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5722990-05.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5722990-05.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Maria Do Rosario Silva - CPF/CNPJ: 168.057.041-20 Requerido: JOÃO OLIVEIRA PINTO - CPF/CNPJ: 060.311.881-04 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. No mov. 238, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da permanência do executado José Maria Filho no polo passivo e da destinação dos valores anteriormente constritos em seu desfavor. O Ministério Público, no parecer apresentado, ponderou que os elementos então constantes dos autos não se mostravam suficientes para concluir, com segurança, pela incapacidade civil do executado, uma vez que a certidão de mov. 183 se pautou em informações prestadas por terceira pessoa, sem contato direto da oficiala de justiça com o citando e sem apresentação de documentação médica comprobatória. Posteriormente, contudo, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5323937-85.2026.8.09.0051, deu provimento ao recurso para afastar a exigência de ajuizamento de ação de interdição pela exequente e determinar a este Juízo a nomeação de curador especial ao executado José Maria Filho (mov. 261). Ademais, a exequente já manifestou expressamente interesse na manutenção do referido executado no polo passivo da execução (mov. 264) Desse modo, em cumprimento ao acórdão de mov. 261 e em consonância com a manifestação ministerial, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a determinação contida no mov. 189 quanto ao ajuizamento de ação de interdição/curatela pela parte exequente. Por conseguinte, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar como curadora especial do executado José Maria Filho, nos termos dos arts. 72, I, e 245, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública para ciência da nomeação e adoção das providências cabíveis, prosseguindo-se regularmente o feito em relação ao referido executado. Quanto à quantia anteriormente constrita em nome de José Maria Filho, mantenha-se o numerário vinculado ao Juízo, vedado qualquer levantamento por ora, até a regularização de sua integração à relação processual e ulterior deliberação. No mais, cumpra-se o que restou determinado no mov. 238, especialmente quanto à liberação do valor indicado e pertencente a João Oliveira Pinto, com as devidas atualizações, se aplicáveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab07

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5722990-05.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Maria Do Rosario Silva - CPF/CNPJ: 168.057.041-20 Requerido: JOÃO OLIVEIRA PINTO - CPF/CNPJ: 060.311.881-04 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. No mov. 238, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da permanência do executado José Maria Filho no polo passivo e da destinação dos valores anteriormente constritos em seu desfavor. O Ministério Público, no parecer apresentado, ponderou que os elementos então constantes dos autos não se mostravam suficientes para concluir, com segurança, pela incapacidade civil do executado, uma vez que a certidão de mov. 183 se pautou em informações prestadas por terceira pessoa, sem contato direto da oficiala de justiça com o citando e sem apresentação de documentação médica comprobatória. Posteriormente, contudo, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5323937-85.2026.8.09.0051, deu provimento ao recurso para afastar a exigência de ajuizamento de ação de interdição pela exequente e determinar a este Juízo a nomeação de curador especial ao executado José Maria Filho (mov. 261). Ademais, a exequente já manifestou expressamente interesse na manutenção do referido executado no polo passivo da execução (mov. 264) Desse modo, em cumprimento ao acórdão de mov. 261 e em consonância com a manifestação ministerial, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a determinação contida no mov. 189 quanto ao ajuizamento de ação de interdição/curatela pela parte exequente. Por conseguinte, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar como curadora especial do executado José Maria Filho, nos termos dos arts. 72, I, e 245, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública para ciência da nomeação e adoção das providências cabíveis, prosseguindo-se regularmente o feito em relação ao referido executado. Quanto à quantia anteriormente constrita em nome de José Maria Filho, mantenha-se o numerário vinculado ao Juízo, vedado qualquer levantamento por ora, até a regularização de sua integração à relação processual e ulterior deliberação. No mais, cumpra-se o que restou determinado no mov. 238, especialmente quanto à liberação do valor indicado e pertencente a João Oliveira Pinto, com as devidas atualizações, se aplicáveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab07

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