Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Maurilândia
Estado de Goiás
Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Processo: 5722703-78.2024.8.09.0178
Polo ativo: Luiz Carlos Medeiros Da Silva
Polo passivo: Vaneide Piau Sant Ana
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Luiz Carlos Medeiros da Silva em desfavor de Vaneide Piau Sant’Ana, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
O exequente apresentou demonstrativo indicando débito de R$ 45.978,75 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) (movimentação n.º 111).
A executada impugnou o cálculo, apontando excesso de execução, cobrança de honorários advocatícios incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, cumulação de penalidades e incorreção na forma de amortização dos pagamentos (movimentação n.º 115).
Em resposta, o exequente reconheceu a necessidade de exclusão dos honorários advocatícios e da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, indicando, naquela oportunidade, saldo devedor de R$ 34.832,39 (trinta e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), mantida a multa contratual prevista no acordo homologado (movimentação n.º 118).
Após a apresentação de novos documentos pela executada, foi determinada a cessação da penhora salarial, preservando-se os valores já depositados em conta judicial e autorizando-se o respectivo levantamento pelo exequente (movimentação n.º 126).
A fonte pagadora apresentou documentos relativos ao cumprimento da ordem de cessação dos descontos (movimentação n.º 138). Informados os dados bancários pelo exequente, foi expedido alvará para transferência da integralidade do saldo da conta judicial, acrescido dos rendimentos correspondentes (movimentações n.º 144, 146, 152, 153 e 155).
Intimado para apresentar o saldo remanescente e indicar bens passíveis de constrição, o exequente juntou nova planilha, apontando débito de R$ 42.671,65 (quarenta e dois mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), e requereu nova pesquisa pelo SISBAJUD, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha” (movimentação n.º 161).
A executada impugnou o novo cálculo, sustentando que o demonstrativo continua baseado no montante de R$ 45.978,75 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), anteriormente apresentado, sem a adequada exclusão dos honorários advocatícios e da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que não foram corretamente amortizados os pagamentos de R$ 18.336,00 (dezoito mil trezentos e trinta e seis reais), nem considerados todos os valores decorrentes da penhora salarial (movimentação n.º 162).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Constata-se que a planilha apresentada pelo exequente na movimentação n.º 161 não permite, no estado atual, a identificação segura do saldo remanescente.
Com efeito, o cálculo adota como ponto de partida o valor de R$ 45.978,75 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), constante da movimentação n.º 111, limitando-se a deduzir o valor de R$ 4.842,18 (quatro mil oitocentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), levantado por meio do alvará judicial.
Ocorre que o montante utilizado como base abrangia honorários advocatícios e multa fundada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, verbas cuja exclusão foi expressamente reconhecida pelo próprio exequente em sua manifestação de movimentação n.º 118, ocasião em que indicou saldo de R$ 34.832,39 (trinta e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos).
Além disso, o novo demonstrativo não discrimina suficientemente a amortização dos pagamentos reconhecidos no valor total de R$ 18.336,00 (dezoito mil trezentos e trinta e seis reais), nas respectivas datas em que realizados, circunstância relevante para a correta incidência dos encargos. Também deverá ficar demonstrado que o valor levantado mediante o alvará da movimentação n.º 152 corresponde à integralidade dos depósitos provenientes da penhora salarial, evitando-se omissão ou duplicidade de abatimentos.
Desse modo, antes da apreciação do pedido de nova constrição patrimonial, mostra-se necessária a regularização do demonstrativo do débito e a observância do contraditório quanto à impugnação apresentada pela executada.
Ante o exposto:
a) POSTERGO a apreciação do pedido de pesquisa pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, formulado na movimentação n.º 161, até a definição do saldo efetivamente devido;
b) DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da impugnação apresentada na movimentação n.º 162 e juntar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando:
I – a exclusão dos honorários advocatícios e da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme reconhecido na movimentação n.º 118;
II – a amortização dos pagamentos que totalizam R$ 18.336,00 (dezoito mil trezentos e trinta e seis reais), individualmente e nas respectivas datas de realização;
III – o abatimento integral do valor efetivamente levantado por meio do alvará da movimentação n.º 152, correspondente aos depósitos oriundos da penhora salarial, sem duplicidade;
IV – a indicação clara do valor principal, dos índices de atualização, dos juros, da multa contratual e das respectivas bases de cálculo;
c) Apresentada a nova planilha, DETERMINO a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se exclusivamente acerca do demonstrativo juntado;
d) Persistindo divergência quanto ao saldo, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, salvo indicação do serventuário responsável que se trata de cálculos complexos, por meio de certidão detalhada. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de preclusão.
Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação da impugnação e do pedido de constrição patrimonial.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
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PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Maurilândia
Estado de Goiás
Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Processo: 5722703-78.2024.8.09.0178
Polo ativo: Luiz Carlos Medeiros Da Silva
Polo passivo: Vaneide Piau Sant Ana
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Luiz Carlos Medeiros da Silva em desfavor de Vaneide Piau Sant’Ana, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
O exequente apresentou demonstrativo indicando débito de R$ 45.978,75 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) (movimentação n.º 111).
A executada impugnou o cálculo, apontando excesso de execução, cobrança de honorários advocatícios incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, cumulação de penalidades e incorreção na forma de amortização dos pagamentos (movimentação n.º 115).
Em resposta, o exequente reconheceu a necessidade de exclusão dos honorários advocatícios e da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, indicando, naquela oportunidade, saldo devedor de R$ 34.832,39 (trinta e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), mantida a multa contratual prevista no acordo homologado (movimentação n.º 118).
Após a apresentação de novos documentos pela executada, foi determinada a cessação da penhora salarial, preservando-se os valores já depositados em conta judicial e autorizando-se o respectivo levantamento pelo exequente (movimentação n.º 126).
A fonte pagadora apresentou documentos relativos ao cumprimento da ordem de cessação dos descontos (movimentação n.º 138). Informados os dados bancários pelo exequente, foi expedido alvará para transferência da integralidade do saldo da conta judicial, acrescido dos rendimentos correspondentes (movimentações n.º 144, 146, 152, 153 e 155).
Intimado para apresentar o saldo remanescente e indicar bens passíveis de constrição, o exequente juntou nova planilha, apontando débito de R$ 42.671,65 (quarenta e dois mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), e requereu nova pesquisa pelo SISBAJUD, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha” (movimentação n.º 161).
A executada impugnou o novo cálculo, sustentando que o demonstrativo continua baseado no montante de R$ 45.978,75 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), anteriormente apresentado, sem a adequada exclusão dos honorários advocatícios e da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que não foram corretamente amortizados os pagamentos de R$ 18.336,00 (dezoito mil trezentos e trinta e seis reais), nem considerados todos os valores decorrentes da penhora salarial (movimentação n.º 162).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Constata-se que a planilha apresentada pelo exequente na movimentação n.º 161 não permite, no estado atual, a identificação segura do saldo remanescente.
Com efeito, o cálculo adota como ponto de partida o valor de R$ 45.978,75 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), constante da movimentação n.º 111, limitando-se a deduzir o valor de R$ 4.842,18 (quatro mil oitocentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), levantado por meio do alvará judicial.
Ocorre que o montante utilizado como base abrangia honorários advocatícios e multa fundada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, verbas cuja exclusão foi expressamente reconhecida pelo próprio exequente em sua manifestação de movimentação n.º 118, ocasião em que indicou saldo de R$ 34.832,39 (trinta e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos).
Além disso, o novo demonstrativo não discrimina suficientemente a amortização dos pagamentos reconhecidos no valor total de R$ 18.336,00 (dezoito mil trezentos e trinta e seis reais), nas respectivas datas em que realizados, circunstância relevante para a correta incidência dos encargos. Também deverá ficar demonstrado que o valor levantado mediante o alvará da movimentação n.º 152 corresponde à integralidade dos depósitos provenientes da penhora salarial, evitando-se omissão ou duplicidade de abatimentos.
Desse modo, antes da apreciação do pedido de nova constrição patrimonial, mostra-se necessária a regularização do demonstrativo do débito e a observância do contraditório quanto à impugnação apresentada pela executada.
Ante o exposto:
a) POSTERGO a apreciação do pedido de pesquisa pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, formulado na movimentação n.º 161, até a definição do saldo efetivamente devido;
b) DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da impugnação apresentada na movimentação n.º 162 e juntar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando:
I – a exclusão dos honorários advocatícios e da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme reconhecido na movimentação n.º 118;
II – a amortização dos pagamentos que totalizam R$ 18.336,00 (dezoito mil trezentos e trinta e seis reais), individualmente e nas respectivas datas de realização;
III – o abatimento integral do valor efetivamente levantado por meio do alvará da movimentação n.º 152, correspondente aos depósitos oriundos da penhora salarial, sem duplicidade;
IV – a indicação clara do valor principal, dos índices de atualização, dos juros, da multa contratual e das respectivas bases de cálculo;
c) Apresentada a nova planilha, DETERMINO a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se exclusivamente acerca do demonstrativo juntado;
d) Persistindo divergência quanto ao saldo, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, salvo indicação do serventuário responsável que se trata de cálculos complexos, por meio de certidão detalhada. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de preclusão.
Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação da impugnação e do pedido de constrição patrimonial.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
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