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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5722714-55.2026.8.09.0011
Polo ativo: Edena Maria Giroto
Polo passivo: Superdigital Logistica S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EDENA MARIA GIROTO em face de SUPERDIGITAL PARTICIPACOES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que tomou conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira ré, a qual alega jamais ter autorizado ou solicitado. Afirma que não forneceu seus dados pessoais, não manifestou interesse nem realizou qualquer procedimento que pudesse resultar na abertura da referida conta.
Aduz que a abertura ocorreu de forma indevida e sem seu consentimento, ressaltando que nunca firmou contrato, autorizou transações ou teve qualquer vínculo com a requerida. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Com base nisso, fundamentando seu pleito na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), requer o fechamento imediato da conta, a exclusão de todos os seus dados pessoais dos sistemas da ré e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A petição inicial (movimento 1) foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e o relatório de contas e relacionamentos (CCS) do Banco Central, que evidencia o vínculo com a ré iniciado em 18/07/2019 e encerrado em 25/11/2024.
Posteriormente, no movimento 11, a parte autora juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência, incluindo o histórico de créditos do INSS, que demonstra o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), além de consulta ao Cadastro Único e declarações de imposto de renda que indicam a ausência de restituição a receber.
É o relatório. Decido.
I – Dos requisitos da inicial
Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada.
II - Da assistência judiciária
Defiro a assistência judiciária à promovente, por preencher os requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade do benefício após ser apresentada a contestação.
III- Da tutela de urgência
A tutela provisória antecipada fundada na urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º), podendo ser deferida liminarmente (CPC, art. 9º, parágrafo único, I), porquanto se trata de exceção ao princípio do contraditório, que resulta do modelo constitucional de processo (CF, art. 5º, LV) e constitui norma fundamental do CPC (arts. 9º e 10).
A probabilidade do direito está demonstrada na verossimilhança da alegação de que a conta bancária foi aberta sem a autorização da parte autora, indicando fraude. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, sendo a responsabilidade civil da instituição financeira objetiva por falha na prestação de seus serviços, especialmente no que tange a fraudes e delitos praticados por terceiros (fortuito interno), o que reforça o fundamento do direito invocado.
Da mesma maneira, tem-se a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a manutenção ativa de conta aberta fraudulentamente em nome do autor o expõe a riscos concretos de cobranças indevidas, inscrição em órgãos de restrição ao crédito e movimentações ilícitas, capazes de gerar danos irreversíveis à sua imagem e reputação.
Por fim, a tutela de urgência não tem o condão de gerar danos irreversíveis à parte adversa, uma vez medida é reversível, não acarretando dano irreparável à parte adversa, já que eventual comprovação da regularidade contratual permitirá o restabelecimento das operações.
Não diferente é o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes, vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MULTA FIXADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, está condicionado à constatação da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Trata-se de uma decisão adstrita ao livre convencimento do Nobre Julgador, que deve ser reformada somente quando for eivada de nulidade ou abuso de poder. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5108589-43.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021)" grifo inserido
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CONTA. INDÍCIOS DE FRAUDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO. I. (...) Nesse sentido: "TUTELA DE URGÊNCIA. Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. Abertura de conta-corrente e realização de transações bancárias em nome do autor, mediante fraude. Documentos que demonstram a verossimilhança das alegações. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Inteligência do art. 300 do CPC. Perigo de dano evidenciado. Multa fixada em valor adequado e razoável, que não comporta redução. Decisão mantida." (TJ-SP - AI: 21131505620228260000 SP, Relatora: Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para reformar a decisão agravada e deferir o bloqueio da conta bancária aberta em nome da agravante até a solução definitiva da lide. Tese de julgamento: O bloqueio de conta bancária aberta fraudulentamente é medida cautelar adequada e proporcional para evitar novos prejuízos, desde que presentes indícios de fraude e os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI: 21131505620228260000, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado. (N.U 1032019-25.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2025, Publicado no DJE 01/02/2025)" grifo inserido
Diante todo o exposto, ausente a concomitância dos requisitos autorizadores, com espeque no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO os requerimentos formulados em sede de tutela para determinar que a parte requerida promova, em até 05 (cinco) dias úteis, o bloqueio e suspensão da conta bancária aberta indevidamente em nome do autor, abstendo-se de realizar cobranças ou incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, até o final do julgamento, sob pena de multa única no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV – Da audiência de conciliação/mediação e CEJUSC
Incluam o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a Secretaria do CEJUSC adotará junto ao Tribunal de Justiça de Goiás as providências necessárias à remuneração do conciliador/mediador.
Cite(m) e intime(m) a(s) parte(s) ré(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação designada, que pode ser de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito e de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I).
Determino que no mandado de citação conste a seguinte ordem: deverá o Oficial de Justiça no ato citatório colher os dados da parte requerida e endereço eletrônico (se houver).
Nos termos do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC, (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência).
Não obtida a conciliação e havendo contestação, intimem a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.
Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, voltem concluso.
Atente-se o cartório quanto à necessidade de intimação das partes com vinte dias (20) de antecedência, haja vista a previsão no artigo 334 do CPC.
obs. Caso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s), o autor deverá ser intimado para providenciar a juntada de novo endereço para diligências, podendo, desde logo, requerer a promoção de buscas via sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), devendo, para tanto, recolher o valor das custas para cada diligência requerida, ficando dispensado em caso de deferimento dos benefícios da assistência judiciária.
Nesse caso, remetam os autos à CACE para realização das buscas.
Apresentados endereços diversos daqueles em que houve diligência, desde logo defiro a expedição de novo ato citatório para o novo endereço, devendo constar as mesmas advertências legais.
Caso ainda assim restem frustradas as tentativas de citação, o autor pode requerer a citação por edital, que desde logo fica deferida, com prazo de 20 dias, advertindo-se que, em caso de não apresentação de defesa, será nomeado Curador Especial na pessoa de um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás.
Promovidas todas essas medidas, intimem o Defensor Público para atuar no processo, ouvindo-se a parte autora em seguida, para apresentar Impugnação à Contestação.
Citem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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