Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
DECISÃO
Processo nº : 5722194-09.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Requerente : Apia Corretora E Consultoria Imobiliaria Ltda Requerida : Lavasterio Lavanderia Hospitalar
02
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, na qual foi determinada, na decisão do evento nº 168, a expedição de mandado de despejo compulsório em desfavor da empresa TOK ESTÉRIL SOLUÇÕES EM LAVANDERIA LTDA e/ou de quem estivesse na posse do imóvel, bem como a realização, por ocasião do cumprimento, de constatação e inventário dos bens móveis existentes no local.
No evento nº 174, a CEPACE certificou que o sistema PROJUDI retornou mensagem de saldo insuficiente para a expedição do mandado, valor necessário de R$ 1.137,00 (mil cento e trinta e sete reais), ante o saldo disponível de R$ 445,09 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), determinando a intimação da parte autora para recolhimento das custas de locomoção complementares no prazo de 5 (cinco) dias. Não há, até o momento, comprovação nos autos do recolhimento correspondente.
No evento nº 173, a empresa TOK ESTÉRIL apresentou manifestação em atenção à decisão do evento nº 168, na qual: a) informa ter promovido a desocupação voluntária do imóvel, juntando fotografias do local, e requer que o Juízo indique quando e onde as chaves devem ser entregues; b) sustenta a inexistência de sucessão empresarial em relação à empresa LAVASTERIO LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA ME, aduzindo que esta permanece ativa (embora com inscrição INAPTA por omissão de declarações), sediada em endereço diverso, e que o negócio jurídico celebrado entre as partes teria por objeto apenas a compra de maquinário e cessão de carteira de clientes; c) pugna pelo afastamento da determinação de inventário e constatação dos bens, sob o argumento de que tal medida antecipa atos executivos próprios da fase de cumprimento de sentença; d) requer a citação da empresa LAVASTERIO no endereço que indica como atual, para que exerça o contraditório quanto aos débitos anteriores a novembro de 2024.
A referida petição foi reiterada no evento nº 183, oportunidade em que também foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes, com pedido de alteração do cadastro processual dos patronos da requerida TOK ESTÉRIL.
No evento nº 184, restou certificada a ausência de todas as partes na audiência de conciliação designada, razão pela qual não houve composição.
No evento nº 185, a habilitação da nova advogada da TOK ESTÉRIL foi admitida pela serventia.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
DA PENDÊNCIA QUANTO ÀS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
Verifica-se que a diligência determinada no evento nº 168 permanece sobrestada por insuficiência de saldo para custeio das locomoções necessárias à expedição do mandado, conforme certidão do evento nº 174, sem que conste comprovação do recolhimento pela parte autora até a presente data.
Assim, deve a serventia certificar se houve o recolhimento no período posterior à intimação e, em caso negativo, deverá a parte autora ser novamente instada a fazê-lo, sob pena de a expedição do mandado permanecer inviabilizada por ausência de provimento de custas, ônus que lhe incumbe.
DA NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO QUANTO À MANIFESTAÇÃO DA TOK ESTÉRIL
A manifestação da requerida TOK ESTÉRIL (evento nº 173, reiterada no evento nº 183) traz matéria que não pode ser decidida sem prévia oitiva da parte autora, sob pena de violação ao contraditório (art. 9º e art. 10 do CPC), notadamente porque:
a) a alegação de desocupação voluntária do imóvel é amparada em prova unilateral (fotografias produzidas pela própria requerida), insuficiente, por si só, para infirmar ou substituir a verificação oficial já determinada pelo Juízo; a controvérsia sobre a efetiva desocupação e sobre a entrega das chaves será dirimida justamente por ocasião do cumprimento do mandado de constatação, tal como já decidido no evento nº 168;
b) a tese de inexistência de sucessão empresarial entre a TOK ESTÉRIL e a LAVASTERIO, ainda que amparada em documentos (situação cadastral da Receita Federal, quadro societário e referência a contrato de compra e venda de maquinário), constitui matéria que impacta diretamente a legitimidade passiva fixada na decisão do evento nº 133 com base em indícios então existentes, não sendo prudente sua reapreciação sem que a parte autora tenha oportunidade de se manifestar especificamente sobre os novos elementos trazidos;
c) o pedido de citação da empresa LAVASTERIO no endereço indicado pela requerida também depende de manifestação da parte autora, a quem cabe, em princípio, dirigir a pretensão de cobrança e indicar se subsiste interesse na citação da locatária originária naquele endereço.
Quanto ao pedido de afastamento da determinação de inventário e constatação dos bens móveis, tal medida não se confunde com arresto ou providência de natureza constritiva, este sim, indeferida no evento nº 160, tratando-se de providência de caráter estritamente conservatório e documental, destinada a preservar prova sobre o estado do imóvel e dos bens nele porventura existentes no momento da imissão na posse, sem qualquer gravame ao patrimônio da parte requerida.
Não há, nos argumentos apresentados, fato novo apto a infirmar a proporcionalidade já reconhecida na decisão do evento nº 168, de modo que a medida deve, por ora, ser mantida.
Ante o exposto, DECIDO:
a) DETERMINO que a serventia certifique se houve o recolhimento das custas de locomoção referidas na certidão do evento nº 174; em caso negativo, INTIME-SE novamente a parte autora para comprovação do recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a diligência de despejo compulsório e constatação permanecer sobrestada até o adimplemento;
b) DÊ-SE VISTA à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da requerida TOK ESTÉRIL (evento nº 173, reiterada no evento 183), especialmente quanto:
b.1) à alegada desocupação voluntária e destinação das chaves;
b.2) à tese de inexistência de sucessão empresarial e aos documentos que a instruem; e
b.3) ao pedido de citação da empresa LAVASTERIO LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA ME no endereço indicado (Avenida B, nº 587, área AMB 05, Guarujá Park, Trindade/GO);
c) MANTENHO, por ora, a determinação de expedição do mandado de despejo compulsório com constatação e inventário dos bens móveis, nos exatos termos da decisão do evento nº 168, ficando o pedido de afastamento dessa medida INDEFERIDO, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos em sentido diverso;
d) ANOTE a serventia a alteração do patrono da requerida TOK ESTÉRIL, conforme habilitação já admitida no evento nº 185;
Após o decurso do prazo assinalado no item "b", com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a legitimidade passiva da TOK ESTÉRIL, a citação da LAVASTERIO e o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
DECISÃO
Processo nº : 5722194-09.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Requerente : Apia Corretora E Consultoria Imobiliaria Ltda Requerida : Lavasterio Lavanderia Hospitalar
02
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, na qual foi determinada, na decisão do evento nº 168, a expedição de mandado de despejo compulsório em desfavor da empresa TOK ESTÉRIL SOLUÇÕES EM LAVANDERIA LTDA e/ou de quem estivesse na posse do imóvel, bem como a realização, por ocasião do cumprimento, de constatação e inventário dos bens móveis existentes no local.
No evento nº 174, a CEPACE certificou que o sistema PROJUDI retornou mensagem de saldo insuficiente para a expedição do mandado, valor necessário de R$ 1.137,00 (mil cento e trinta e sete reais), ante o saldo disponível de R$ 445,09 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), determinando a intimação da parte autora para recolhimento das custas de locomoção complementares no prazo de 5 (cinco) dias. Não há, até o momento, comprovação nos autos do recolhimento correspondente.
No evento nº 173, a empresa TOK ESTÉRIL apresentou manifestação em atenção à decisão do evento nº 168, na qual: a) informa ter promovido a desocupação voluntária do imóvel, juntando fotografias do local, e requer que o Juízo indique quando e onde as chaves devem ser entregues; b) sustenta a inexistência de sucessão empresarial em relação à empresa LAVASTERIO LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA ME, aduzindo que esta permanece ativa (embora com inscrição INAPTA por omissão de declarações), sediada em endereço diverso, e que o negócio jurídico celebrado entre as partes teria por objeto apenas a compra de maquinário e cessão de carteira de clientes; c) pugna pelo afastamento da determinação de inventário e constatação dos bens, sob o argumento de que tal medida antecipa atos executivos próprios da fase de cumprimento de sentença; d) requer a citação da empresa LAVASTERIO no endereço que indica como atual, para que exerça o contraditório quanto aos débitos anteriores a novembro de 2024.
A referida petição foi reiterada no evento nº 183, oportunidade em que também foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes, com pedido de alteração do cadastro processual dos patronos da requerida TOK ESTÉRIL.
No evento nº 184, restou certificada a ausência de todas as partes na audiência de conciliação designada, razão pela qual não houve composição.
No evento nº 185, a habilitação da nova advogada da TOK ESTÉRIL foi admitida pela serventia.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
DA PENDÊNCIA QUANTO ÀS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
Verifica-se que a diligência determinada no evento nº 168 permanece sobrestada por insuficiência de saldo para custeio das locomoções necessárias à expedição do mandado, conforme certidão do evento nº 174, sem que conste comprovação do recolhimento pela parte autora até a presente data.
Assim, deve a serventia certificar se houve o recolhimento no período posterior à intimação e, em caso negativo, deverá a parte autora ser novamente instada a fazê-lo, sob pena de a expedição do mandado permanecer inviabilizada por ausência de provimento de custas, ônus que lhe incumbe.
DA NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO QUANTO À MANIFESTAÇÃO DA TOK ESTÉRIL
A manifestação da requerida TOK ESTÉRIL (evento nº 173, reiterada no evento nº 183) traz matéria que não pode ser decidida sem prévia oitiva da parte autora, sob pena de violação ao contraditório (art. 9º e art. 10 do CPC), notadamente porque:
a) a alegação de desocupação voluntária do imóvel é amparada em prova unilateral (fotografias produzidas pela própria requerida), insuficiente, por si só, para infirmar ou substituir a verificação oficial já determinada pelo Juízo; a controvérsia sobre a efetiva desocupação e sobre a entrega das chaves será dirimida justamente por ocasião do cumprimento do mandado de constatação, tal como já decidido no evento nº 168;
b) a tese de inexistência de sucessão empresarial entre a TOK ESTÉRIL e a LAVASTERIO, ainda que amparada em documentos (situação cadastral da Receita Federal, quadro societário e referência a contrato de compra e venda de maquinário), constitui matéria que impacta diretamente a legitimidade passiva fixada na decisão do evento nº 133 com base em indícios então existentes, não sendo prudente sua reapreciação sem que a parte autora tenha oportunidade de se manifestar especificamente sobre os novos elementos trazidos;
c) o pedido de citação da empresa LAVASTERIO no endereço indicado pela requerida também depende de manifestação da parte autora, a quem cabe, em princípio, dirigir a pretensão de cobrança e indicar se subsiste interesse na citação da locatária originária naquele endereço.
Quanto ao pedido de afastamento da determinação de inventário e constatação dos bens móveis, tal medida não se confunde com arresto ou providência de natureza constritiva, este sim, indeferida no evento nº 160, tratando-se de providência de caráter estritamente conservatório e documental, destinada a preservar prova sobre o estado do imóvel e dos bens nele porventura existentes no momento da imissão na posse, sem qualquer gravame ao patrimônio da parte requerida.
Não há, nos argumentos apresentados, fato novo apto a infirmar a proporcionalidade já reconhecida na decisão do evento nº 168, de modo que a medida deve, por ora, ser mantida.
Ante o exposto, DECIDO:
a) DETERMINO que a serventia certifique se houve o recolhimento das custas de locomoção referidas na certidão do evento nº 174; em caso negativo, INTIME-SE novamente a parte autora para comprovação do recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a diligência de despejo compulsório e constatação permanecer sobrestada até o adimplemento;
b) DÊ-SE VISTA à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da requerida TOK ESTÉRIL (evento nº 173, reiterada no evento 183), especialmente quanto:
b.1) à alegada desocupação voluntária e destinação das chaves;
b.2) à tese de inexistência de sucessão empresarial e aos documentos que a instruem; e
b.3) ao pedido de citação da empresa LAVASTERIO LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA ME no endereço indicado (Avenida B, nº 587, área AMB 05, Guarujá Park, Trindade/GO);
c) MANTENHO, por ora, a determinação de expedição do mandado de despejo compulsório com constatação e inventário dos bens móveis, nos exatos termos da decisão do evento nº 168, ficando o pedido de afastamento dessa medida INDEFERIDO, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos em sentido diverso;
d) ANOTE a serventia a alteração do patrono da requerida TOK ESTÉRIL, conforme habilitação já admitida no evento nº 185;
Após o decurso do prazo assinalado no item "b", com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a legitimidade passiva da TOK ESTÉRIL, a citação da LAVASTERIO e o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
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LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito