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5723242-66.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5723242-66.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Evanilde Barreto Lemos Requerida : Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento 08 Trata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por EVANILDE BARRETO LEMOS, devidamente qualificado nos autos, em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO e ambos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que o banco requerido incluiu indevidamente seus dados em dívidas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem prévia comunicação. Sustenta que tal ato configura falha na prestação de serviço e lhe causa prejuízos de ordem moral, dificultando seu acesso ao crédito no mercado. Como fundamentação jurídica, invoca as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados a consumidora. Teceu outros comentários e terminou por requerer, concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela antecipada para que o requerido promova a exclusão do apontamento discutido nos autos, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento. Pugnou ainda pela confirmação da tutela requerida e condenação do banco requerido em danos morais em quantia não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Com a inicial juntou os seguintes documentos: documentos pessoais e Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), extratos bancários, comprovante de inscrição no CADÚNICO e de isenção de declaração de imposto de renda, evento nº 01 e 12. É, o relatório. DECIDO. Da inversão do ônus da prova Cuidando a presente demanda de relação de consumo, e presentes tanto a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial — à luz dos documentos já acostados aos autos — quanto a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à parte requerida, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Isso porque a parte requerida, na condição de fornecedora, detém acesso técnico e documental às informações necessárias ao esclarecimento dos fatos narrados — dados internos, registros de sistema, contratos, prontuários, ou qualquer outro elemento sob sua guarda —, encontrando-se em posição manifestamente mais favorável para produzi-los em juízo. Atribuir à parte autora o ônus de tal comprovação equivaleria a lhe impor prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida (prova diabólica), em contrariedade à própria finalidade protetiva do microssistema consumerista. Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a teor do art. 99, §3º, do CPC, somente podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC). No caso concreto, os documentos juntados, tais como a fatura de energia elétrica com classificação em "Baixa Renda - Tarifa Subsidiada" (Tarifa Social), a comprovação de inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), as consultas à base de dados da Receita Federal que comprovam a isenção de declaração de Imposto de Renda nos últimos anos (2021 a 2026) e os extratos bancários demonstrando saldos residuais irrisórios e ausência de acréscimo patrimonial, corroboram a alegação de hipossuficiência. Esse conjunto probatório, tomado de forma global, é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, restando caracterizada a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC. Logo, o valor das custas inicias, revela-se incompatível com a renda comprovada nos autos. Assim, diante do conjunto probatório apresentado, tenho por comprovada a hipossuficiência econômica alegada, sendo de rigor o deferimento do benefício. Dos requisitos da tutela de urgência (art. 300, CPC) Neste momento, cumpre analisar o pedido liminar, inaudita altera parte. A tutela de urgência é medida consagrada para proporcionar o adiantamento dos pedidos propedêuticos, conforme se infere da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência vem respaldado no aludido diploma legal, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito. No que se refere ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio. Portanto, cabe ao Juízo, face às alegações das partes e consubstanciado nos documentos que instruem os autos, verificar a existência dos pressupostos previstos acima, e uma vez presentes, a concessão da liminar é medida que se impõe. No caso em tela, embora a autora alegue a ausência de notificação prévia quanto à anotação no SISBACEN, tal assertiva demanda o crivo do contraditório. Ademais, a análise do SCR acostado (ev. 01, doc. 06) revela que a anotação sob o campo "vencido/prejuízo" não possui o caráter de restrição absoluta ao crédito, como ocorre nos cadastros de inadimplentes tradicionais (SPC/SERASA), sendo um sistema de informações para balizar a análise de risco das instituições financeiras. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça, a exclusão de informações do SCR não deve ser deferida liminarmente sem a comprovação de irregularidade na contratação ou falsidade dos dados registrados. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento recente desta Corte: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DADOS DO DEMANDANTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para exclusão de dados do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob pena de multa, bem como determinou a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão de dados do consumidor no SCR/SISBACEN, sem prévia notificação pessoal, e se é cabível a exclusão da informação por meio de tutela de urgência, na ausência de demonstração de irregularidade da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SCR/SISBACEN não é cadastro de inadimplentes, mas sistema regulatório mantido pelo Banco Central para controle de risco de crédito, acessado apenas por instituições autorizadas. 4. A inclusão de informações no SCR decorre de obrigação legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 5. A comunicação prévia ao cliente sobre o registro no sistema é exigência formal, mas sua ausência, por si só, não justifica a exclusão da informação regularmente prestada, sem a comprovação de falsidade ou irregularidade. 6. A exclusão liminar dos dados, sem indícios de ilegalidade, afronta o caráter técnico e sigiloso do SCR, e impõe obrigação desproporcional à instituição financeira. Tese de Julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui caráter regulatório, não se confundindo com cadastros de inadimplentes, sendo legítima a inclusão de dados relativos a operações de crédito, desde que realizada nos termos das normas do Banco Central. 2. A ausência de comunicação prévia ao consumidor não autoriza, por si só, a exclusão de informações do SCR/SISBACEN, salvo prova de irregularidade na contratação ou falsidade dos dados registrados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XIV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 300; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1626547/RS, Relª. Minª. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 08.04.2021; TJGO, AC nº 5746055-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe 01.07.2024. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5454286-59.2025.8.09.0069, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2025 13:55:21). Grifei. A autora não demonstrou, de forma inequívoca e concreta, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação imediata (perigo da demora) que justifique a supressão do contraditório antes da citação da instituição ré. A mera alegação de dificuldade de obtenção de crédito, desprovida de prova documental de negativa concreta e urgente, não é suficiente para o deferimento da medida pleiteada neste momento processual. Ante o exposto: a) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; b) RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. c) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para exclusão dos dados da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), pelas razões acima expostas; d) Em atenção ao princípio da celeridade processual, DISPENSO, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Isso porque houve manifestação expressa da parte autora quanto ao seu desinteresse, o que mostra a evidente inviabilidade de transação entre as partes neste momento processual. Caso a parte ré manifeste expresso interesse em designação de audiência de conciliação, esta será marcada e realizada perante o CEJUSC. Ficam as partes cientificadas que está disponível a ferramenta no PROJUDI, perfil do advogado, "Criar proposta de conciliação" através da qual as partes podem apresentar proposta e conciliar sem necessidade de designação da audiência de conciliação. e) CITE-SE, pois, o réu, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se há interesse na composição amigável por meio de audiência conciliatória. f) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir ou requerer julgamento antecipado do feito, de sorte que as partes deverão justificar a pertinência de cada modalidade de prova requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de indeferimento. g) Cumpridas todas as determinações e decorrido o prazo supracitado, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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