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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5722952-51.2026.8.09.0051 Willfarney Alves De Jesus Bancoseguro S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por WILLFARNEY ALVES DE JESUS, em face de BANCOSEGURO S.A., ambos devidamente qualificados. No despacho do evento 7, a parte autora foi intimada a juntar comprovante de endereço atualizado, bem como documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência. No evento 9, a parte autora juntou os mesmos documentos anexados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Intimada, no despacho do evento 6, a emendar a petição inicial, especificamente quanto à apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, a parte autora no evento 9 limitou-se a juntar os mesmos documentos já constantes da petição inicial, sem cumprir a determinação judicial. No que tange a emenda da inicial, impele analisar o parágrafo único, do art. 321 do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Sabe-se que compete à parte interessada, promover os atos adequados à prestação jurisdicional, nos termos lançados no mencionado dispositivo e em cumprimento à determinação judicial. Ausente a conduta adequada, porquanto não realizada à emenda ordenada por este juízo, impõe-se o indeferimento da inicial. Saliento que o indeferimento da inicial em caso de ausência de emenda determinada pelo magistrado prescinde de intimação pessoal, como aliás encontra-se sedimentado pela Súmula 47 do e. TJGO: "O não atendimento à intimação para emendada petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte". A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O contrato de adesão ao grupo de consórcio é essencial para a solução da lide, tendo em vista que dele pode se extrair a relação contratual existente entre as partes, além de averiguar se o requerido se encontra ou não em mora, já que revela os termos e encargos exigidos. 2. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte, ex vi da Súmula 47 deste Sodalício. APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5176299-28.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) É o quanto basta. Diante do exposto, nos termos do art. 321, § único do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme o teor do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição
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