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5722297-39.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5722297-39.2025.8.09.0011 Comarca: Goianésia Apelante: Ministério Público Apelado: André Luiz Dias Advogados: Amanda Couto Gonçalves (OAB/GO nº 62.320) e Paulo Henrique Cysneiros (OAB/GO nº 62.502) Relator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em 2º grau Processo em segredo de justiça: art. 189, II e III, do CPC, Enunciado nº 34, do FONAVID e art. 1º, da Lei nº 14.857/2024 EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (FEMINICÍDIO QUALIFICADO). TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DE RESPOSTA NEGATIVA AO QUESITO DA MATERIALIDADE. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROVAS PERICIAIS CONVERGENTES QUANTO À MORTE VIOLENTA. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença em que, em observância ao veredicto do Conselho de Sentença, absolveu o acusado da imputação de feminicídio praticado em contexto de violência doméstica e familiar, com emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, após resposta negativa ao quesito relativo à materialidade delitiva. O órgão ministerial argui que o veredicto absolutório é manifestamente contrário à prova dos autos, diante das conclusões do laudo cadavérico, da perícia realizada no local da morte e dos depoimentos colhidos durante a instrução. Requer a cassação da decisão absolutória e a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a resposta negativa do Conselho de Sentença ao quesito da materialidade delitiva encontra suporte racional em elemento de prova produzido nos autos ou se está manifestamente dissociada das provas técnicas e orais, de modo a justificar a cassação do julgamento e a realização de novo júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição da República, não impede a cassação do julgamento se a decisão dos jurados estiver manifestamente dissociada das provas dos autos. 4. A materialidade da morte violenta foi demonstrada pelos laudos periciais, que identificaram traumatismo craniano severo, múltiplas lesões em regiões distintas da cabeça e hemorragias intracranianas, incompatíveis com queda acidental isolada. 5. A perícia no local constatou alteração da posição do corpo, manchas de sangue em diferentes ambientes e vestígios de arrastamento, concluindo-se pela intervenção voluntária de terceiro. 6. O histórico de quedas, tonturas, hipertensão e consumo de álcool atribuído à vítima constitui possibilidade abstrata e não explica as lesões fatais, nem os vestígios encontrados no imóvel. 7. A cassação do veredicto não importa em reconhecimento da autoria ou condenação, mas apenas a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso provido para se cassar a decisão absolutória, por ser manifestamente contrária à prova dos autos quanto à materialidade delitiva, e determinar a submissão do acusado a novo julgamento perante o Júri Popular. Teses de julgamento: “1. A soberania dos veredictos não oblitera a cassação do julgamento se a conclusão do Conselho de Sentença estiver completamente dissociada das provas produzidas nos autos. 2. A resposta negativa ao quesito da materialidade é manifestamente contrária à prova dos autos, se laudos periciais convergentes demonstram que a morte decorreu de múltiplos traumatismos cranianos produzidos por ação externa. 3. Relatos genéricos sobre histórico de quedas ou debilidade física não constituem suporte probatório bastante para afastar a materialidade de morte violenta comprovada por exames médico-legais e vestígios encontrados no local. 4. A cassação do veredicto e a realização de novo júri não violam a soberania das decisões do Conselho de Sentença, pois o Tribunal revisor não profere condenação nem substitui a competência constitucional dos jurados.” Dispositivos citados: Constituição da República, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, art. 121-A, § 1º, I e II, § 2º, V, c/c art. 121, § 2º, III e IV; CPP, arts. 386, VI, 483, III, e 593, III, “d”, e § 3º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III. Precedentes relevantes: STJ, AgRg no AREsp nº 2.377.559/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 903.455/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2024, DJe 29.10.2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5722297-39.2025.8.09.0011, da Comarca de Goianésia, em que é Apelante Ministério Público e Apelado André Luiz Dias. ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, o Desembargador Linhares Camargo e o Desembargador Fernando César Rodrigues Salgado. Esteve presente e fez sustentação oral o advogado do apelado, Dr. Paulo Henrique Cysneiros do Rego Lima, OAB/GO 62502. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente a Procuradora de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal, a Doutora Tamara Andreia Botovchenco Rivera. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em 2º grau Relator Apelação Criminal nº 5722297-39.2025.8.09.0011 Comarca: Goianésia Apelante: Ministério Público Apelado: André Luiz Dias Advogados: Amanda Couto Gonçalves (OAB/GO nº 62.320) e Paulo Henrique Cysneiros (OAB/GO nº 62.502) Relator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em 2º grau Processo em segredo de justiça: art. 189, II e III, do CPC, Enunciado nº 34, do FONAVID e art. 1º, da Lei nº 14.857/2024 VOTO Adoto relatório contido nos autos. I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 593), o recurso deve ser conhecido. II. Contextualização O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 40) em desfavor de ANDRÉ LUIZ DIAS — nascido em 07/09/1984, com 40 anos à época dos fatos — pela prática do crime de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar e de menosprezo à condição de mulher, com emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no artigo 121-A, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso V, consideradas as circunstâncias do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, todos do Código Penal, em conjugação com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça: “(…) IMPUTAÇÃO: Em 04.09.2025, por volta das 18h30min, na residência localizada na Rua 29, n. 613, Bairro Eurípedes Barsanulfo, em Goianésia–GO, ANDRÉ LUIZ DIAS, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, com manifesta intenção homicida, por razões de condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, recurso que dificultou a defesa da vítima e por meio cruel, matou Joana Darc Barbosa, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame cadavérico: “múltiplas lesões equimóticas na região parietal e occipital, lesões estas severas com intensa coleção de sangue (hematomas), que revelam que houve traumas repetidos e de grande intensidade nessa região.” DESCRIÇÃO DA IMPUTAÇÃO: Segundo apurado, ANDRÉ LUIZ DIAS e a vítima Joana Darc Barbosa conviviam em união estável. No dia 04.09.2025, por volta das 18h30min, ANDRÉ e Joana encontravam-se na residência do casal, localizada na Rua 29, n. 613, Bairro Eurípedes Barsanulfo, em Goianésia–GO, ingerindo bebida alcoólica. Em dado momento, ANDRÉ, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu vários golpes na cabeça de Joana, sendo a causa efetiva de sua morte. A equipe da Polícia Militar foi acionada. No local, os policiais efetuaram a prisão em flagrante de ANDRÉ LUIZ DIAS. Os elementos constantes nos autos confirmam o emprego do meio cruel, considerando que a vítima foi submetida a sofrimento desproporcional, em razão dos vários golpes que causaram as múltiplas lesões na região da cabeça. O Laudo Cadavérico concluiu que Joana Darc Barbosa sofreu traumatismo craniano severo causado por instrumento contundente, sendo identificadas múltiplas lesões equimóticas nas regiões parietal e occipital, acompanhadas de intensos hematomas, hemorragias subdurais e parenquimatosa. Em relação ao quarto quesito, restou consignado que: “se faz presente o requinte de crueldade, pois a vítima teve o crânio golpeado por múltiplas vezes.” O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que atacada de inopino, quando menos poderia supor o ataque, conforme restou demonstrado no Laudo de Exame em Local de Morte Violenta: “não foram encontrados vestígios que indiquem tentativa de defesa, o que é percebido pela ausência dos sinais correspondentes. Assim, é possível que a vítima tenha sido surpreendida no início do evento e, após esse momento, não tenha tido condições de se defender dos atos.” O crime foi praticado contra mulher por razões de condição de sexo feminino, em situação de violência doméstica e familiar, bem como menosprezo à condição de mulher, uma vez que o denunciado e vítima conviviam em união estável. TIPIFICAÇÃO E REQUERIMENTOS: Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia ANDRÉ LUIZ DIAS pela prática do delito previsto no art. 121-A, §1º, I (violência doméstica e familiar) e II (menosprezo à condição de mulher), §2º, V (circunstância prevista no art. 121, §2º, IV [recurso que dificultou a defesa da vítima] e III [meio cruel]), todos do Código Penal (CP), c/c art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006. (…)” - (Denúncia – mov. 40). A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2025 (mov. 42). Encerrada a primeira fase do procedimento, ANDRÉ LUIZ DIAS foi pronunciado nos exatos termos da imputação, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, permanecendo reconhecidas as circunstâncias do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, além de mantida a prisão preventiva (mov. 159). Na sessão plenária realizada em 02 de junho de 2026, o Conselho de Sentença respondeu negativamente ao primeiro quesito, relativo à materialidade delitiva tal como descrita na acusação, por 4 (quatro) votos negativos e 2 (dois) afirmativos, restando 1 (um) voto prejudicado e, por consequência, prejudicados os demais quesitos (mov. 302). Em observância ao veredicto, o Juiz Presidente absolveu ANDRÉ LUIZ DIAS da imputação, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (movs. 303 e 304). Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação. III. Mérito recursal 3.1. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos e soberania dos veredictos A controvérsia recursal consiste em verificar se a resposta negativa do Conselho de Sentença ao quesito relativo à materialidade delitiva encontra suporte em alguma interpretação razoável do conjunto probatório ou se, ao contrário, apresenta-se manifestamente dissociada das provas produzidas nos autos. A Constituição da República reconhece a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri como garantia fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”. Essa soberania, contudo, não confere caráter absoluto ou insuscetível de controle às decisões dos jurados. O próprio ordenamento jurídico estabelece mecanismo destinado a impedir a subsistência de veredicto arbitrário, aberrante ou completamente divorciado das provas, ao admitir apelação quando “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”, conforme artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. A atuação do Tribunal revisor, nessa hipótese, não envolve substituição da íntima convicção dos jurados pela apreciação dos julgadores togados. O controle limita-se à verificação da existência de suporte probatório mínimo e racional para a conclusão acolhida pelo Conselho de Sentença. Assim, se houver duas versões plausíveis e ambas encontrarem apoio em elementos regularmente produzidos, deve prevalecer a opção dos jurados, ainda que o Tribunal considere outra interpretação mais convincente. Diversamente, quando o veredicto não encontrar respaldo em nenhuma prova concreta, sua cassação não apenas é admitida, como constitui a providência prevista expressamente pelo legislador. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que somente pode ser afastada a decisão “aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida”, preservando-se o veredicto quando apoiado em elemento probatório legítimo, ainda que existam outras versões para o crime. Reconhecida, entretanto, a ausência de ressonância da tese absolutória nos elementos probatórios, mostra-se legítima a cassação do julgamento. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO . DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Ao contrário, quando a decisão estiver apoiada em elemento probatório legítimo, ainda que haja outras versões para o crime, não se admitirá sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. No caso, ficou evidenciado no voto condutor do acórdão recorrido que a versão absolutória agasalhada pelos jurados não encontra ressonância nos elementos probatórios produzidos, revelando-se, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos. Por conseguinte, sua cassação não merece censura. 3. Agravo Regimental desprovido." (STJ - AgRg no AREsp: 2.377.559 ES 2023/0192957-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) – Destaquei. Igualmente, não há ofensa à soberania dos veredictos se o Tribunal, mediante fundamentação concreta, determina a realização de novo julgamento porque a conclusão dos jurados se apoiou em manifestação isolada ou em versão incompatível com o arcabouço probatório. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição da Republica, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n. 364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016). 2. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no HC: 903.455 SP 2024/0113719-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) A soberania continuará sendo exercida por outro Conselho de Sentença, ao qual competirá reapreciar a imputação em sua integralidade. O Tribunal não profere condenação, não reconhece definitivamente a autoria e tampouco escolhe as teses relativas às qualificadoras, limitando-se a cassar um veredicto destituído de suporte probatório. 3.2. Resposta negativa ao quesito da materialidade Na sessão plenária, o Conselho de Sentença foi indagado, no primeiro quesito, se, no dia 4 de setembro de 2025, por volta das 18h30min, J. D. B. foi atingida por golpes na região da cabeça que lhe causaram as lesões determinantes de sua morte. Por quatro votos negativos, os jurados deixaram de reconhecer a materialidade delitiva, ficando prejudicados os quesitos subsequentes. Não se trata, portanto, de absolvição decorrente do quesito genérico previsto no artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal, eventualmente fundamentada em clemência ou em circunstância extrajurídica. A absolvição decorreu da negativa de um elemento objetivo: a ocorrência de morte produzida por ação violenta. Essa conclusão não encontra apoio na prova técnica. A materialidade do delito contra a vida é demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico nº 20.097/2025 e pelo Laudo de Perícia Criminal de Exame em Local de Morte Violenta nº 44.903/2025, cujas conclusões convergem no sentido de que J. D. B. morreu em razão de traumatismo craniano severo, provocado por múltiplos impactos de elevada intensidade. A questão submetida ao Tribunal, neste momento, não exige a definição de quem praticou o fato, tampouco a individualização da conduta do apelado. A autoria deverá ser novamente apreciada pelos jurados. O ponto objetivamente demonstrado é que a morte não decorreu de causa natural ou de queda acidental isolada, mas de sucessivos traumatismos cranianos produzidos por ação externa. 3.3. Prova médico-legal O exame externo do cadáver identificou duas lesões contusas na região frontal da cabeça, uma lesão abrasiva no antebraço direito e escoriações no joelho direito. O exame interno, contudo, revelou lesões substancialmente mais graves, não perceptíveis pela simples inspeção externa. Após o rebatimento do escalpo, foram constatadas múltiplas lesões equimóticas nas regiões parietal e occipital, acompanhadas de intensa coleção sanguínea, indicativas de traumas repetidos e de grande intensidade. Também foram observadas intensa hemorragia subdural e parenquimatosa, além de grande coágulo no hemisfério cerebral esquerdo, achados compatíveis com sucessivos traumatismos contundentes. Ao responder aos quesitos, o médico-legista foi categórico ao afirmar que houve morte; que a causa foi traumatismo craniano severo; que o instrumento ou meio empregado possuía natureza contundente; e que houve multiplicidade de golpes no crânio da vítima. A perícia esclareceu, ainda, que as lesões frontais externamente visíveis poderiam, em uma observação inicial, sugerir queda da própria altura. Entretanto, as lesões efetivamente responsáveis pela morte situavam-se nas regiões temporoparietal esquerda e parieto-occipital, encobertas pelos cabelos volumosos da vítima e somente identificadas durante a necropsia. A multiplicidade, a localização e a intensidade dessas lesões afastam a explicação de um único impacto frontal decorrente de queda ocasional. Não se constatou apenas uma lesão contusa isolada, mas diversas áreas de trauma, em pontos distintos do crânio, associadas a hemorragias intracranianas extensas. O fato de não ter sido localizado o objeto utilizado não elimina a materialidade. O próprio laudo esclarece que os traumatismos poderiam ter sido provocados por instrumento contundente móvel ou pelo impacto reiterado da cabeça contra superfície rígida, como chão, parede ou quina. A determinação exata do instrumento relaciona-se à dinâmica do evento, não à existência material da ação violenta. 3.4. Exame pericial do local O Laudo de Perícia Criminal em Local de Morte Violenta também contém elementos incompatíveis com a versão de simples queda acidental. Inicialmente, constatou-se que a posição em que o corpo foi encontrado não correspondia àquela registrada no vídeo produzido horas antes. Nas imagens, J. D. B. aparecia com a cabeça próxima ao tanque da lavanderia e sem qualquer reação aos dizeres da pessoa que realizava a gravação. Posteriormente, o cadáver foi localizado em outro cômodo, próximo à cama. A perícia identificou manchas de sangue em diferentes ambientes da residência, inclusive nas proximidades do fogão, da geladeira e do tanque. Parte delas apresentava características de arrastamento, indicando que um objeto impregnado com sangue — provavelmente o corpo da vítima — deslizou pelo imóvel mediante força externa. Foram constatadas, ainda, manchas transferidas com formato semelhante a plantas dos pés, cuja formação foi tecnicamente associada à possibilidade de que alguém, ao manipular o objeto ou corpo responsável pelas marcas de arrastamento, tenha produzido as impressões ao caminhar sobre a substância hematoide. Outro aspecto relevante é o expressivo decurso de tempo. O laudo cadavérico estimou que a morte ocorreu por volta das 18h30min do dia 4 de setembro de 2025, enquanto a perícia somente foi acionada por volta das 2h do dia seguinte. Durante esse intervalo superior a seis horas, o apelado permaneceu no imóvel com a vítima, circunstância que, associada à alteração da posição do corpo e às marcas de arrastamento, levou os peritos a considerar a manipulação da cena. Ao final, no laudo de local apresentou-se conclusão expressa quanto a que a morte não foi causada por acidente ou autoextermínio, mas por ato voluntário de terceiro, mediante várias lesões no crânio que produziram traumatismo craniano severo. Essa conclusão não possui caráter meramente especulativo. Resultou da conjugação dos vestígios encontrados no imóvel com os achados da necropsia. Conquanto o perito criminal, em plenário, tenha reconhecido abstratamente que uma queda pode ocasionar traumatismo craniano e que múltiplos impactos não significam, necessariamente, golpes praticados com um objeto portátil, tais esclarecimentos não infirmam o resultado do laudo. O perito apenas reconheceu possibilidades gerais quanto ao mecanismo de produção das lesões, sem afirmar que, no caso concreto, os ferimentos letais decorreram de uma queda acidental. Ao contrário, confirmou que a conclusão pericial foi construída mediante análise conjunta das lesões cadavéricas, das marcas de arrastamento e dos demais vestígios do local. Uma possibilidade abstrata, desvinculada dos vestígios concretamente encontrados, não constitui suporte probatório legítimo para negar a materialidade demonstrada por dois exames periciais convergentes. 3.5. Prova oral e circunstâncias periféricas A prova oral reforça os achados técnicos. A policial militar Géssica de Sousa Oliveira relatou que o apelado apresentou vídeo gravado por volta das 18h30min, no qual a vítima já aparecia caída e sem reação. O arquivo havia sido apagado e precisou ser recuperado da lixeira do aparelho celular. O socorro, entretanto, somente foi solicitado horas depois. A policial também esclareceu que a vítima foi encontrada em local diverso daquele registrado nas imagens, havendo manchas de sangue em diferentes pontos da residência e vestígios hemáticos nas mãos, nos braços, nos cotovelos e sob as unhas do apelado. O médico do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, Paulo Eduardo Silva Sousa, afirmou que, quando chegou à residência, o corpo já estava frio e apresentava sinais de morte ocorrida havia algumas horas. Observou sangramento, lesões na cabeça e manchas de sangue na sala, no banheiro, na cozinha e em outros pontos da casa, algumas com características compatíveis com arrastamento. O profissional esclareceu que traumatismos graves, acompanhados de múltiplas lesões cranianas, ordinariamente não são compatíveis com a preservação da consciência. Esse dado contrapõe-se à afirmação atribuída à vítima pelo apelado, segundo a qual ela, depois de sofrer os ferimentos, teria pedido que fosse deixada quieta. O próprio apelado reconheceu que não presenciou a suposta queda. Afirmou que encontrou J. D. B. caída, gravou sua condição e demorou horas para solicitar atendimento porque os episódios de desmaio seriam corriqueiros. Também admitiu que a posição da vítima se alterou entre o momento em que a encontrou e a chegada do socorro, embora tenha negado arrastá-la. Essas circunstâncias não são, isoladamente, suficientes para afirmar definitivamente a autoria, matéria reservada ao novo Conselho de Sentença. Todavia, demonstram que a versão de queda acidental não se harmoniza com os dados objetivos da cena, sobretudo com a multiplicidade dos traumatismos, a alteração da posição do corpo, as marcas de arrastamento e a demora no acionamento do socorro. 3.6. Insuficiência dos elementos invocados pela defesa A defesa sustenta que J. D. B. possuía histórico de alcoolismo, hipertensão, tonturas, desmaios e quedas, circunstâncias que permitiriam atribuir o resultado a acidente doméstico. Os relatos acerca das condições pessoais da vítima, contudo, não demonstram a causa concreta da morte. Nenhuma testemunha presenciou a queda alegadamente ocorrida no dia dos fatos. Nenhuma delas descreveu episódio anterior em que a vítima tivesse sofrido múltiplas lesões cranianas de grande intensidade, hemorragias subdurais e parenquimatosas ou traumatismo semelhante ao constatado na necropsia. Walison Barbosa Vieira, filho da vítima, embora tenha mencionado áudio enviado no dia anterior, no qual ela se queixava de tontura e dificuldade para permanecer em pé, afirmou nunca ter presenciado queda severa capaz de causar grave ferimento na cabeça e prolongada perda de consciência. O histórico de consumo de álcool ou de instabilidade física poderia, em tese, explicar uma queda. Não explica, entretanto, por si só, a sucessão de traumas em regiões distintas do crânio, as marcas de arrastamento, a mudança da posição do corpo e a conclusão pericial de intervenção voluntária de terceiro. A hipertensão também não constitui causa autônoma dos ferimentos. Conforme esclarecido pelo médico do SAMU, a elevação da pressão arterial poderia agravar uma hemorragia intracraniana traumática já existente, mas não produziria as múltiplas lesões contundentes constatadas no crânio. Do mesmo modo, a ausência de lesões defensivas não respalda a hipótese acidental. A perícia consignou que a vítima pode ter sido surpreendida ou, após os primeiros traumas, perdido as condições físicas necessárias para reagir. A inexistência de sinais de defesa, portanto, não elimina a ação de terceiro. Tampouco a falta de completa preservação do local autoriza a negativa da materialidade. A manipulação da cena dificultou a reconstrução integral da dinâmica, mas não suprimiu os vestígios efetivamente documentados. A impossibilidade de estabelecer cada movimento ocorrido no imóvel não equivale à inexistência de prova sobre a natureza violenta da morte. Em síntese, os elementos invocados pela defesa podem suscitar debate quanto à dinâmica, ao instrumento empregado e à autoria, questões que deverão ser apreciadas em novo julgamento. Não oferecem, porém, sustentação concreta para a conclusão de que inexistiu ação violenta causadora da morte. 3.7. Necessidade de novo julgamento A resposta negativa ao primeiro quesito não corresponde à escolha entre duas versões igualmente sustentadas pelas provas. De um lado, há laudo cadavérico demonstrando traumatismo craniano severo, múltiplas lesões equimóticas nas regiões parietal e occipital, hematomas intensos, hemorragias intracranianas e traumas repetidos de grande intensidade. Há, ainda, laudo de local que identificou movimentação do corpo, manchas de arrastamento, impressões hemáticas semelhantes a pegadas, demora superior a seis horas no acionamento do socorro e, ao final, afastou expressamente acidente e autoextermínio. De outro lado, a tese de queda acidental apoia-se em relatos genéricos sobre alcoolismo, tonturas e episódios pretéritos de queda, sem testemunha presencial e sem elemento médico ou pericial que associe tais condições às lesões fatais. A disparidade probatória é manifesta. Não se está a reconhecer, nesta instância, que André Luiz Dias tenha praticado o crime descrito na denúncia. Essa conclusão permanece submetida ao Tribunal do Júri. Reconhece-se apenas que a negativa da própria materialidade da morte violenta não encontra respaldo nos autos e contraria frontalmente a prova científica. O acolhimento da pretensão ministerial, portanto, não resulta em condenação nem importa usurpação da competência constitucional do Júri. A consequência legal é exclusivamente a cassação do julgamento, para que outro Conselho de Sentença reaprecie livremente todas as questões submetidas à sua competência, conforme artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo Ao teor do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para, com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea “d”, e § 3º, do Código de Processo Penal, CASSAR a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos quanto à materialidade delitiva, submetendo-se o apelado ANDRÉ LUIZ DIAS a novo julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Goianésia-GO. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em 2º grau Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (FEMINICÍDIO QUALIFICADO). TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DE RESPOSTA NEGATIVA AO QUESITO DA MATERIALIDADE. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROVAS PERICIAIS CONVERGENTES QUANTO À MORTE VIOLENTA. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença em que, em observância ao veredicto do Conselho de Sentença, absolveu o acusado da imputação de feminicídio praticado em contexto de violência doméstica e familiar, com emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, após resposta negativa ao quesito relativo à materialidade delitiva. O órgão ministerial argui que o veredicto absolutório é manifestamente contrário à prova dos autos, diante das conclusões do laudo cadavérico, da perícia realizada no local da morte e dos depoimentos colhidos durante a instrução. Requer a cassação da decisão absolutória e a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a resposta negativa do Conselho de Sentença ao quesito da materialidade delitiva encontra suporte racional em elemento de prova produzido nos autos ou se está manifestamente dissociada das provas técnicas e orais, de modo a justificar a cassação do julgamento e a realização de novo júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição da República, não impede a cassação do julgamento se a decisão dos jurados estiver manifestamente dissociada das provas dos autos. 4. A materialidade da morte violenta foi demonstrada pelos laudos periciais, que identificaram traumatismo craniano severo, múltiplas lesões em regiões distintas da cabeça e hemorragias intracranianas, incompatíveis com queda acidental isolada. 5. A perícia no local constatou alteração da posição do corpo, manchas de sangue em diferentes ambientes e vestígios de arrastamento, concluindo-se pela intervenção voluntária de terceiro. 6. O histórico de quedas, tonturas, hipertensão e consumo de álcool atribuído à vítima constitui possibilidade abstrata e não explica as lesões fatais, nem os vestígios encontrados no imóvel. 7. A cassação do veredicto não importa em reconhecimento da autoria ou condenação, mas apenas a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso provido para se cassar a decisão absolutória, por ser manifestamente contrária à prova dos autos quanto à materialidade delitiva, e determinar a submissão do acusado a novo julgamento perante o Júri Popular. Teses de julgamento: “1. A soberania dos veredictos não oblitera a cassação do julgamento se a conclusão do Conselho de Sentença estiver completamente dissociada das provas produzidas nos autos. 2. A resposta negativa ao quesito da materialidade é manifestamente contrária à prova dos autos, se laudos periciais convergentes demonstram que a morte decorreu de múltiplos traumatismos cranianos produzidos por ação externa. 3. Relatos genéricos sobre histórico de quedas ou debilidade física não constituem suporte probatório bastante para afastar a materialidade de morte violenta comprovada por exames médico-legais e vestígios encontrados no local. 4. A cassação do veredicto e a realização de novo júri não violam a soberania das decisões do Conselho de Sentença, pois o Tribunal revisor não profere condenação nem substitui a competência constitucional dos jurados.” Dispositivos citados: Constituição da República, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, art. 121-A, § 1º, I e II, § 2º, V, c/c art. 121, § 2º, III e IV; CPP, arts. 386, VI, 483, III, e 593, III, “d”, e § 3º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III. Precedentes relevantes: STJ, AgRg no AREsp nº 2.377.559/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 903.455/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2024, DJe 29.10.2024.

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