Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3º Vara das Garantias Gabinete do Juiz ANDRÉ NACAGAMI UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000, E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Gabinete da 3ª Vara das Garantias Whatsapp: (62) 3018-6699, E-mail: 3gab.juizogarantias@tjgo.jus.br Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, n. 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 320. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DESPACHO Processo n. 5722612-95.2026.8.09.0152 Parte(s) requerida(s): GLEIDSON RAIMUNDO CONCEIÇÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado em face de GLEIDSON RAIMUNDO CONCEIÇÃO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), fato ocorrido em 04 de agosto de 2026, em Uruaçu/GO. Realizada audiência de custódia, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva (evento n. 16). A Autoridade Policial, por meio do despacho juntado no (evento n. 24), solicitou a dilação do prazo para a conclusão do Inquérito Policial por mais 60 (sessenta) dias, a fim de realizar diligências pendentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de dilação de prazo (evento n. 27). O pedido foi indeferido por este Juízo (evento n. 29) A Defesa Técnica formulou pedido de relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, de concessão de liberdade (evento n. 32). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido de relaxamento da prisão deverá ser deduzido em autos próprios, a fim de evitar tumulto processual. DÊ-SE ciência à Defesa Técnica. Posteriormente, PROMOVA-SE o bloqueio da petição acostada no evento n. 32. No mais, AGUARDE-SE a remessa do Inquérito Policial. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente) //A03
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.