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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5722741-64.2026.8.09.0067 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIATUBA JUÍZA DE DIREITO: DRA. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO AGRAVANTE: RICARDO LADEIA DA CUNHA AGRAVADA: CRISTIANE GONCALVES ESTEVAM NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS DECORRENTES DA ATIVIDADE DE PEQUENO PRODUTOR RURAL. IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA. CONSTRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a constrição integral de créditos provenientes da comercialização periódica de produção leiteira. O recorrente sustenta que os valores constituem sua fonte de renda e possuem natureza alimentar, com pedido de reconhecimento da impenhorabilidade ou, subsidiariamente, de limitação da penhora a 30% dos créditos mensais. A tutela recursal limitou provisoriamente a constrição a esse percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os créditos decorrentes da comercialização da produção de pequeno produtor rural estão abrangidos pela proteção do art. 833, IV, do CPC; (ii) saber se a ausência de prova conclusiva acerca das demais fontes de renda, despesas e patrimônio autoriza a constrição integral dos créditos provenientes da atividade produtiva; e (iii) saber qual percentual de constrição deve incidir sobre os pagamentos futuros e sobre os valores da mesma origem já depositados judicialmente e ainda não levantados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os ganhos decorrentes da atividade desempenhada pelo pequeno produtor rural podem receber a proteção conferida às verbas remuneratórias pelo art. 833, IV, do CPC, desde que demonstrada sua vinculação à atividade pessoal e produtiva do devedor. 4. O faturamento bruto da atividade rural não se equipara integralmente a salário ou renda pessoal disponível, pois pode compreender recursos destinados ao custeio da produção, como insumos, manutenção dos animais, alimentação, medicamentos, energia e transporte. 5. Incumbe ao executado apresentar elementos suficientes para demonstrar a incidência da impenhorabilidade invocada, sobretudo porque as informações relativas às suas receitas, despesas, patrimônio e custos produtivos se encontram predominantemente em sua esfera de disponibilidade. A ausência de prova conclusiva desses elementos impede o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta. 6. A ausência de prova da impenhorabilidade absoluta não autoriza a constrição de 100% da receita periódica proveniente da atividade rural, pois a retenção integral pode comprometer a subsistência do devedor e de sua família, além da continuidade da própria atividade produtiva. 7. A constrição de 30% dos créditos mensais concilia a efetividade da execução com a proteção dos rendimentos do executado, ao preservar 70% dos ingressos para a manutenção pessoal, familiar e produtiva. 8. O mesmo percentual deve incidir sobre os valores provenientes da atividade rural já depositados judicialmente e ainda não levantados, pois a anterioridade da constrição não altera a natureza dos créditos nem afasta a proteção reconhecida no julgamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os ganhos provenientes da atividade pessoal do pequeno produtor rural podem ser abrangidos pela proteção do art. 833, IV, do CPC, sem que essa proteção alcance, de forma automática e absoluta, todo o faturamento bruto da atividade produtiva. 2. A ausência de prova suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta não autoriza a constrição integral dos rendimentos periódicos provenientes da atividade rural quando a medida comprometer a subsistência do devedor e a continuidade da atividade produtiva. 3. A penhora parcial de 30% dos créditos provenientes da atividade rural mostra-se admissível quando preserva parcela suficiente dos rendimentos para a manutenção pessoal, familiar e produtiva do executado. 4. O percentual de constrição definido para os pagamentos futuros aplica-se aos valores da mesma origem já depositados judicialmente e ainda não levantados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 805, parágrafo único, 833, IV, e 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.268.054, 3ª Turma; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ricardo Ladeia da Cunha contra decisão interlocutória prolatada nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Cristiane Gonçalves Estevam Nunes em seu desproveito. A decisão agravada(mov. 68 dos autos 5963367-15.2024.8.09.0067) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e manteve a constrição incidente sobre créditos de sua titularidade perante terceiro, nos seguintes termos, na parte pertinente: “(...)DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-A, mantendo íntegra a constrição incidente sobre o crédito de titularidade do executado perante terceiro. Em consequência: 1. DETERMINO o prosseguimento da execução, preservando-se os atos constritivos já efetivados. 2. DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação parcial ou integral do crédito penhorado e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. 3. CASO a exequente informe a insuficiência da constrição para satisfação integral do débito, DETERMINO que indique, no mesmo prazo, outros bens passíveis de penhora ou requeira a adoção das medidas executivas que entender cabíveis, inclusive pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponíveis, se ainda não exauridas. 4. NÃO HAVENDO manifestação da exequente no prazo assinalado, INTIME-SE pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, se caracterizada a ausência de bens penhoráveis. 5. APRESENTADA manifestação que demande apreciação judicial ou cumpridas as providências acima, VOLTEM os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em respondência ” O agravante sustenta que a constrição recaiu sobre a integralidade dos créditos que recebe da Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos – COMPLEM, provenientes da comercialização mensal de sua produção leiteira. Afirma que é pequeno produtor rural, trabalhando em regime de economia familiar, e que os valores recebidos pela venda do leite constituem sua única fonte de renda, destinada à sua subsistência, à manutenção de sua família e ao custeio dos insumos necessários à continuidade da atividade produtiva. Defende que os créditos possuem natureza alimentar e se equiparam aos ganhos de trabalhador autônomo, estando abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que as notas fiscais juntadas no mov. 62 demonstram a origem e a periodicidade dos recebimentos e que a própria cooperativa, ao responder ao ofício judicial, teria confirmado que os créditos existentes em seu nome decorrem da entrega da produção de leite. Alega que a decisão recorrida, embora tenha reconhecido a origem rural dos créditos, exigiu prova excessiva acerca da composição da renda familiar, das despesas essenciais e da destinação dos valores, transferindo ao executado ônus probatório incompatível com a proteção assegurada pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a constrição integral dos recebimentos inviabiliza a subsistência de sua família e a própria continuidade da atividade rural, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à regra da menor onerosidade da execução. Subsidiariamente, requer que a penhora seja limitada ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos créditos mensais. Em caráter liminar, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os atos de constrição sobre os créditos provenientes da comercialização de sua produção rural e impedir o levantamento, pela agravada, dos valores já depositados judicialmente. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos créditos perante a cooperativa ou qualquer outro adquirente de sua produção rural, com a liberação dos valores eventualmente depositados. Subsidiariamente, pretende a limitação da constrição ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda mensal. A tutela recursal foi parcialmente deferida para limitar provisoriamente a penhora a 30% de cada pagamento mensal, ficando 70% dos créditos disponíveis ao agravante e permanecendo depositados judicialmente os valores anteriormente constritos e ainda não levantados (mov.07). Em contrarrazões (mov.15), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso e pela reconsideração da tutela provisória. Argumenta, principalmente, que faturamento da atividade rural não se confunde com salário ou remuneração líquida, que inexiste prova da ausência de outras fontes de renda e que incumbe ao executado demonstrar os pressupostos da impenhorabilidade invocada. Subsidiariamente, requer a liberação dos valores anteriormente depositados e, sucessivamente, a manutenção de, no mínimo, 30% de constrição. Informa, ainda, como fato superveniente, que a tutela recursal já foi implementada pelo Juízo de origem, com expedição de ofício à cooperativa para retenção de 30% dos pagamentos mensais. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia consiste em definir se os créditos recebidos pelo agravante em razão da comercialização de sua produção leiteira são integralmente impenhoráveis, por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou se admitem constrição, total ou parcial, para satisfação do crédito exequendo. MÉRITO Da análise dos fatos e argumentos apresentados entendo que a insurgência merece parcial acolhimento. Explico. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as limitações previstas em lei. Entre essas limitações, o artigo 833, inciso IV, protege vencimentos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo e outras verbas de caráter alimentar, tutela destinada à preservação das condições materiais mínimas do devedor e de sua família. A proteção legal, contudo, não depende exclusivamente da existência de vínculo formal de emprego. O que assume relevância é a origem remuneratória dos valores e sua vinculação à atividade pessoal desempenhada pelo devedor. Nesse aspecto, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os ganhos provenientes da atividade desempenhada pelo pequeno produtor rural podem ser abrangidos pela proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por constituírem remuneração decorrente de seu trabalho autônomo. No julgamento do REsp 2.268.054, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a proteção conferida à pequena propriedade rural não se transmite automaticamente aos seus frutos e rendimentos, mas reconheceu que os ganhos do pequeno produtor decorrentes da produção podem ser equiparados, para fins executivos, às verbas remuneratórias previstas no artigo 833, inciso IV. Ressalvou-se, porém, que essa proteção não é absoluta, admitindo-se constrição parcial quando preservado o necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. A mesma orientação decorre do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.874.222/DF, segundo o qual, inclusive em execução de dívida não alimentar, admite-se excepcionalmente a penhora de parcela de verba remuneratória inferior a cinquenta salários mínimos, desde que resguardado montante suficiente à manutenção digna do executado e de seu núcleo familiar. No caso concreto, os documentos juntados indicam que os créditos atingidos pela constrição decorrem da comercialização periódica da produção leiteira do agravante perante a COMPLEM. Essa circunstância permite reconhecer que os valores possuem relação direta com a atividade profissional e produtiva exercida pelo executado. Não procede, entretanto, a pretensão de conferir impenhorabilidade absoluta a todo o faturamento da atividade rural. O valor recebido pela comercialização da produção não corresponde necessariamente, em sua integralidade, à renda pessoal disponível do produtor. Nele podem estar compreendidos recursos destinados à aquisição de insumos, manutenção dos animais, alimentação, medicamentos, energia, transporte, custeio da produção e demais despesas necessárias à continuidade da atividade econômica. O próprio agravante afirma que os valores recebidos também são utilizados para custear os insumos indispensáveis à manutenção da atividade produtiva. Assim, não é juridicamente possível equiparar automaticamente todo o faturamento bruto proveniente da venda do leite a salário líquido. Também não merece acolhimento a alegação de que teria sido comprovado, de modo conclusivo, que a COMPLEM constitui a única fonte de renda do agravante. A informação prestada pela cooperativa demonstra os créditos existentes na relação mantida com o executado, mas não possui alcance suficiente para certificar a inexistência de outros compradores, rendimentos, ativos financeiros ou fontes de receita. Nesse particular, assiste razão à agravada ao destacar que a inexistência de outros créditos perante determinada cooperativa não equivale à demonstração da inexistência de qualquer outra renda ou patrimônio. Igualmente não procede a alegada contradição decorrente do conhecimento da exceção de pré-executividade e posterior reconhecimento da insuficiência da prova. São questões processuais distintas. O conhecimento da exceção significa apenas que a matéria pode ser examinada naquele instrumento quando aferível por prova pré-constituída. Não significa que os documentos apresentados sejam, necessariamente, suficientes para demonstrar o direito afirmado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exceção de pré-executividade pressupõe questão verificável de plano e prova previamente constituída, não comportando aprofundada instrução probatória. Se os elementos já disponíveis não forem suficientes para comprovar a situação excepcional alegada, a consequência pode ser justamente a rejeição da pretensão deduzida naquela via. Também não cabe transferir integralmente à exequente o encargo de demonstrar a existência de outras fontes de renda do executado. Aquele que pretende excluir determinado bem ou rendimento da regra geral da responsabilidade patrimonial deve apresentar elementos minimamente suficientes para demonstrar a incidência da hipótese de impenhorabilidade que invoca, sobretudo quando os dados relativos à renda, patrimônio, despesas e custos produtivos se encontram predominantemente em sua esfera de disponibilidade. Isso, contudo, não conduz à manutenção da constrição de 100% dos créditos mensais. Embora não esteja demonstrada a impenhorabilidade absoluta pretendida pelo recorrente, a apreensão integral e sucessiva dos valores provenientes de sua atividade produtiva mostra-se excessivamente gravosa. A retenção da totalidade dos créditos decorrentes da produção de leite não afeta apenas o patrimônio disponível do executado. Pode comprometer simultaneamente sua subsistência, a de sua família e a própria continuidade da atividade econômica que gera os recursos utilizados para satisfação da execução. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, mas não pode conduzir à supressão integral dos meios necessários à subsistência e à manutenção da atividade produtiva do devedor. Nesse contexto, a limitação da constrição a 30% dos créditos mensais apresenta-se adequada às particularidades atualmente demonstradas. O percentual preserva 70% dos ingressos decorrentes da atividade rural para utilização pelo executado na manutenção pessoal, familiar e produtiva e, simultaneamente, assegura a continuidade da satisfação do crédito exequendo. A medida encontra respaldo na orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, que admite a constrição parcial de rendimentos do pequeno produtor rural quando preservadas condições materiais suficientes à sua subsistência e à de sua família, solução que permite harmonizar a efetividade da execução com a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por essa mesma razão, não prospera o pedido da agravada de restabelecimento da constrição integral. O fato de o executado não ter comprovado de forma exaustiva todas as suas receitas, despesas e patrimônio impede o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta, mas não autoriza, na direção oposta, a apreensão de 100% da receita periódica proveniente de sua atividade produtiva, especialmente quando demonstrado que os créditos decorrem do exercício habitual da produção leiteira. Quanto à invocação do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ausência de indicação de outro bem menos oneroso e igualmente eficaz é circunstância relevante, porém não possui força para afastar as hipóteses legais de proteção patrimonial nem para legitimar constrição incompatível com a preservação de parcela mínima dos rendimentos do executado. A regra da menor onerosidade deve ser interpretada conjuntamente com os artigos 789, 797 e 833 do Código de Processo Civil, preservando-se simultaneamente a efetividade da execução e a subsistência digna do devedor. No que se refere aos valores anteriormente depositados judicialmente, tampouco merece acolhimento o pedido da agravada para levantamento integral. A circunstância de a constrição ter sido efetivada antes da concessão da tutela recursal não altera a natureza jurídica dos créditos nem transforma em definitivamente penhorável parcela que, à luz do julgamento do recurso, deve permanecer protegida. Assim, o mesmo percentual definido para os pagamentos futuros deve alcançar os valores provenientes da atividade leiteira que se encontrem depositados judicialmente e ainda não tenham sido levantados, preservando-se 30% para satisfação da execução e liberando-se os 70% remanescentes ao agravante. Por fim, o fato superveniente consistente na implementação, pelo Juízo de origem, da tutela recursal em 27 de agosto de 2026 não modifica essa conclusão. Ao contrário, apenas demonstra que a medida provisoriamente estabelecida passou a disciplinar concretamente os pagamentos futuros, sem produzir perda do objeto do recurso. Dessa forma, não há fundamento para reconhecer a impenhorabilidade absoluta pretendida pelo agravante, mas igualmente não se mostra adequada a manutenção da constrição sobre a integralidade dos rendimentos provenientes da atividade leiteira. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão recorrida e limitar a constrição incidente sobre os créditos presentes e futuros de titularidade do agravante decorrentes da comercialização de sua produção rural ao percentual de 30% (trinta por cento) de cada pagamento, observado o limite do débito executado. Determino, ainda, que, quanto aos valores provenientes da mesma atividade que já se encontrem depositados judicialmente e não tenham sido levantados, permaneça constrito o percentual de 30% (trinta por cento), liberando-se ao agravante os 70% (setenta por cento) restantes. Fica afastada a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos créditos, permanecendo hígido o prosseguimento da execução quanto à pesquisa e eventual constrição de outros bens e direitos legalmente penhoráveis. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão para cumprimento. Determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5722741-64.2026.8.09.0067 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIATUBA JUÍZA DE DIREITO: DRA. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO AGRAVANTE: RICARDO LADEIA DA CUNHA AGRAVADA: CRISTIANE GONCALVES ESTEVAM NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS DECORRENTES DA ATIVIDADE DE PEQUENO PRODUTOR RURAL. IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA. CONSTRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a constrição integral de créditos provenientes da comercialização periódica de produção leiteira. O recorrente sustenta que os valores constituem sua fonte de renda e possuem natureza alimentar, com pedido de reconhecimento da impenhorabilidade ou, subsidiariamente, de limitação da penhora a 30% dos créditos mensais. A tutela recursal limitou provisoriamente a constrição a esse percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os créditos decorrentes da comercialização da produção de pequeno produtor rural estão abrangidos pela proteção do art. 833, IV, do CPC; (ii) saber se a ausência de prova conclusiva acerca das demais fontes de renda, despesas e patrimônio autoriza a constrição integral dos créditos provenientes da atividade produtiva; e (iii) saber qual percentual de constrição deve incidir sobre os pagamentos futuros e sobre os valores da mesma origem já depositados judicialmente e ainda não levantados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os ganhos decorrentes da atividade desempenhada pelo pequeno produtor rural podem receber a proteção conferida às verbas remuneratórias pelo art. 833, IV, do CPC, desde que demonstrada sua vinculação à atividade pessoal e produtiva do devedor. 4. O faturamento bruto da atividade rural não se equipara integralmente a salário ou renda pessoal disponível, pois pode compreender recursos destinados ao custeio da produção, como insumos, manutenção dos animais, alimentação, medicamentos, energia e transporte. 5. Incumbe ao executado apresentar elementos suficientes para demonstrar a incidência da impenhorabilidade invocada, sobretudo porque as informações relativas às suas receitas, despesas, patrimônio e custos produtivos se encontram predominantemente em sua esfera de disponibilidade. A ausência de prova conclusiva desses elementos impede o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta. 6. A ausência de prova da impenhorabilidade absoluta não autoriza a constrição de 100% da receita periódica proveniente da atividade rural, pois a retenção integral pode comprometer a subsistência do devedor e de sua família, além da continuidade da própria atividade produtiva. 7. A constrição de 30% dos créditos mensais concilia a efetividade da execução com a proteção dos rendimentos do executado, ao preservar 70% dos ingressos para a manutenção pessoal, familiar e produtiva. 8. O mesmo percentual deve incidir sobre os valores provenientes da atividade rural já depositados judicialmente e ainda não levantados, pois a anterioridade da constrição não altera a natureza dos créditos nem afasta a proteção reconhecida no julgamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os ganhos provenientes da atividade pessoal do pequeno produtor rural podem ser abrangidos pela proteção do art. 833, IV, do CPC, sem que essa proteção alcance, de forma automática e absoluta, todo o faturamento bruto da atividade produtiva. 2. A ausência de prova suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta não autoriza a constrição integral dos rendimentos periódicos provenientes da atividade rural quando a medida comprometer a subsistência do devedor e a continuidade da atividade produtiva. 3. A penhora parcial de 30% dos créditos provenientes da atividade rural mostra-se admissível quando preserva parcela suficiente dos rendimentos para a manutenção pessoal, familiar e produtiva do executado. 4. O percentual de constrição definido para os pagamentos futuros aplica-se aos valores da mesma origem já depositados judicialmente e ainda não levantados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 805, parágrafo único, 833, IV, e 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.268.054, 3ª Turma; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ricardo Ladeia da Cunha contra decisão interlocutória prolatada nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Cristiane Gonçalves Estevam Nunes em seu desproveito. A decisão agravada(mov. 68 dos autos 5963367-15.2024.8.09.0067) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e manteve a constrição incidente sobre créditos de sua titularidade perante terceiro, nos seguintes termos, na parte pertinente: “(...)DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-A, mantendo íntegra a constrição incidente sobre o crédito de titularidade do executado perante terceiro. Em consequência: 1. DETERMINO o prosseguimento da execução, preservando-se os atos constritivos já efetivados. 2. DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação parcial ou integral do crédito penhorado e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. 3. CASO a exequente informe a insuficiência da constrição para satisfação integral do débito, DETERMINO que indique, no mesmo prazo, outros bens passíveis de penhora ou requeira a adoção das medidas executivas que entender cabíveis, inclusive pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponíveis, se ainda não exauridas. 4. NÃO HAVENDO manifestação da exequente no prazo assinalado, INTIME-SE pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, se caracterizada a ausência de bens penhoráveis. 5. APRESENTADA manifestação que demande apreciação judicial ou cumpridas as providências acima, VOLTEM os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em respondência ” O agravante sustenta que a constrição recaiu sobre a integralidade dos créditos que recebe da Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos – COMPLEM, provenientes da comercialização mensal de sua produção leiteira. Afirma que é pequeno produtor rural, trabalhando em regime de economia familiar, e que os valores recebidos pela venda do leite constituem sua única fonte de renda, destinada à sua subsistência, à manutenção de sua família e ao custeio dos insumos necessários à continuidade da atividade produtiva. Defende que os créditos possuem natureza alimentar e se equiparam aos ganhos de trabalhador autônomo, estando abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que as notas fiscais juntadas no mov. 62 demonstram a origem e a periodicidade dos recebimentos e que a própria cooperativa, ao responder ao ofício judicial, teria confirmado que os créditos existentes em seu nome decorrem da entrega da produção de leite. Alega que a decisão recorrida, embora tenha reconhecido a origem rural dos créditos, exigiu prova excessiva acerca da composição da renda familiar, das despesas essenciais e da destinação dos valores, transferindo ao executado ônus probatório incompatível com a proteção assegurada pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a constrição integral dos recebimentos inviabiliza a subsistência de sua família e a própria continuidade da atividade rural, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à regra da menor onerosidade da execução. Subsidiariamente, requer que a penhora seja limitada ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos créditos mensais. Em caráter liminar, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os atos de constrição sobre os créditos provenientes da comercialização de sua produção rural e impedir o levantamento, pela agravada, dos valores já depositados judicialmente. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos créditos perante a cooperativa ou qualquer outro adquirente de sua produção rural, com a liberação dos valores eventualmente depositados. Subsidiariamente, pretende a limitação da constrição ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda mensal. A tutela recursal foi parcialmente deferida para limitar provisoriamente a penhora a 30% de cada pagamento mensal, ficando 70% dos créditos disponíveis ao agravante e permanecendo depositados judicialmente os valores anteriormente constritos e ainda não levantados (mov.07). Em contrarrazões (mov.15), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso e pela reconsideração da tutela provisória. Argumenta, principalmente, que faturamento da atividade rural não se confunde com salário ou remuneração líquida, que inexiste prova da ausência de outras fontes de renda e que incumbe ao executado demonstrar os pressupostos da impenhorabilidade invocada. Subsidiariamente, requer a liberação dos valores anteriormente depositados e, sucessivamente, a manutenção de, no mínimo, 30% de constrição. Informa, ainda, como fato superveniente, que a tutela recursal já foi implementada pelo Juízo de origem, com expedição de ofício à cooperativa para retenção de 30% dos pagamentos mensais. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia consiste em definir se os créditos recebidos pelo agravante em razão da comercialização de sua produção leiteira são integralmente impenhoráveis, por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou se admitem constrição, total ou parcial, para satisfação do crédito exequendo. MÉRITO Da análise dos fatos e argumentos apresentados entendo que a insurgência merece parcial acolhimento. Explico. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as limitações previstas em lei. Entre essas limitações, o artigo 833, inciso IV, protege vencimentos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo e outras verbas de caráter alimentar, tutela destinada à preservação das condições materiais mínimas do devedor e de sua família. A proteção legal, contudo, não depende exclusivamente da existência de vínculo formal de emprego. O que assume relevância é a origem remuneratória dos valores e sua vinculação à atividade pessoal desempenhada pelo devedor. Nesse aspecto, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os ganhos provenientes da atividade desempenhada pelo pequeno produtor rural podem ser abrangidos pela proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por constituírem remuneração decorrente de seu trabalho autônomo. No julgamento do REsp 2.268.054, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a proteção conferida à pequena propriedade rural não se transmite automaticamente aos seus frutos e rendimentos, mas reconheceu que os ganhos do pequeno produtor decorrentes da produção podem ser equiparados, para fins executivos, às verbas remuneratórias previstas no artigo 833, inciso IV. Ressalvou-se, porém, que essa proteção não é absoluta, admitindo-se constrição parcial quando preservado o necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. A mesma orientação decorre do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.874.222/DF, segundo o qual, inclusive em execução de dívida não alimentar, admite-se excepcionalmente a penhora de parcela de verba remuneratória inferior a cinquenta salários mínimos, desde que resguardado montante suficiente à manutenção digna do executado e de seu núcleo familiar. No caso concreto, os documentos juntados indicam que os créditos atingidos pela constrição decorrem da comercialização periódica da produção leiteira do agravante perante a COMPLEM. Essa circunstância permite reconhecer que os valores possuem relação direta com a atividade profissional e produtiva exercida pelo executado. Não procede, entretanto, a pretensão de conferir impenhorabilidade absoluta a todo o faturamento da atividade rural. O valor recebido pela comercialização da produção não corresponde necessariamente, em sua integralidade, à renda pessoal disponível do produtor. Nele podem estar compreendidos recursos destinados à aquisição de insumos, manutenção dos animais, alimentação, medicamentos, energia, transporte, custeio da produção e demais despesas necessárias à continuidade da atividade econômica. O próprio agravante afirma que os valores recebidos também são utilizados para custear os insumos indispensáveis à manutenção da atividade produtiva. Assim, não é juridicamente possível equiparar automaticamente todo o faturamento bruto proveniente da venda do leite a salário líquido. Também não merece acolhimento a alegação de que teria sido comprovado, de modo conclusivo, que a COMPLEM constitui a única fonte de renda do agravante. A informação prestada pela cooperativa demonstra os créditos existentes na relação mantida com o executado, mas não possui alcance suficiente para certificar a inexistência de outros compradores, rendimentos, ativos financeiros ou fontes de receita. Nesse particular, assiste razão à agravada ao destacar que a inexistência de outros créditos perante determinada cooperativa não equivale à demonstração da inexistência de qualquer outra renda ou patrimônio. Igualmente não procede a alegada contradição decorrente do conhecimento da exceção de pré-executividade e posterior reconhecimento da insuficiência da prova. São questões processuais distintas. O conhecimento da exceção significa apenas que a matéria pode ser examinada naquele instrumento quando aferível por prova pré-constituída. Não significa que os documentos apresentados sejam, necessariamente, suficientes para demonstrar o direito afirmado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exceção de pré-executividade pressupõe questão verificável de plano e prova previamente constituída, não comportando aprofundada instrução probatória. Se os elementos já disponíveis não forem suficientes para comprovar a situação excepcional alegada, a consequência pode ser justamente a rejeição da pretensão deduzida naquela via. Também não cabe transferir integralmente à exequente o encargo de demonstrar a existência de outras fontes de renda do executado. Aquele que pretende excluir determinado bem ou rendimento da regra geral da responsabilidade patrimonial deve apresentar elementos minimamente suficientes para demonstrar a incidência da hipótese de impenhorabilidade que invoca, sobretudo quando os dados relativos à renda, patrimônio, despesas e custos produtivos se encontram predominantemente em sua esfera de disponibilidade. Isso, contudo, não conduz à manutenção da constrição de 100% dos créditos mensais. Embora não esteja demonstrada a impenhorabilidade absoluta pretendida pelo recorrente, a apreensão integral e sucessiva dos valores provenientes de sua atividade produtiva mostra-se excessivamente gravosa. A retenção da totalidade dos créditos decorrentes da produção de leite não afeta apenas o patrimônio disponível do executado. Pode comprometer simultaneamente sua subsistência, a de sua família e a própria continuidade da atividade econômica que gera os recursos utilizados para satisfação da execução. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, mas não pode conduzir à supressão integral dos meios necessários à subsistência e à manutenção da atividade produtiva do devedor. Nesse contexto, a limitação da constrição a 30% dos créditos mensais apresenta-se adequada às particularidades atualmente demonstradas. O percentual preserva 70% dos ingressos decorrentes da atividade rural para utilização pelo executado na manutenção pessoal, familiar e produtiva e, simultaneamente, assegura a continuidade da satisfação do crédito exequendo. A medida encontra respaldo na orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, que admite a constrição parcial de rendimentos do pequeno produtor rural quando preservadas condições materiais suficientes à sua subsistência e à de sua família, solução que permite harmonizar a efetividade da execução com a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por essa mesma razão, não prospera o pedido da agravada de restabelecimento da constrição integral. O fato de o executado não ter comprovado de forma exaustiva todas as suas receitas, despesas e patrimônio impede o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta, mas não autoriza, na direção oposta, a apreensão de 100% da receita periódica proveniente de sua atividade produtiva, especialmente quando demonstrado que os créditos decorrem do exercício habitual da produção leiteira. Quanto à invocação do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ausência de indicação de outro bem menos oneroso e igualmente eficaz é circunstância relevante, porém não possui força para afastar as hipóteses legais de proteção patrimonial nem para legitimar constrição incompatível com a preservação de parcela mínima dos rendimentos do executado. A regra da menor onerosidade deve ser interpretada conjuntamente com os artigos 789, 797 e 833 do Código de Processo Civil, preservando-se simultaneamente a efetividade da execução e a subsistência digna do devedor. No que se refere aos valores anteriormente depositados judicialmente, tampouco merece acolhimento o pedido da agravada para levantamento integral. A circunstância de a constrição ter sido efetivada antes da concessão da tutela recursal não altera a natureza jurídica dos créditos nem transforma em definitivamente penhorável parcela que, à luz do julgamento do recurso, deve permanecer protegida. Assim, o mesmo percentual definido para os pagamentos futuros deve alcançar os valores provenientes da atividade leiteira que se encontrem depositados judicialmente e ainda não tenham sido levantados, preservando-se 30% para satisfação da execução e liberando-se os 70% remanescentes ao agravante. Por fim, o fato superveniente consistente na implementação, pelo Juízo de origem, da tutela recursal em 27 de agosto de 2026 não modifica essa conclusão. Ao contrário, apenas demonstra que a medida provisoriamente estabelecida passou a disciplinar concretamente os pagamentos futuros, sem produzir perda do objeto do recurso. Dessa forma, não há fundamento para reconhecer a impenhorabilidade absoluta pretendida pelo agravante, mas igualmente não se mostra adequada a manutenção da constrição sobre a integralidade dos rendimentos provenientes da atividade leiteira. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão recorrida e limitar a constrição incidente sobre os créditos presentes e futuros de titularidade do agravante decorrentes da comercialização de sua produção rural ao percentual de 30% (trinta por cento) de cada pagamento, observado o limite do débito executado. Determino, ainda, que, quanto aos valores provenientes da mesma atividade que já se encontrem depositados judicialmente e não tenham sido levantados, permaneça constrito o percentual de 30% (trinta por cento), liberando-se ao agravante os 70% (setenta por cento) restantes. Fica afastada a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos créditos, permanecendo hígido o prosseguimento da execução quanto à pesquisa e eventual constrição de outros bens e direitos legalmente penhoráveis. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão para cumprimento. Determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR
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