado ao emagrecimento, circunstâncias que, segundo relatado, guardariam relação direta com características pessoais da vítima. Consta, ainda, notícia de publicação de vídeo em que o requerido consome doce conhecido pelo nome “Carolina”, fato que, analisado em conjunto com as demais mensagens e com o histórico dos acontecimentos narrados nos autos, reforça os indícios de direcionamento das manifestações à ofendida e de utilização do ambiente virtual como mecanismo de perpetuação da violência psicológica. A correlação entre as mensagens de xingamento e a situação processual fica definitivamente esclarecida por publicação na qual o próprio requerido admite a artificialidade de sua estratégia de não nominar a vítima, reconhecendo que orientações de advogados e amigos lhe foram dirigidas para que cessasse as publicações: “Rapaz, os advogados e amigos pediram mais de 1000x pra não ficar falando besteira aqui kkk mas eu nunca mencionei o nome de nenhuma kenga, alegar que é pra alguém, é aceitar que o que eu falei é verdade e é pra você, mas isso é você quem disse não eu, sou responsável pelo que eu falo e não pelo que você entende.” A postagem é reveladora em dois aspectos. Primeiro, demonstra a deliberação e a habitualidade da conduta: o requerido confessa ter sido advertido reiteradas vezes (“mais de 1000x”) por seus próprios advogados e amigos para que se abstivesse das publicações, e ainda assim persistiu. Segundo, evidencia uma estratégia consciente de blindagem — a omissão proposital do nome da vítima para, simultaneamente, atingi-la e tentar furtar-se à responsabilização —, o que, longe de descaracterizar o ilícito, reforça o dolo e a premeditação. A omissão do nome não retira das mensagens o seu destinatário evidente; ao contrário, a própria publicação assume que “é pra você”. Tais manifestações revelam comportamento objetivamente hostil, ofensivo e incompatível com o dever de abstenção e distanciamento inerente às medidas protetivas deferidas, evidenciando a utilização do ambiente virtual como mecanismo de perpetuação da violência psicológica e de exposição da ofendida. II.3 — Da presença dos requisitos da prisão preventiva O conjunto fático delineado nos autos evidencia que as medidas cautelares até então impostas ao requerido não vêm alcançando a finalidade para a qual foram estabelecidas. A monitoração eletrônica, as proibições de aproximação e contato e as demais restrições impostas judicialmente não se mostraram aptas a impedir a reiteração das condutas atribuídas ao requerido, seja no plano físico, mediante sucessivos acionamentos das áreas de exclusão, seja no ambiente virtual, por meio de publicações potencialmente direcionadas à ofendida. Não bastasse o aparente descumprimento das medidas protetivas de urgência, os elementos constantes dos autos indicam, ainda, a inobservância das cautelares impostas, especialmente da proibição de manter contato com a ofendida, inclusive por intermédio das redes sociais, circunstância que evidencia a progressiva insuficiência das medidas anteriormente adotadas O conjunto probatório revela, ainda, aparente resistência do requerido em se submeter às decisões judiciais proferidas, seja às medidas protetivas de urgência originariamente deferidas, seja às cautelares posteriormente ampliadas mediante monitoração eletrônica. Tal circunstância demonstra que as providências menos gravosas adotadas pelo Estado não foram suficientes para conter a reiteração das condutas narradas, impondo-se a adoção de medida cautelar mais severa. Presentes o fumus commissi delicti — consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), documentados nos relatórios técnicos da Polícia Penal e nas postagens acostadas — e o periculum libertatis — traduzido no concreto e atual risco à integridade física, psicológica e à própria vida da vítima, bem como na demonstrada propensão do requerido a desrespeitar as ordens judiciais —, impõe-se a decretação da prisão preventiva. A medida encontra esteio no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva, e tem cabimento específico na hipótese do art. 313, inciso III, do mesmo diploma, segundo o qual será admitida a prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Incide, ainda, o disposto no art. 282, § 4º, c/c o art. 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, que autorizam a decretação da prisão preventiva diante do descumprimento de obrigações impostas por força de medidas cautelares anteriormente fixadas — exatamente o que se verifica na espécie —, sendo igualmente aplicável o art. 20 da Lei nº 11.340/2006. A prisão preventiva, embora constitua medida excepcional, revela-se, na hipótese, adequada, necessária e proporcional. A liberdade do requerido, nas circunstâncias narradas, perpetua o contexto de violência e expõe a ofendida a risco concreto e atual de novas agressões à sua integridade física e psicológica, não sendo razoável aguardar o agravamento da situação para somente então adotar providências mais gravosas, especialmente diante da comprovada ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas. Nesse contexto, mostra-se evidenciada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelando-se a segregação cautelar a única providência apta a assegurar a efetividade das decisões judiciais, a execução das medidas protetivas de urgência e a proteção integral da ofendida. III — Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso III, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL BESSA BRAGA FREITAS, já qualificado nos autos, que deverá ser recolhido na Casa de Prisão Provisória ou outro estabelecimento prisional adequado. Expeça-se, nos termos do art. 285 do Código de Processo Penal, MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do representado GABRIEL BESSA BRAGA FREITAS, CPF n. 700.125.831-89 e cadastre-se no BNMP com data de validade de 19/06/2030 a contar a partir da data da assinatura da presente decisão. Remeta-se o mandado para a DEAM, para cumprimento. Conste-se na ordem que a prisão e suas circunstâncias (dia, hora e lugar da diligência) deverão ser certificadas e, junto ao recibo do preso, deverão ser, tão logo ocorram, imediatamente comunicadas a este Juízo. Uma vez realizada a prisão, cientifique-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06 e, caso o preso não indique Advogado, a Defensoria Pública do Estado de Goiás. Intime-se o Ministério Público da presente decisão. Diligencie-se com urgência. Cumpra-se. (...)” Portanto, considerando a edição de nova decisão que determinou a prisão preventiva do recorrido ante o descumprimento das medidas protetivas anteriormente fixadas nos autos nº 5723314-87.2025.8.09.0051 e ampliadas em momento posterior, com a imposição de monitoramento eletrônico ao 1º recorrido nos autos nº 5948298-54.2025.8.09.0051, na qual a magistrada responsável decretou a prisão preventiva de Gabriel Bessa Braga Freitas, resta prejudicado o pedido. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. Reconsiderada, em juízo de retratação, a decisão impugnada, com a decretação da prisão preventiva do recorrido, resta esvaziado o objeto do recurso ministerial, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 50015016720258130331, Relator.: Des.(a) MAURÍCIO PINTO FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2026, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2026). Destaquei. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA A RÉ EM AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE IMPRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRETENSÃO RECURSAL, TODAVIA, QUE RESTOU SEM OBJETO DIANTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PORQUE DESCUMPRIDAS AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PREJUDICADO. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 0000162-11.2022.8.26.0200 Gália, Relator.: Ivana David, Data de Julgamento: 21/03/2023, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/03/2023)”. Destaquei. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a prisão domiciliar ao recorrido. No caso em concreto, verifica-se que, na origem, houve decisão superveniente à interposição do Recurso em Sentido Estrito ministerial, que revogou o benefício da prisão domiciliar e decretou a prisão preventiva do acusado, fundamentada no descumprimento das condições impostas de forma injustificada. Parecer da Procuradoria de Justiça pela extinção do recurso ante a perda do objeto. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: 00000000070084149905 CHARQUEADAS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2020)”. Destaquei. Desta forma, conclui-se que o presente Recurso em Sentido Estrito restou prejudicado, em razão da perda do seu objeto. ANTE O EXPOSTO, desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º grau Relatora
TJGO · 4ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número : 5723314-87.2025.8.09.0051 Comarca : Goiânia Recorrente : C.C.C.B. (Assistente de Acusação) 1º Recorrido: Gabriel Bessa Braga Freitas 2º Recorrido: Ministério Público do Estado de Goiás Relatora : Dra. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto por C.C.C.B., contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Goiânia/GO (mov. 73), a qual indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do recorrido GABRIEL BESSA BRAGA FREITAS. Historicamente, o presente feito teve início com o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da recorrente (mov. 14), às quais se somou, em momento posterior, a imposição de monitoramento eletrônico ao recorrido, como forma de reforçar a fiscalização do cumprimento das restrições impostas (mov. 04 - autos n° 5948298-54.2025.8.09.0051). No curso da execução das medidas protetivas, a vítima comunicou a ocorrência de sucessivos descumprimentos, consubstanciados em acionamentos do denominado “botão do pânico” e em reiteradas tentativas de aproximação por parte do recorrido, circunstâncias que a levaram a requerer a decretação de sua prisão preventiva (movs. 44 e 96). O Juízo de origem, entretanto, ao proferir a decisão impugnada, em 18/12/2025, indeferiu o pleito de segregação cautelar. Fundamentou que a violação então noticiada representaria episódio isolado, decorrente de encontro fortuito entre as partes, reputando ausentes elementos suficientes para justificar a imposição da medida extrema (mov. 73). Inconformada com o indeferimento da medida extrema, C.C.C.B., na qualidade de assistente de acusação, interpôs o presente recurso em sentido estrito, postulando a decretação da prisão preventiva do recorrido. Sustentou, em síntese, a manifesta ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão até então impostas, bem como a existência de risco concreto à sua integridade física e psicológica, diante dos sucessivos descumprimentos das medidas protetivas (mov. 79). Em contrarrazões, GABRIEL BESSA BRAGA FREITAS pugnou pela manutenção da decisão questionada, alegando inexistir dolo no descumprimento das medidas judiciais. Aduziu que os episódios de aproximação decorreram de meros deslocamentos cotidianos - denominados de “descumprimentos de trânsito” -, negando, de forma categórica, a prática de qualquer violação intencional das restrições impostas (mov. 93). Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Goiás, atuante em primeiro grau, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 125). Em juízo de retratação, a magistrada a quo manteve a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos (mov. 127). Após requerimento de habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás – OAB/GO, na qualidade de assistente de acusação (mov. 145) e a emissão de parecer por parte da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando, inicialmente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, bem como pelo indeferimento do pleito de habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás – OAB/GO (mov. 150), sobreveio decisão monocrática deste Relator, por meio da qual foi deferido o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás – OAB/GO no processo, na qualidade de assistente de acusação (mov. 152). Regularmente intimada, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás – OAB/GO apresentou manifestação (mov. 157), instruindo os autos com documentos supervenientes à decisão recorrida, notadamente os relatórios técnicos elaborados pela SIME (mov. 132) e os registros de ocorrência lavrados pela Guarda Civil Municipal (movs. 133 e 156). A partir desses elementos, sustentou que o sistema de monitoramento eletrônico revelou-se insuficiente para assegurar a efetividade das medidas protetivas no caso concreto, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, bem como pela decretação da prisão preventiva do recorrido. Posteriormente, nos autos digitais n° 5474180-41.2026.8.09.0051, após representação do Ministério Público (mov. 47), a magistrada a quo decretou em 19/06/2026 a prisão preventiva do 1º recorrido Gabriel Bessa Braga Freitas, em razão de suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, fixadas nos autos judiciais n° 5723314-87.2025.8.09.0051, fundamentando o decisum especialmente na garantia da ordem pública e no acautelamento da incolumidade física e psicológica da vítima (mov. 51). O mandado de prisão preventiva foi expedido (mov. 52) e devidamente cumprido em 19/06/2026 (mov. 58). Na movimentação 162, juntou-se documento/ofício comunicando a prisão do requerido referente ao processo n° 5474180-41.2026.8.09.0051. Após requerimento de desabilitação dos antigos causídicos e habilitação da nova patrona constituída, Dra. Natalha Braz Pires de Morais, OAB/GO nº 70.450 (mov. 167), a nobre defensora, devidamente habilitada (mov. 168), representando GABRIEL BESSA BRAGA FREITAS, apresentou novas contrarrazões, oportunidade em que pugnou, preliminarmente, pela perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista a prisão do recorrido e, no mérito, o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 171). Ato contínuo, C.C.C.B. apresentou impugnação, oportunidade em que requereu o não conhecimento das novas contrarrazões recursais, por serem manifestamente intempestivas, invocando, ainda, o instituto da preclusão consumativa, tendo em vista que a defesa já exerceu regularmente seu direito de resposta. Por fim, requereu a rejeição preliminar da alegada perda superveniente do objeto, bem como o conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito (mov. 173). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Umberto Machado de Oliveira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau, para que seja decretada a prisão preventiva do recorrido, com fulcro nos arts. 312, § 1°, e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, considerando a superveniência de provas técnicas irrefutáveis de descumprimento doloso das medidas cautelares (mov. 175). É o relatório. Decido. De início, esclareço que por razões de celeridade e economia processual, passo a decidir de forma monocrática, em aplicação analógica do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, admitida expressamente pelo art. 3º do Código de Processo Penal e art. 138, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Compulsando-se os autos nº 5474180-41.2026.8.09.0051, após representação do Ministério Público (mov. 47), a magistrada a quo decretou, em 19/06/2026, a prisão preventiva do 1º recorrido Gabriel Bessa Braga Freitas, conforme consta do decisum anexado na mov. 51, nos seguintes termos: “(…) I — RELATÓRIO Trata-se de representação por prisão preventiva oferecida pelo Ministério Público em desfavor de GABRIEL BESSA BRAGA FREITAS. Consta dos autos que, mesmo após o deferimento das medidas protetivas de urgência, sobrevieram sucessivos episódios de suposto descumprimento das cautelares impostas ao requerido. Em síntese, foram noticiadas reiteradas aproximações do requerido em relação à ofendida, detectadas pelos mecanismos de monitoramento vinculados às medidas protetivas, bem como a adoção de condutas em ambiente virtual, consubstanciadas em publicações supostamente direcionadas à vítima e relacionadas ao contexto do conflito existente entre as partes. No curso da apuração dos fatos, foram comunicados novos episódios de possível violação das medidas protetivas, envolvendo tanto acionamentos das áreas de exclusão estabelecidas em favor da ofendida quanto a continuidade de manifestações em redes sociais potencialmente ofensivas e aptas, em tese, a perpetuar o contexto de violência psicológica anteriormente narrado. Para elucidação dos fatos, foram juntados aos autos relatórios técnicos expedidos pela Seção Integrada de Monitoramento Eletrônico – SIME, relativos aos acionamentos das áreas de exclusão vinculadas às medidas protetivas, bem como documentos e capturas de tela das publicações atribuídas ao requerido em rede social. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do requerido, sustentando, em síntese, que o conjunto dos fatos noticiados evidencia a persistência da situação de risco, a reiteração de condutas potencialmente incompatíveis com as cautelares impostas e a insuficiência das medidas anteriormente deferidas para assegurar a efetiva proteção da ofendida e a adequada execução das medidas protetivas de urgência Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Dos descumprimentos por violação da área de exclusão (monitoração eletrônica) No que concerne aos episódios de aproximação, foram juntados aos autos relatórios técnicos de “Análise de Violação” elaborados pela Seção Integrada de Monitoramento Eletrônico — SIME (Polícia Penal/GO, Sistema SAC24), referentes aos acionamentos das áreas de exclusão estabelecidas em favor da vítima, a saber: a) Evento nº V791875835 — ocorrido em 11/05/2026, com início às 22:35:05 e término às 22:35:45, referente ao acionamento da área de exclusão móvel vinculada à ofendida. O órgão técnico consignou expressamente a existência de indícios de intencionalidade por parte do monitorado, uma vez que a aproximação ocorreu por iniciativa do agressor, registrando, ainda, que este, embora ciente da possibilidade de ocorrência do contato, deixou de adotar trajeto alternativo, apesar de utilizar diariamente o mesmo percurso. b) Evento nº V795139323 — ocorrido em 19/05/2026, com início às 13:50:14 e término às 15:52:57, perfazendo 2 (duas) horas, 2 (dois) minutos e 43 (quarenta e três) segundos de permanência indevida no interior da área de exclusão da vítima. Também aqui o órgão técnico responsável consignou a existência de indícios de intencionalidade, destacando que a aproximação ocorreu por iniciativa do agressor. Soma-se aos episódios acima descritos a informação técnica posteriormente encaminhada pela Seção Integrada de Monitoramento Eletrônico – SIME, apontando novo episódio de aproximação intencional atribuído ao requerido, ocorrido em 15/06/2026, às 16h10min, circunstância que reforça a contemporaneidade da situação de risco e evidencia a persistência do comportamento anteriormente verificado. Nesse exame conjunto, sobressai a gravidade do segundo evento: a permanência por mais de duas horas dentro do perímetro de proteção afasta a hipótese de cruzamento meramente fortuito e revela deliberado descaso do requerido para com a ordem judicial que lhe foi imposta. Importa consignar, por dever de cautela, que a análise dos relatórios do SIME não autoriza concluir, isoladamente, pela configuração automática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, tampouco pela ocorrência inequívoca de todas as violações noticiadas, sujeitos que estão os eventos às classificações administrativas próprias do sistema SAC24. Entretanto, também não se pode ignorar que os documentos técnicos registram, em mais de uma oportunidade, indícios de aproximação promovida por iniciativa do requerido e a ausência das cautelas objetivamente esperadas de pessoa submetida à monitoração eletrônica e às restrições impostas judicialmente. A fundamentação técnica lançada pelo órgão especializado constitui, assim, relevante elemento probatório, a ser apreciado em conjunto com os demais fatos constantes dos autos. II.2 — DA MIGRAÇÃO DA VIOLÊNCIA PARA O AMBIENTE VIRTUAL (POSTAGENS DIRIGIDAS À VÍTIMA) Todavia, a gravidade do caso não se restringe aos episódios relacionados ao monitoramento eletrônico. As imagens e capturas de tela acostadas aos autos evidenciam diversas publicações realizadas pelo requerido na rede social Threads, sob o perfil “g.bessa”, que guardam estreita relação temporal e contextual com os acontecimentos processuais envolvendo as partes, com fortes indicativos de direcionamento à ofendida, em tom agressivo, vexatório e misógino. Em uma das publicações, ao tratar do desfecho do conflito existente entre as partes, o requerido afirma que somente diante de quem “bate o martelo” será possível verificar quem errou, finalizando a mensagem com imprecação contra a destinatária: “Mas na frente de quem bate o martelo é que a gente vai saber quem é que errou, que o diabo te carregue.” A expressão “quem bate o martelo” constitui referência transparente à autoridade judiciária e ao julgamento da causa, evidenciando que o conteúdo se reporta diretamente à situação processual das partes. Na mesma sequência, o requerido publica conteúdo de extrema gravidade, em nítido tom de incitação à autoeliminação da destinatária: “Faz igual o Uchoa, sua paixão, ele sim era viciadinho em cocaina, enfia a arma na boca e puxa o gatilho ai caralho, copia ele e se encontra com ele no inferno.” Em outra publicação, o requerido faz referência direta ao Ministério Público e ao boletim de ocorrência, atribuindo à ofendida a utilização do sistema de justiça como instrumento de vingança pessoal e dirigindo-lhe impropérios de cunho misógino e relativos à sua aparência física: “Tá fazendo o MP de palhaço e usando B.O. como instrumento de vingança pessoal desde o inicio, e diz que eu quem não levo a sério o negocio, vai levar a serio sua dieta gorda desgraçada, só aparece pra infernizar minha vida, ME ESQUECE IMENSA.” A referência expressa ao “MP” (Ministério Público) e ao “B.O.” (boletim de ocorrência), aliada às expressões “gorda desgraçada”, “vagabunda” e “me esquece”, demonstra de forma cristalina que: (i) o requerido tem plena ciência de que as postagens versam sobre os fatos apurados nestes autos; e (ii) o discurso é dirigido à ofendida, a quem desqualifica de maneira degradante, em nítida violência psicológica e moral (art. 7º, incisos II e V, da Lei nº 11.340/2006). A esse conjunto somam-se outras publicações atribuídas ao requerido, envolvendo referências ao peso corporal da ofendida e ao uso de medicamento destinado ao emagrecimento, circunstâncias que, segundo relatado, guardariam relação direta com características pessoais da vítima. Consta, ainda, notícia de publicação de vídeo em que o requerido consome doce conhecido pelo nome “Carolina”, fato que, analisado em conjunto com as demais mensagens e com o histórico dos acontecimentos narrados nos autos, reforça os indícios de direcionamento das manifestações à ofendida e de utilização do ambiente virtual como mecanismo de perpetuação da violência psicológica. A correlação entre as mensagens de xingamento e a situação processual fica definitivamente esclarecida por publicação na qual o próprio requerido admite a artificialidade de sua estratégia de não nominar a vítima, reconhecendo que orientações de advogados e amigos lhe foram dirigidas para que cessasse as publicações: “Rapaz, os advogados e amigos pediram mais de 1000x pra não ficar falando besteira aqui kkk mas eu nunca mencionei o nome de nenhuma kenga, alegar que é pra alguém, é aceitar que o que eu falei é verdade e é pra você, mas isso é você quem disse não eu, sou responsável pelo que eu falo e não pelo que você entende.” A postagem é reveladora em dois aspectos. Primeiro, demonstra a deliberação e a habitualidade da conduta: o requerido confessa ter sido advertido reiteradas vezes (“mais de 1000x”) por seus próprios advogados e amigos para que se abstivesse das publicações, e ainda assim persistiu. Segundo, evidencia uma estratégia consciente de blindagem — a omissão proposital do nome da vítima para, simultaneamente, atingi-la e tentar furtar-se à responsabilização —, o que, longe de descaracterizar o ilícito, reforça o dolo e a premeditação. A omissão do nome não retira das mensagens o seu destinatário evidente; ao contrário, a própria publicação assume que “é pra você”. Tais manifestações revelam comportamento objetivamente hostil, ofensivo e incompatível com o dever de abstenção e distanciamento inerente às medidas protetivas deferidas, evidenciando a utilização do ambiente virtual como mecanismo de perpetuação da violência psicológica e de exposição da ofendida. II.3 — Da presença dos requisitos da prisão preventiva O conjunto fático delineado nos autos evidencia que as medidas cautelares até então impostas ao requerido não vêm alcançando a finalidade para a qual foram estabelecidas. A monitoração eletrônica, as proibições de aproximação e contato e as demais restrições impostas judicialmente não se mostraram aptas a impedir a reiteração das condutas atribuídas ao requerido, seja no plano físico, mediante sucessivos acionamentos das áreas de exclusão, seja no ambiente virtual, por meio de publicações potencialmente direcionadas à ofendida. Não bastasse o aparente descumprimento das medidas protetivas de urgência, os elementos constantes dos autos indicam, ainda, a inobservância das cautelares impostas, especialmente da proibição de manter contato com a ofendida, inclusive por intermédio das redes sociais, circunstância que evidencia a progressiva insuficiência das medidas anteriormente adotadas O conjunto probatório revela, ainda, aparente resistência do requerido em se submeter às decisões judiciais proferidas, seja às medidas protetivas de urgência originariamente deferidas, seja às cautelares posteriormente ampliadas mediante monitoração eletrônica. Tal circunstância demonstra que as providências menos gravosas adotadas pelo Estado não foram suficientes para conter a reiteração das condutas narradas, impondo-se a adoção de medida cautelar mais severa. Presentes o fumus commissi delicti — consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), documentados nos relatórios técnicos da Polícia Penal e nas postagens acostadas — e o periculum libertatis — traduzido no concreto e atual risco à integridade física, psicológica e à própria vida da vítima, bem como na demonstrada propensão do requerido a desrespeitar as ordens judiciais —, impõe-se a decretação da prisão preventiva. A medida encontra esteio no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva, e tem cabimento específico na hipótese do art. 313, inciso III, do mesmo diploma, segundo o qual será admitida a prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Incide, ainda, o disposto no art. 282, § 4º, c/c o art. 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, que autorizam a decretação da prisão preventiva diante do descumprimento de obrigações impostas por força de medidas cautelares anteriormente fixadas — exatamente o que se verifica na espécie —, sendo igualmente aplicável o art. 20 da Lei nº 11.340/2006. A prisão preventiva, embora constitua medida excepcional, revela-se, na hipótese, adequada, necessária e proporcional. A liberdade do requerido, nas circunstâncias narradas, perpetua o contexto de violência e expõe a ofendida a risco concreto e atual de novas agressões à sua integridade física e psicológica, não sendo razoável aguardar o agravamento da situação para somente então adotar providências mais gravosas, especialmente diante da comprovada ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas. Nesse contexto, mostra-se evidenciada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelando-se a segregação cautelar a única providência apta a assegurar a efetividade das decisões judiciais, a execução das medidas protetivas de urgência e a proteção integral da ofendida. III — Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso III, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL BESSA BRAGA FREITAS, já qualificado nos autos, que deverá ser recolhido na Casa de Prisão Provisória ou outro estabelecimento prisional adequado. Expeça-se, nos termos do art. 285 do Código de Processo Penal, MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do representado GABRIEL BESSA BRAGA FREITAS, CPF n. 700.125.831-89 e cadastre-se no BNMP com data de validade de 19/06/2030 a contar a partir da data da assinatura da presente decisão. Remeta-se o mandado para a DEAM, para cumprimento. Conste-se na ordem que a prisão e suas circunstâncias (dia, hora e lugar da diligência) deverão ser certificadas e, junto ao recibo do preso, deverão ser, tão logo ocorram, imediatamente comunicadas a este Juízo. Uma vez realizada a prisão, cientifique-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06 e, caso o preso não indique Advogado, a Defensoria Pública do Estado de Goiás. Intime-se o Ministério Público da presente decisão. Diligencie-se com urgência. Cumpra-se. (...)” Portanto, considerando a edição de nova decisão que determinou a prisão preventiva do recorrido ante o descumprimento das medidas protetivas anteriormente fixadas nos autos nº 5723314-87.2025.8.09.0051 e ampliadas em momento posterior, com a imposição de monitoramento eletrônico ao 1º recorrido nos autos nº 5948298-54.2025.8.09.0051, na qual a magistrada responsável decretou a prisão preventiva de Gabriel Bessa Braga Freitas, resta prejudicado o pedido. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. Reconsiderada, em juízo de retratação, a decisão impugnada, com a decretação da prisão preventiva do recorrido, resta esvaziado o objeto do recurso ministerial, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 50015016720258130331, Relator.: Des.(a) MAURÍCIO PINTO FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2026, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2026). Destaquei. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA A RÉ EM AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE IMPRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRETENSÃO RECURSAL, TODAVIA, QUE RESTOU SEM OBJETO DIANTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PORQUE DESCUMPRIDAS AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PREJUDICADO. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 0000162-11.2022.8.26.0200 Gália, Relator.: Ivana David, Data de Julgamento: 21/03/2023, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/03/2023)”. Destaquei. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a prisão domiciliar ao recorrido. No caso em concreto, verifica-se que, na origem, houve decisão superveniente à interposição do Recurso em Sentido Estrito ministerial, que revogou o benefício da prisão domiciliar e decretou a prisão preventiva do acusado, fundamentada no descumprimento das condições impostas de forma injustificada. Parecer da Procuradoria de Justiça pela extinção do recurso ante a perda do objeto. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: 00000000070084149905 CHARQUEADAS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2020)”. Destaquei. Desta forma, conclui-se que o presente Recurso em Sentido Estrito restou prejudicado, em razão da perda do seu objeto. ANTE O EXPOSTO, desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º grau Relatora
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