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5722150-87.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5722150-87.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta MARIALDA DA ROCHA SILVA em face de BANCO PAN S/A (PANAMERICANO S/A). Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida, em sede de contestação (evento 16), suscitou matérias preliminares, de sorte que passo à análise: 1 – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, importa esclarecer, que a pretensão da parte autora não se encontra prescrita, uma vez que ao pedido de declaração de inexistência do débito, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto indevido, conforme tese fixada no IRDR nº 5456919- 32.2020.8.09.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que dispõe: “Teses Fixadas: 1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido”. 2 – DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS De outro lado, a parte requerida sustenta a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor objeto do contrato de empréstimo impugnado, todavia, a apresentação do referido documento não constitui requisito da petição inicial, podendo a prova ser produzida no curso da instrução processual, por se tratar de matéria relacionada ao mérito. Neste sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA DEMANDA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A exigência da juntada de cópia dos extratos bancários do autor é desnecessária para o recebimento da exordial, eis que essa prova pode ser produzida no decorrer do processo, por se referir ao mérito da demanda, motivo pelo qual exigi-la na fase inicial da ação implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Sendo prescindível a juntada dos extratos da conta bancária do autor para que a petição inaugural seja recebida, não há como ser aplicado o disposto no artigo 330, do Código de Processo Civil, porquanto ausentes os fundamentos capazes de sustentar o indeferimento da petição inicial. 3. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08014631220218120029 MS 0801463- 12.2021.8.12.0029, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 08/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021). 3 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que é excessivo, todavia, entendo que o valor da causa não merece reparos, uma vez que corresponde a soma dos pedidos formulados pela parte autora (inteligência do artigo 292, V e VI, do Código de Processo Civil). 4 – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte requerida alega que não foi juntado comprovante de endereço, todavia, essa alegação não merece acolhimento, uma vez que o documento foi acostado ao evento 1 – arquivo 5. Afastadas as preliminares, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ADE

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5722150-87.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta MARIALDA DA ROCHA SILVA em face de BANCO PAN S/A (PANAMERICANO S/A). Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida, em sede de contestação (evento 16), suscitou matérias preliminares, de sorte que passo à análise: 1 – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, importa esclarecer, que a pretensão da parte autora não se encontra prescrita, uma vez que ao pedido de declaração de inexistência do débito, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto indevido, conforme tese fixada no IRDR nº 5456919- 32.2020.8.09.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que dispõe: “Teses Fixadas: 1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido”. 2 – DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS De outro lado, a parte requerida sustenta a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor objeto do contrato de empréstimo impugnado, todavia, a apresentação do referido documento não constitui requisito da petição inicial, podendo a prova ser produzida no curso da instrução processual, por se tratar de matéria relacionada ao mérito. Neste sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA DEMANDA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A exigência da juntada de cópia dos extratos bancários do autor é desnecessária para o recebimento da exordial, eis que essa prova pode ser produzida no decorrer do processo, por se referir ao mérito da demanda, motivo pelo qual exigi-la na fase inicial da ação implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Sendo prescindível a juntada dos extratos da conta bancária do autor para que a petição inaugural seja recebida, não há como ser aplicado o disposto no artigo 330, do Código de Processo Civil, porquanto ausentes os fundamentos capazes de sustentar o indeferimento da petição inicial. 3. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08014631220218120029 MS 0801463- 12.2021.8.12.0029, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 08/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021). 3 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que é excessivo, todavia, entendo que o valor da causa não merece reparos, uma vez que corresponde a soma dos pedidos formulados pela parte autora (inteligência do artigo 292, V e VI, do Código de Processo Civil). 4 – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte requerida alega que não foi juntado comprovante de endereço, todavia, essa alegação não merece acolhimento, uma vez que o documento foi acostado ao evento 1 – arquivo 5. Afastadas as preliminares, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ADE

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