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Processo 5722277-35.2019.8.09.0051

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : ${processo.poloativo.nome} Requerido(s) : ${processo.polopassivo.nome} Em análise detida dos autos, observo que devidamente intimado para manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativos, o Município de Goiânia manifestou-se requerendo a dilação do prazo com o fito de averiguar junto à Secretaria de Finanças acerca de possível impenhorabilidade do numerário. Pois bem. Com efeito, em se tratando de penhora de ativos financeiros, o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 854. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" A esse respeito, confira-se a doutrina: "O juiz, ao tomar conhecimento do cumprimento da sua ordem, em 24 (vinte e quatro) horas, deve determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Só depois, tornados indisponíveis os valores, é que o executado deverá ser intimado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, em cinco dias, sob pena de preclusão, apresentar sua defesa restrita a dois argumentos: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acolhida a resposta do executado, o juiz determinará o cancelamento de indisponibilidade excessiva, que deverá ser cumprida em 24 (vinte e quatro) horas pela instituição financeira" (MIRANDA, Gilson Delgado. In: Scarpinella, Cassio (org.). Comentários ao código de processo civil volume 3 (arts. 539 a 925 Parte Especial), p. 685). Na hipótese em comento, o executado requer concessão de prazo suplementar a fim de que possa verificar acerca da impenhorabilidade do numerário junto à Secretaria de Finanças. Todavia, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV, do CPC são sujeitas à preclusão, ressalvando-se a impenhorabilidade do bem de família, conforme entendimento consolidado do e.STJ, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. TARDIA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC/1973, com exceção do bem de família, deve ser arguida pelo devedor na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido"( AgInt no REsp 1707803/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Dessa maneira, indefiro o pedido de dilação do prazo. Ademais, especificamente na hipótese em análise, nota-se que a condenação da parte requerida contemplou o pagamento de verbas de cunho eminentemente salarial, de modo que, de acordo com a legislação em vigência, são obrigatórias as deduções da contribuição previdenciária e do imposto de renda. No caso, verifico que os descontos legais incidiram sobre a verba principal e foram devidamente adimplidos no momento oportuno. Contudo, no presente momento, discute-se o pagamento complementar dos valores devidos entre a data de elaboração dos cálculos até a data de expedição do RPV, tratando-se de verba acessória. É cediço que a correção monetária, trata-se de mera recomposição das perdas sofridas pela moeda, corroída pela inflação, não importando esta em um acréscimo patrimonial ao credor, tampouco em uma pena imposta ao devedor, mas, tão somente, em preservação da perda de poder aquisitivo decorrente da desvalorização da moeda pelo transcurso do tempo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PACTUADA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO E AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PACTUADA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ABATIMENTO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS PRÊMIOS DEVIDOS PELO SEGURADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Correção monetária não representa acréscimo ao valor do capital, mas mera recomposição do valor da moeda, razão pela qual deve incidir sobre o cálculo da indenização segurada, ainda que o contrato não a tenha previsto. 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp: 580914 SP 2014/0235196-3, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/05/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2015) Consigne-se que a correção monetária decorre da lei, é acessório da obrigação principal e deve incidir na hipótese em que verificada a mora do devedor, conforme se infere dos artigos 394 e 395 do Código Civil e do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, respectivamente: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. A respeito dos juros de mora são, por natureza, verba indenizatória, que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito, e não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Portanto, diante da verba acessória, entendo que não incide descontos legais. Ante o exposto, determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, para levantamento junto a instituição financeira dos valores penhorados nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.6

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