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5722541-31.2024.8.09.0163

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5722541-31.2024.8.09.0163 Requerente: Colegio Rio Branco Ltda Requerido: Francisco Da Silva Rodrigues Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de requerimento da parte exequente para realização de pesquisas patrimoniais em nome da parte executada, mediante utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIMBA, CRCJUD e ARISP, formulado após o resultado parcialmente frutífero da pesquisa realizada por meio do SISBAJUD. É o necessário. Decido. De início, quanto ao pedido de utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, não assiste razão à parte exequente. Como se sabe, referido sistema foi desenvolvido para o recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro, permitindo a coleta, processamento e análise de movimentações bancárias detalhadas. Todavia, o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, somente podendo ser flexibilizado em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas, especialmente quando presente relevante interesse público, apuração de ilícitos penais ou infrações administrativas. A mera inadimplência civil e o insucesso das diligências patrimoniais ordinárias não autorizam, por si sós, a adoção de medida tão invasiva, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESQUISA PATRIMONIAL. NAVEJUD. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. SIMBA. INADEQUAÇÃO À ESFERA CÍVEL. MEDIDA DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME 1. [...]. O sistema SIMBA, trata-se de ferramenta voltada à investigação criminal, com acesso a dados bancários protegidos por sigilo constitucional (art. 5º, XII, da CF).9. A quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, que exige fundamentação concreta e indícios robustos de ilícitos, inexistentes no caso.10. A mera inadimplência e o insucesso das diligências ordinárias não autorizam a adoção de medida tão invasiva, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.11. A jurisprudência é restritiva quanto ao uso do SIMBA em Execuções cíveis, admitindo-o apenas em hipóteses excepcionais, não configuradas nos autos.[...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5139206-52.2026.8.09.0083, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026 17:39:12) Grifo nosso Assim, inexistindo indícios concretos de fraude patrimonial qualificada, ocultação dolosa de ativos ou prática de ilícito penal, INDEFIRO o pedido de pesquisa via SIMBA. Em relação ao pedido de pesquisa por meio do sistema CRCJud, com a finalidade de identificar eventual responsável solidário, igualmente não assiste razão à parte exequente. Destaca-se que a presente execução tem por objeto obrigação atribuída ao(s) genitor(es) do(a) menor, a qual a parte já possui conhecimento. Assim, inexiste utilidade na diligência pretendida, razão pela qual INDEFIRO pedido. Quanto à solicitação de realização de pesquisa por meio do sistema ARISP, igualmente não assiste razão à parte exequente. Isso porque as informações ali disponibilizadas não possuem natureza sigilosa, sendo plenamente acessíveis à própria parte interessada, mediante simples consulta direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Eventuais pesquisas acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada podem ser realizadas diretamente pela exequente, seja mediante diligências perante os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, seja por meio da plataforma eletrônica disponibilizada no sítio registradores.onr.org.br, acessível a qualquer pessoa física ou jurídica mediante cadastro prévio. Desse modo, INDEFIRO o pedido. Por outro lado, quanto aos demais sistemas conveniados, constato que ainda não foram objeto de consulta, razão pela qual DEFIRO as diligências requeridas. Remetam-se os autos ao CENOPES para que proceda à consulta de veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, e a consulta das últimas três declarações de imposto de renda do executado, por meio do sistema INFOJUD. Sendo positivo o resultado via RENAJUD, determino, desde logo, a restrição de transferência dos veículos eventualmente localizados, desde que livres e desembaraçados, não incidindo a medida sobre aqueles que possuam restrições impostas por outros juízos ou que estejam gravados com alienação fiduciária. Sendo exitosas as consultas via INFOJUD, determino que seja, de imediato, imposta restrição de consulta aos documentos, tornando-os visíveis apenas às partes, para proteção dos dados. Deverá a serventia efetivar a restrição de acesso junto ao Projudi antes da juntada da declaração. Com a resposta das pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.C. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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