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5722632-19.2026.8.09.0142

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5722632-19.2026.8.09.0142 Parte requerente: Ricardo Rodrigues Martins Parte requerida: Genial Institucional Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios S.a. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Vistos, etc. Analisando a inicial, constata-se que a parte requerente postula por concessão do benefício de justiça gratuita. Como sabido, a declaração de hipossuficiência apresenta pela parte goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil). Todavia, o benefício em tela deve ser concedido à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o sustento próprio ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), conforme predominante interpretação constitucional, que relativiza a declaração meramente formal, a fim de não inviabilizar a prestação jurisdicional aos realmente necessitados. No presente caso, verifico que a parte requerente deixou de apresentar documentos satisfatórios para comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais, não fazendo jus, a priori, ao benefício pleiteado. Por tal razão, CONCEDO o prazo máximo de 20 (vinte) dias para comprovar (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil), documental e cumulativamente, sob pena de indeferimento do pleito: 1) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, relativos a todas as instituições financeiras a que estiver vinculado; Ressalta-se que a parte deve apresentar as cópias de extratos bancários relativos a todas as contas correntes e/ou poupança, as quais podem ser extraídas do sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses. Os relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (Código CivilS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central) podem ser facilmente consultados, no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, pela parte. ATENTE-SE a escrivania, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, para proceder à restrição de seu acesso. Na oportunidade, a parte também poderá postular pelo parcelamento das custas, indicando o número de prestações pretendidas, conforme autorizado pelo art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Solicitada a divisão das despesas em 5 (cinco) prestações ou menos, desde já DEFIRO a expedição das guias para pagamento, com vencimento da primeira no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Pretendidas 6 (seis) prestações ou mais, o que deverá ser feito de forma fundamentada, RETORNEM os autos conclusos. OBS: fica a interessada orientada de que a prolação da sentença depende da satisfação de todas as parcelas. Em caso de inércia, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu procurador constituído, para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do Código de Processo Civil). Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, desde já autorizo o cancelamento da distribuição desta demanda. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão. A parte deve se manifestar expressamente a razão pela qual não ajuizou a ação no Juizado Especial Cível, já que seu objetivo é, justamente, viabilizar o acesso à justiça, sem custas em primeira instância, já que o valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 64.840,00 - sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta eais). Ainda, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome, tendo em vista que o documento anteriormente juntado aos autos (fatura de energia) está desatualizado, sendo necessária a sua renovação para fins de confirmação do domicílio da parte autora e, por consequência, da competência deste Juízo, fixada com base no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 3.890/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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