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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Bom Jesus - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Bom Jesus
Estado de Goiás
Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível
Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical
CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395
Número: 5722685-81.2026.8.09.0018
Requerente(s): Cristyene Aparecida Garcia De Oliveira Costa
Requerido(s): Banco Pan S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CRISTYENE APARECIDA GARCIA DE OLIVEIRA COSTA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas.
A parte autora alegou que, em 05 de fevereiro de 2025, celebrou com a parte ré a Cédula de Crédito Bancário n.º 124233350, para financiar a aquisição de um veículo, no valor de R$ 32.900,00, tendo pago uma entrada de R$ 12.900,00.
Afirmou que, ao saldo financiado de R$ 20.000,00, foram acrescidos encargos que elevaram o valor total do crédito para R$ 24.113,95, incluindo Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00), Registro de Contrato (R$ 263,35), Seguro Prestamista (R$ 1.720,00) e IOF (R$ 630,60).
Narrou que o pagamento foi pactuado em 36 parcelas de R$ 1.385,52, com juros remuneratórios de 4,56% ao mês e 70,70% ao ano, pelo sistema da Tabela Price.
Sustentou que, conforme laudo pericial contábil, a taxa de juros contratada é abusiva, superando em mais que o dobro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares na época da contratação, que era de 2,15% ao mês. Apontou, ainda, a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista por configurar venda casada.
Informou ter pago 17 parcelas, totalizando R$ 23.553,84, e que o recálculo da dívida, com a exclusão das abusividades, aponta um valor correto da prestação de R$ 801,83 e um indébito acumulado de R$ 10.205,67.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência: a) autorização para depositar judicialmente o valor incontroverso das parcelas (R$ 801,83); b) que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes; c) sua manutenção na posse do veículo; d) o afastamento dos encargos de mora.
No mérito, pediu a confirmação da liminar, a declaração de abusividade dos juros para limitá-los à taxa média de mercado, a declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista, a condenação do réu à repetição em dobro do indébito, além da condenação nas custas e honorários.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova.
Instada a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira (mov. 5), a autora juntou novos documentos na mov. 8.
É o relatório. Fundamento e decido.
1. Da Gratuidade da Justiça
Como é sabido, a assistência judiciária gratuita está fundamentada no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil também dispõe sobre a concessão desse benefício, a partir do artigo 98, nos seguintes termos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Compreende-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não exige que a parte esteja em estado de absoluta miserabilidade. Na verdade, a hipossuficiência não se confunde com a miséria, mas representa a falta, ainda que temporária, de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem comprometer sua própria subsistência.
No caso, a autora apresentou documentos que comprovam cabalmente a sua alegada hipossuficiência financeira (movs. 1 e 8), ou seja, que ela não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça à autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
2. Da Tutela de Urgência
Trata-se de ação revisional por meio da qual a parte autora pretende revisar algumas cláusulas do contrato de financiamento de veículo que firmou com o banco réu, sob o argumento de serem abusivas.
A concessão da tutela antecipada demanda o cumprimento dos requisitos presentes no artigo 300 do CPC.
Desta feita, a medida de urgência em questão somente pode ser deferida caso sejam demonstradas circunstâncias que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, a consignação das quantias que a parte autora entende devidas encontra amparo legal, consoante se extrai do artigo 330, § 3º, do CPC, sendo desnecessária tutela antecipada quanto a tal ponto:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...).
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
O depósito das quantias incontroversas, portanto, decorre de expressa determinação legal.
No entanto, o depósito em valor incontroverso não tem aptidão para afastar os efeitos da mora, notadamente de proibir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e garantir a manutenção da posse do veículo, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA MORA, PORÉM, NÃO AFASTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. Em se tratando de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento mostra-se plenamente possível o depósito em juízo da quantia que a parte entende devida, porquanto se trata de medida que assegura o próprio direito de ação, encontrando-se tal prerrogativa respaldada pelo disposto nos arts. 330, § § 2º, 3º e 541, do CPC e, outrossim, no REsp. n. 1.061.530/RS, do qual se extrai a possibilidade do 'depósito da parcela incontroversa' do débito. Assim, o devedor pode efetuar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado ou até mesmo no valor que entende devido, sem elidir os efeitos da mora, na segunda hipótese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Origem: TJGO, 5ª Câmara Cível, Fonte: DJ de 11/05/2021, Acórdão: 11/05/2021, Rel.: Des, Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Proc./Rec.: 5099070-44.2021.8.09.0000) Negritei
Posto isso, não vislumbro a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência, já que não há nos autos a efetiva demonstração da cobrança indevida, fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações. Do mesmo modo, não demonstrou a parte autora qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para o fim de autorizar a parte autora a efetuar o depósito das parcelas incontroversas no tempo e modo contratados, o qual, como dito, não inibirá a caracterização da mora e a produção de seus efeitos.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora efetue a consignação das parcelas já vencidas até a data do depósito. Em seguida, deverá continuar depositando as parcelas incontroversas no tempo e modo contratado, sob pena de revogação da tutela.
3. Da Inversão do Ônus da Prova
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em apreço, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, ante o que dispõe os artigos 2° e 3°. A propósito:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, em virtude da relação consumerista e considerando que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, é um direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, que permite ao juiz equilibrar a posição das partes no processo, o seu deferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
4. Da Citação e Demais Atos
De acordo com a sistemática adotada pelo CPC, estando a petição inicial regular e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação para o feito (CPC, art. 334).
Ocorre, porém, que uma interpretação literal desse dispositivo legal em algumas situações poderá retardar o provimento final da ação, ofendendo a desejada celeridade processual enaltecida pelos artigos 4º e 139, inciso II, ambos do CPC, já que o tempo perdido com a paralisação do processo até a realização de uma audiência na qual a possibilidade de acordo afigura-se bastante remota, poderá causar consideráveis prejuízos às partes.
É possível conjecturar com certa convicção a frustração da composição no caso dos autos, já que é bastante improvável que a instituição financeira reconheça a inexistência de cláusulas abusivas no contrato ora discutido.
Assim, vê-se que a designação da audiência prévia de conciliação e mediação não se afigura viável na presente hipótese, até porque, não se pode tirar de vista que a conciliação tem como um de seus princípios reitores a voluntariedade, do que decorre a proibição de obrigar as partes a participarem, contra sua vontade, do procedimento para ajustamento consensual.
Por fim, ressalto que a presunção de frustração da composição é relativa e nada impede que a parte ré, uma vez citada, ofereça proposta de transação por escrito, a qual, anuindo a autora, comportará seguramente a prolação de sentença homologatória, ainda que não realizada audiência específica para esse mister.
Logo, considerando a inutilidade lógica do ato, inviável a realização da audiência de conciliação e mediação prévia, o que, vale frisar, não afronta aos fundamentos da busca da conciliação propostos pela nova legislação processual, vez que possível a realização de tentativas conciliatórias por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou em qualquer momento processual.
Com base nestes fundamentos, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (CPC, arts. 336 e 337), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (CPC, art. 437), especificar as provas que a parte pretende produzir, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas.
Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (CPC, art. 351), documentos juntados na contestação (CPC, art. 437) e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deve fazê-lo nesse momento processual, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas.
Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme artigos 354 a 357 do CPC.
Este ato judicial possui força de carta e mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Bom Jesus de Goiás – GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
FABIO AMARAL
Juiz de Direito