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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Autos : 5722229-76.2019.8.09.0051 Promovente(s) : Sérgio Ernani Gorski Ferro Promovido(s) : Município de Goiânia
D E C I S Ã O
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, a qual enfrentou, como causa de pedir, a forma de aplicação do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Municipal n° 091/2000.
No entanto, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 5181927-11.2025.8.09.0000, em trâmite no Órgão Especial do TJGO, foi proferida decisão liminar que concedeu medida cautelar e determinou “a suspensão de todos os processos judiciais em trâmite no âmbito do Poder Judiciário goiano que envolvam a aplicação do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Municipal n. 091/2000”.
Cumpre mencionar, entrementes, que a ordem de suspensão não distinguiu os processos ainda pendentes de julgamento daqueles em fase de cumprimento, devendo ser fielmente cumprida a determinação superior.
Sem embargo, não se pode ignorar que, a depender do resultado da mencionada ação objetiva, o título judicial formado nos presentes autos poderá ser compreendido como “coisa julgada inconstitucional”, máxime diante do reconhecimento expresso da probabilidade da alegação de inconstitucionalidade que embasou a predita tutela provisória de urgência cautelar.
Em outras palavras, há relevante risco de ser a sentença, ora exequenda, desconstituída e/ou declarada inexigível, no todo ou em parte, por aplicação, de ofício ou a requerimento, do Tema de Repercussão Geral nº 100 do STF, cuja tese explicitou a possibilidade de arguição de inexigibilidade da coisa julgada inconstitucional por simples petição (exceção de pré-executividade, por exemplo), inclusive no seio do rito sumaríssimo, independentemente de ser o trânsito em julgado posterior ou anterior à declaração, em controle concentrado, de inconstitucionalidade, com ou sem redução do texto normativo que subsidiou, em cognição judicial exauriente, a constituição do título executivo judicial.
É o caso dos autos, pois, a validade e o alcance hermenêutico do art. 13, § 1º, da Lei Complementar Municipal n. 091/2000 — objeto da ADI retromencionada —, constituíram premissa fundamental para a resolução do mérito da presente demanda.
Cuida-se, portanto, de nítida exceção à imutabilidade da coisa julgada material, reconhecida, explicitamente, por meio de precedente qualificado — vinculante, portanto — do Supremo Tribunal Federal.
Em caso análogo:
“AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INDEXADO PELO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 117-A DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2012. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC). ART. 7º, IV, CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. NORMA JURÍDICA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.747.260-1. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO RECONHECIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA (ART. 535, § 8º, CPC). HIPÓTESE EXCEPCIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL BIENAL SOMENTE SE A DECISÃO QUE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE FOR PROFERIDA ANTES DE FULMINADA A PRETENSÃO RESCISÓRIA PELA DECADÊNCIA, CUJO TERMO INICIAL DEVERÁ SER O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE PODE SER PROPOSTA, CASO OBSERVADO ESSE PRAZO, EM ATÉ DOIS ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NO DIA 24.08.2018. NORMA JURÍDICA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO DIA 19.08.2019. PEDIDO RESCISÓRIO TEMPESTIVAMENTE FORMULADO EM 29.10.2020. ADI JULGADA POR ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL ESTADUAL QUE DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL. EFICÁCIA ERGA OMNES. ALCANCE INVARIAVELMENTE RESTRITO À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A APLICAÇÃO, POR SIMETRIA, DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, §§ 5º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA RESCISÓRIA. NORMA JURÍDICA MUNICIPAL QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.747.260-1. RESCISÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA INDEXADA PELO SALÁRIO MÍNIMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, FICANDO PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E O APELO DA PARTE AUTORA.” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0065145-84.2020.8.16.0000 - Rel. Des. LAURI CAETANO DA SILVA - J. 18.07.2022)
Em última análise, há risco de irreversibilidade de eventual pagamento de RPV ou Precatório nesse contexto, em caso de procedência parcial ou improcedência da ADC em comento, bem como "risco de colapso fiscal no Município, que já enfrenta situação de calamidade pública na saúde e dívida superior a R$ 3,4 bilhões", conforme fundamentado pelo eminente relator.
Logo, deve o presente feito ser suspenso até o julgamento da ADC em comento.
A título de reforço, ressalto que, ainda que não fosse adequada a suspensão calcada na ordem proferida naquela ADC, seria ela pertinente pelo próprio poder geral de cautela conferido ao Judiciário, considerando as potenciais consequências práticas da continuidade deste e de milhares de outros processos similares, em fase executiva, conforme pondera o art. 20 da LINDB.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ADC 5181927-11.2025.8.09.0000 ou até o expresso levantamento da ordem de suspensão pelo Órgão Especial do TJGO ou Relator, o que ocorrer primeiro.
Cessada a suspensão, intimem-se as partes a se pronunciarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, concluindo-se os autos em seguida para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito
* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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