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TJGO · Cristalina - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5722950-29.2026.8.09.0036 Parte autora: Antonio Carlos Falkembach Parte ré: Flavio Dos Reis Albernaz SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ANTÔNIO CARLOS FALKEMBACH em face de FLÁVIO DOS REIS ALBERNAZ. A presente demanda foi proposta como pedido principal relacionado à Tutela Cautelar Antecedente n.º 5185839-68.2026.8.09.0036, tendo a própria parte autora requerido, na petição inicial, seu recebimento na forma do artigo 308 do Código de Processo Civil, sem incidência de novas custas iniciais. Nos autos da tutela cautelar, foi posteriormente proferida decisão reconhecendo que o pedido principal deveria ser apresentado naquele mesmo processo, razão pela qual a parte autora foi intimada a promover a regularização da pretensão principal nos autos n.º 5185839-68.2026.8.09.0036. Conforme consta, a determinação foi cumprida, tendo a parte autora apresentado o pedido principal naqueles autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com a apresentação do pedido principal nos autos n.º 5185839-68.2026.8.09.0036, não subsiste interesse processual na manutenção desta ação autônoma, uma vez que a mesma pretensão passará a ser regularmente processada no feito antecedente. A continuidade simultânea dos dois processos implicaria duplicidade desnecessária de procedimentos, sendo que a própria decisão proferida na tutela cautelar determinou a regularização da pretensão principal naquele feito e o posterior retorno destes autos para adoção das providências cabíveis. Dessa forma, configurada a perda superveniente do interesse processual na manutenção desta ação autônoma, sua extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em custas processuais. Ficam prejudicados o pedido de gratuidade da justiça e os demais requerimentos formulados nestes autos, uma vez que a pretensão principal prosseguirá no processo n.º 5185839-68.2026.8.09.0036, no qual já foi disciplinada a questão relativa às custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que não houve citação da parte executada. Após o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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