2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-15 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5722170-77.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Marcelo Sebastiao Vieira Da Silva Requerida : Rogerio Henrique Da Costa Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. Verifico que, após o deferimento dos atos expropriatórios mediante consulta aos sistemas conveniados, a pesquisa realizada via SISBAJUD resultou no bloqueio da integralidade do débito, no valor de R$403,98. Na sequência, a parte exequente informou o recebimento extrajudicial de R$200,00 e requereu o levantamento apenas do saldo remanescente de R$203,98. Considerando que a intimação de penhora deve observar o disposto no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e tendo em vista a penhora online realizada e a ausência de impugnação da parte executada, defiro o pedido de liberação de valores formulado pelo exequente, razão pela qual AUTORIZO o desbloqueio/transferência do valor bloqueado judicialmente (R$ 203,98) e seus rendimentos, em nome de seu procurador, conforme procuração coligida aos autos, para conta indicada no evento retro. Em relação ao saldo remanescente, AUTORIZO o desbloqueio/transferência do valor bloqueado judicialmente e seus rendimentos, a favor da parte executada, ficando desde já autorizada a intimação para informar os dados bancários. Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário. Outrossim, compulsando os autos, denoto que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda, mediante realização da penhora. Desse modo, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito
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