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5722951-03.2026.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5722951-03.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: RAFAEL MARQUES IANCO VICK RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO REVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência. A decisão de primeiro grau determinou a imediata suspensão dos descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RCC) no benefício previdenciário do autor. O agravante sustenta a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica e biometria facial, alegando a ausência de probabilidade do direito do autor. Argumenta, ainda, a ocorrência de perigo de dano reverso, em caso de suspensão dos descontos. O autor/agravado nega a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Consiste, ainda, em verificar a probabilidade do direito do autor/agravado e a ausência de perigo de dano reverso para o agravante. O objetivo é manter a suspensão dos descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito milita em favor do autor/agravado. Ele é pessoa com deficiência e titular de benefício assistencial, o que denota sua condição de vulnerabilidade. 4. A negativa de contratação, aliada ao contexto de vulnerabilidade, confere plausibilidade às alegações do autor. O ônus da prova da regularidade da contratação, em relação de consumo, é da instituição financeira. 5. A Súmula 63 do TJGO aponta para a abusividade dos empréstimos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado". 6. O perigo de dano é evidente. Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do agravado. 7. A manutenção dos descontos representa risco concreto de dano grave e de difícil reparação ao mínimo existencial do agravado. 8. O perigo de dano reverso, alegado pela agravante, não se sobrepõe ao risco enfrentado pelo consumidor. A suspensão dos pagamentos é plenamente reversível. 9. Caso a ação seja julgada improcedente, a agravante poderá cobrar os valores devidos com os acréscimos legais. Os prejuízos suportados pelo agravado, se mantidos os descontos, seriam irreparáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário é cabível. 2. A probabilidade do direito do consumidor vulnerável é amparada pela negativa de contratação e pela presunção de abusividade da modalidade. 3. O perigo de dano inverso à instituição financeira não se sobrepõe ao risco de dano irreparável ao mínimo existencial do agravado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, 1.025; L. nº 14.063/2020. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 568, STJ; Súmula 63, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5418405-75.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5811189-06.2025.8.09.0016; TJGO, Agravo de Instrumento: 56703640820238090137 GOIÂNIA, Rel. Des. DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dra. Diéssica Taís Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAFAEL MARQUES IANCO VICK, ora agravado. Decisão agravada (mov. 11 dos autos de origem): O juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência em consequência, oficie-se ao INSS – Agência de Inhumas para proceder a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de RCC nº 0053955399, no benefício da parte autora.” Agravo de instrumento (mov. 1): Em suas razões, a parte agravante sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado pelo agravado foi regular, lícita e legítima, formalizada por meio de assinatura eletrônica avançada, na modalidade de biometria facial (selfie), método que, segundo a recorrente, comprova a manifestação de vontade do contratante, conferindo plena validade ao negócio jurídico, nos termos da Lei nº 14.063/2020. Argumenta, assim, a ausência de probabilidade do direito invocado pelo autor da ação originária (fumus boni iuris). Defende, de forma contundente, a ocorrência de perigo de dano reverso (periculum in mora inverso), pois a suspensão dos descontos, embora vise proteger o agravado, impõe um dano grave, imediato e de difícil reparação à instituição financeira, que cumpriu sua parte no contrato ao disponibilizar o crédito e agora se vê impedida de exercer seu legítimo direito de receber a contraprestação, gerando insegurança jurídica e prejuízo financeiro direto. Requer concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida. Preparo: O preparo recursal foi devidamente recolhido (mov. 1). Contrarrazões: Devidamente intimado (mov. 9 e 10), o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de mov. 12. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores e desta Corte. Passo à análise pretendida. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, a decisão agravada fundamentou-se na plausibilidade do direito do autor/agravado, que nega ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado nº 0053955399 - Reserva de Cartão de Crédito (RCC), com data de inclusão em 21/09/2022, limite de cartão de R$ 1.666,50 e reservado atualizado de R$ 75,90, bem como, no perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) por ele recebido. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reparos. A probabilidade do direito, neste exame preliminar, milita em favor do autor/agravado, pois conforme se extrai dos autos de origem, o agravado é pessoa com deficiência e titular de benefício assistencial, o que denota sua condição de vulnerabilidade. A negativa de contratação, aliada a esse contexto, confere plausibilidade suficiente às suas alegações para o deferimento da medida liminar, especialmente considerando que a prova da regularidade da contratação, por se tratar de relação de consumo, é ônus da instituição financeira, conforme já decidido na origem (mov. 11). Ademais, a Súmula 63 do TJGO, que tratam da necessidade de informação clara e consentimento expresso em caso de cartão de crédito consignado, o que, em tese, não ocorreu. Vejamos o referido enunciado sumular: “Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento decrédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média de mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, a declaração de quitação do contrato, ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples, ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Prosseguindo, o perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do agravado. Assim, a manutenção dos descontos representa um risco concreto de dano grave e de difícil reparação ao seu mínimo existencial. Por outro lado, o periculum in mora inverso, alegado pela agravante, não se sobrepõe ao risco enfrentado pelo consumidor, pois embora a suspensão dos pagamentos represente um prejuízo financeiro para a instituição financeira, tal medida é plenamente reversível. Com efeito, caso a ação seja, ao final, julgada improcedente, a agravante poderá cobrar os valores devidos com os acréscimos legais. O mesmo não se pode dizer dos prejuízos suportados pelo agravado, que se vê privado de recursos para suas necessidades básicas. Nesse sentido: (...)A concessão da tutela antecipada está fundamentada na verossimilhança da alegação de inexistência de contratação válida, com base na Súmula nº 63 deste Tribunal (cartão de crédito consignado sem compras), e na hipossuficiência do agravado, que depende do benefício previdenciário para sua subsistência.4. O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos indevidos, comprometendo a dignidade e o bem-estar do agravado.5. O prazo fixado para o cumprimento da obrigação e a multa cominatória arbitrada são razoáveis e proporcionais, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a natureza coercitiva da sanção.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A concessão de tutela antecipada para suspender descontos em benefício previdenciário depende da verossimilhança da alegação de inexistência da contratação e do risco de dano à subsistência do autor.(...)(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5418405-75.2025.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2025) (...)A incidência da Súmula 63 do TJGO autoriza, em sede de tutela de urgência, a suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), diante da plausibilidade da abusividade contratual.A natureza alimentar da verba descontada e a ausência de provas de utilização do cartão justificam o reconhecimento do perigo de dano.(...)(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5811189-06.2025.8.09.0016, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025) (...)1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. A autora/agravada logrou êxito em demonstrar, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no art . 300, caput, do Código de Processo Civil. 3. A probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos juntados ao processo que demonstram a efetivação de descontos, a título de ?empréstimo sobre a RMC?, e referida modalidade de concessão de crédito, a princípio, é revestida de abusividade, em ofensa ao CDC, conforme entendimento firmado na Súmula nº 63 do TJ-GO. 4 . O perigo de dano está presente, também, em razão do risco de dano decorrente dos descontos, sem prazo para término, efetivados sobre de verba de caráter alimentar. 5. A suspensão dos descontos, postulada em sede liminar não é irreversível, vez que pode ser perfeitamente alterada qualquer tempo..(...)(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56703640820238090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) Nesse contexto, a decisão do juízo a quo mostra-se prudente e razoável, priorizando a proteção da parte mais vulnerável da relação jurídica, sem causar prejuízo irreparável à agravante. A controvérsia sobre a validade da contratação demanda uma instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a análise perfunctória deste recurso. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do CPC. É como decido. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator n18

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5722951-03.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: RAFAEL MARQUES IANCO VICK RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO REVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência. A decisão de primeiro grau determinou a imediata suspensão dos descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RCC) no benefício previdenciário do autor. O agravante sustenta a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica e biometria facial, alegando a ausência de probabilidade do direito do autor. Argumenta, ainda, a ocorrência de perigo de dano reverso, em caso de suspensão dos descontos. O autor/agravado nega a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Consiste, ainda, em verificar a probabilidade do direito do autor/agravado e a ausência de perigo de dano reverso para o agravante. O objetivo é manter a suspensão dos descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito milita em favor do autor/agravado. Ele é pessoa com deficiência e titular de benefício assistencial, o que denota sua condição de vulnerabilidade. 4. A negativa de contratação, aliada ao contexto de vulnerabilidade, confere plausibilidade às alegações do autor. O ônus da prova da regularidade da contratação, em relação de consumo, é da instituição financeira. 5. A Súmula 63 do TJGO aponta para a abusividade dos empréstimos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado". 6. O perigo de dano é evidente. Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do agravado. 7. A manutenção dos descontos representa risco concreto de dano grave e de difícil reparação ao mínimo existencial do agravado. 8. O perigo de dano reverso, alegado pela agravante, não se sobrepõe ao risco enfrentado pelo consumidor. A suspensão dos pagamentos é plenamente reversível. 9. Caso a ação seja julgada improcedente, a agravante poderá cobrar os valores devidos com os acréscimos legais. Os prejuízos suportados pelo agravado, se mantidos os descontos, seriam irreparáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário é cabível. 2. A probabilidade do direito do consumidor vulnerável é amparada pela negativa de contratação e pela presunção de abusividade da modalidade. 3. O perigo de dano inverso à instituição financeira não se sobrepõe ao risco de dano irreparável ao mínimo existencial do agravado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, 1.025; L. nº 14.063/2020. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 568, STJ; Súmula 63, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5418405-75.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5811189-06.2025.8.09.0016; TJGO, Agravo de Instrumento: 56703640820238090137 GOIÂNIA, Rel. Des. DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dra. Diéssica Taís Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAFAEL MARQUES IANCO VICK, ora agravado. Decisão agravada (mov. 11 dos autos de origem): O juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência em consequência, oficie-se ao INSS – Agência de Inhumas para proceder a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de RCC nº 0053955399, no benefício da parte autora.” Agravo de instrumento (mov. 1): Em suas razões, a parte agravante sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado pelo agravado foi regular, lícita e legítima, formalizada por meio de assinatura eletrônica avançada, na modalidade de biometria facial (selfie), método que, segundo a recorrente, comprova a manifestação de vontade do contratante, conferindo plena validade ao negócio jurídico, nos termos da Lei nº 14.063/2020. Argumenta, assim, a ausência de probabilidade do direito invocado pelo autor da ação originária (fumus boni iuris). Defende, de forma contundente, a ocorrência de perigo de dano reverso (periculum in mora inverso), pois a suspensão dos descontos, embora vise proteger o agravado, impõe um dano grave, imediato e de difícil reparação à instituição financeira, que cumpriu sua parte no contrato ao disponibilizar o crédito e agora se vê impedida de exercer seu legítimo direito de receber a contraprestação, gerando insegurança jurídica e prejuízo financeiro direto. Requer concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida. Preparo: O preparo recursal foi devidamente recolhido (mov. 1). Contrarrazões: Devidamente intimado (mov. 9 e 10), o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de mov. 12. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores e desta Corte. Passo à análise pretendida. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, a decisão agravada fundamentou-se na plausibilidade do direito do autor/agravado, que nega ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado nº 0053955399 - Reserva de Cartão de Crédito (RCC), com data de inclusão em 21/09/2022, limite de cartão de R$ 1.666,50 e reservado atualizado de R$ 75,90, bem como, no perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) por ele recebido. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reparos. A probabilidade do direito, neste exame preliminar, milita em favor do autor/agravado, pois conforme se extrai dos autos de origem, o agravado é pessoa com deficiência e titular de benefício assistencial, o que denota sua condição de vulnerabilidade. A negativa de contratação, aliada a esse contexto, confere plausibilidade suficiente às suas alegações para o deferimento da medida liminar, especialmente considerando que a prova da regularidade da contratação, por se tratar de relação de consumo, é ônus da instituição financeira, conforme já decidido na origem (mov. 11). Ademais, a Súmula 63 do TJGO, que tratam da necessidade de informação clara e consentimento expresso em caso de cartão de crédito consignado, o que, em tese, não ocorreu. Vejamos o referido enunciado sumular: “Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento decrédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média de mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, a declaração de quitação do contrato, ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples, ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Prosseguindo, o perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do agravado. Assim, a manutenção dos descontos representa um risco concreto de dano grave e de difícil reparação ao seu mínimo existencial. Por outro lado, o periculum in mora inverso, alegado pela agravante, não se sobrepõe ao risco enfrentado pelo consumidor, pois embora a suspensão dos pagamentos represente um prejuízo financeiro para a instituição financeira, tal medida é plenamente reversível. Com efeito, caso a ação seja, ao final, julgada improcedente, a agravante poderá cobrar os valores devidos com os acréscimos legais. O mesmo não se pode dizer dos prejuízos suportados pelo agravado, que se vê privado de recursos para suas necessidades básicas. Nesse sentido: (...)A concessão da tutela antecipada está fundamentada na verossimilhança da alegação de inexistência de contratação válida, com base na Súmula nº 63 deste Tribunal (cartão de crédito consignado sem compras), e na hipossuficiência do agravado, que depende do benefício previdenciário para sua subsistência.4. O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos indevidos, comprometendo a dignidade e o bem-estar do agravado.5. O prazo fixado para o cumprimento da obrigação e a multa cominatória arbitrada são razoáveis e proporcionais, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a natureza coercitiva da sanção.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A concessão de tutela antecipada para suspender descontos em benefício previdenciário depende da verossimilhança da alegação de inexistência da contratação e do risco de dano à subsistência do autor.(...)(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5418405-75.2025.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2025) (...)A incidência da Súmula 63 do TJGO autoriza, em sede de tutela de urgência, a suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), diante da plausibilidade da abusividade contratual.A natureza alimentar da verba descontada e a ausência de provas de utilização do cartão justificam o reconhecimento do perigo de dano.(...)(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5811189-06.2025.8.09.0016, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025) (...)1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. A autora/agravada logrou êxito em demonstrar, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no art . 300, caput, do Código de Processo Civil. 3. A probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos juntados ao processo que demonstram a efetivação de descontos, a título de ?empréstimo sobre a RMC?, e referida modalidade de concessão de crédito, a princípio, é revestida de abusividade, em ofensa ao CDC, conforme entendimento firmado na Súmula nº 63 do TJ-GO. 4 . O perigo de dano está presente, também, em razão do risco de dano decorrente dos descontos, sem prazo para término, efetivados sobre de verba de caráter alimentar. 5. A suspensão dos descontos, postulada em sede liminar não é irreversível, vez que pode ser perfeitamente alterada qualquer tempo..(...)(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56703640820238090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) Nesse contexto, a decisão do juízo a quo mostra-se prudente e razoável, priorizando a proteção da parte mais vulnerável da relação jurídica, sem causar prejuízo irreparável à agravante. A controvérsia sobre a validade da contratação demanda uma instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a análise perfunctória deste recurso. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do CPC. É como decido. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator n18

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