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TJGO · Crixás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 5722143-37.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Joceli Rodrigues Tarao. CPF/CNPJ: 778.760.911-72. Endereço: 08, S/N, , SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Maria Aparecida Da Silva. CPF/CNPJ: 500.247.361-04. Endereço: Avenida Rio Verde, 00, Ed. Barão da Torre - APT 202 - BLOCO L, SETOR DOS AFONSOS, APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, CEP 74915420. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Cobrança inicialmente ajuizada por JOCELI RODRIGUES TARÃO, fundada em quatro cheques atribuídos ao falecido Sebastião Ferreira da Silva. No curso do processo, o autor requereu, no ev. 76, a regularização do polo ativo, afirmando que os títulos haviam sido emitidos em favor de RODRIGUES ADMINISTRAÇÃO LTDA. Na decisão do ev. 79, deixou-se de apreciar de plano o pedido e determinou-se a apresentação da documentação societária, de representação e de titularidade do crédito, além de se indeferirem as medidas de indisponibilidade patrimonial então postuladas e decretar-se a revelia de Gessi Antônia da Silva e Sebastião Ferreira Filho. Em cumprimento, foram juntados no ev. 90 documentos relativos à constituição e à situação cadastral da pessoa jurídica, contrato social, alteração contratual, procuração e instrumento denominado contrato de cessão de direitos e obrigações. Os requeridos Gessi Antônia da Silva e Sebastião Ferreira Filho impugnaram a alteração subjetiva nos evs. 89 e 91, sustentando a ilegitimidade ativa de Joceli Rodrigues Tarão e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Posteriormente, no ev. 95, a empresa Rodrigues Administração Ltda. compareceu expressamente aos autos, representada por Joceli Rodrigues Tarão, sustentando ser a titular originária dos quatro cheques e requerendo sua substituição no polo ativo, com preservação da causa de pedir, do pedido e do valor da causa. Vieram-me os autos. É o necessário. Decido. A controvérsia acerca da legitimidade ativa deve ser resolvida à luz da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo efetivo ao contraditório. Embora o processo tenha sido originariamente ajuizado por Joceli Rodrigues Tarão em nome próprio, a documentação posteriormente apresentada demonstra a existência regular da sociedade Rodrigues Administração Ltda. e indica Joceli como seu sócio-administrador, com poderes de representação e gestão. De igual modo, a própria pessoa jurídica compareceu aos autos, constituiu procuradora e ratificou a pretensão anteriormente deduzida. Mais importante, a regularização postulada não importa alteração objetiva da demanda. Permanecem os mesmos títulos, o mesmo devedor originário, a mesma relação obrigacional alegada, o mesmo pedido de cobrança e o mesmo valor atribuído à causa. A sociedade afirma, agora de forma inequívoca, que sempre foi a beneficiária originária das cártulas, circunstância que encontra apoio na identificação nominal dos títulos apresentada nos autos. A situação, portanto, não se confunde com alienação ou cessão superveniente do direito litigioso, disciplinada pelo art. 109 do CPC, tratando-se de correção de vício originário na identificação do legitimado ativo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, em homenagem aos princípios da efetividade, economia processual, instrumentalidade das formas e primazia da solução de mérito, é admissível a emenda da inicial para correção das partes mesmo após a citação ou a contestação, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir e seja assegurado o contraditório. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO AUTOR. INVENTÁRIO ENCERRADO COM PARTILHA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL . ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PARA OPORTUNIZAR EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO . MULTA POR SUPOSTO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a vigência do CPC/2015, orienta-se no sentido de que, inexistente julgamento de mérito e ausente prejuízo ao contraditório, é admissível a emenda da petição inicial para correção das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que após a contestação, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 321 do CPC). 4. Hipótese em que a solução adotada pelo Tribunal de origem prestigia a racionalidade do sistema processual, evitando o formalismo excessivo e permitindo a correção de vício sanável relativo à legitimidade ativa, sem nenhum prejuízo à parte adversa, razão pela qual não há violação aos arts. 17, 18, 329, I, e 485, VI e § 3º, do CPC. (...)." (STJ - REsp: 00000000000002003696 PR 2022/0147348-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026) (Grifei). No caso concreto, não há prejuízo defensivo, sobretudo porque os requeridos citados foram expressamente ouvidos a respeito da alteração e apresentaram extensas manifestações nos evs. 89 e 91. Eventual discussão quanto à efetiva existência da dívida, à relação causal dos cheques, ao destino dos recursos ou à exigibilidade dos títulos pertence ao mérito e não se confunde com a legitimidade processual da beneficiária nominal que espontaneamente compareceu ao feito. Por conseguinte, o polo ativo deve ser regularizado, na forma pretendida pelo autor. Quanto à revelia de Gessi Antônia da Silva e Sebastião Ferreira Filho, mantenho o que decidido no ev. 79. O comparecimento posterior dos reveles não reabre o prazo para contestação, mas eles passam a receber o processo no estado em que se encontra e podem intervir nos atos subsequentes, conforme art. 346, parágrafo único, do CPC. Suas manifestações quanto à alteração do polo ativo foram apreciadas porque apresentadas em incidente a respeito do qual lhes foi expressamente assegurado contraditório. Os efeitos materiais da revelia, contudo, não são automáticos e serão examinados oportunamente, inclusive à vista do art. 345 do CPC e da natureza comum das questões discutidas. Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de extinção, formulado pelos requeridos nos evs. 89 e 91, e DEFIRO a regularização do polo ativo. 2. DETERMINO a substituição de JOCELI RODRIGUES TARÃO por RODRIGUES ADMINISTRAÇÃO LTDA., CNPJ nº 52.488.429/0001-73, representada por Joceli Rodrigues Tarão, preservados e ratificados os atos processuais já praticados, bem como o pedido, a causa de pedir e o valor da causa. PROCEDA-SE a Serventia à imediata retificação do polo ativo no sistema. 3. MANTENHO a revelia de Gessi Antônia da Silva e Sebastião Ferreira Filho, nos termos já definidos no ev. 79, ressalvando que seus efeitos materiais serão apreciados no momento oportuno e que os requeridos poderão intervir no processo daqui em diante, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. 4. DETERMINO à Serventia que certifique, de forma individualizada, em relação a cada requerido ainda não citado, o endereço no qual foi realizada a última tentativa de citação, o motivo do insucesso e se todos os endereços já constantes dos autos foram efetivamente diligenciados, especialmente quanto a Lucas de Souza Silva, para quem consta também endereço na Rua Anicuns, em Nazário/GO. Existindo endereço ainda não diligenciado, PROCEDA-SE desde logo à respectiva tentativa de citação, observadas as custas eventualmente necessárias. 5. Constatado o esgotamento dos endereços já conhecidos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço ou requerer providência pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: gabinetecrixas@gmail.com
TJGO · Crixás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 5722143-37.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Joceli Rodrigues Tarao. CPF/CNPJ: 778.760.911-72. Endereço: 08, S/N, , SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Maria Aparecida Da Silva. CPF/CNPJ: 500.247.361-04. Endereço: Avenida Rio Verde, 00, Ed. Barão da Torre - APT 202 - BLOCO L, SETOR DOS AFONSOS, APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, CEP 74915420. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Cobrança inicialmente ajuizada por JOCELI RODRIGUES TARÃO, fundada em quatro cheques atribuídos ao falecido Sebastião Ferreira da Silva. No curso do processo, o autor requereu, no ev. 76, a regularização do polo ativo, afirmando que os títulos haviam sido emitidos em favor de RODRIGUES ADMINISTRAÇÃO LTDA. Na decisão do ev. 79, deixou-se de apreciar de plano o pedido e determinou-se a apresentação da documentação societária, de representação e de titularidade do crédito, além de se indeferirem as medidas de indisponibilidade patrimonial então postuladas e decretar-se a revelia de Gessi Antônia da Silva e Sebastião Ferreira Filho. Em cumprimento, foram juntados no ev. 90 documentos relativos à constituição e à situação cadastral da pessoa jurídica, contrato social, alteração contratual, procuração e instrumento denominado contrato de cessão de direitos e obrigações. Os requeridos Gessi Antônia da Silva e Sebastião Ferreira Filho impugnaram a alteração subjetiva nos evs. 89 e 91, sustentando a ilegitimidade ativa de Joceli Rodrigues Tarão e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Posteriormente, no ev. 95, a empresa Rodrigues Administração Ltda. compareceu expressamente aos autos, representada por Joceli Rodrigues Tarão, sustentando ser a titular originária dos quatro cheques e requerendo sua substituição no polo ativo, com preservação da causa de pedir, do pedido e do valor da causa. Vieram-me os autos. É o necessário. Decido. A controvérsia acerca da legitimidade ativa deve ser resolvida à luz da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo efetivo ao contraditório. Embora o processo tenha sido originariamente ajuizado por Joceli Rodrigues Tarão em nome próprio, a documentação posteriormente apresentada demonstra a existência regular da sociedade Rodrigues Administração Ltda. e indica Joceli como seu sócio-administrador, com poderes de representação e gestão. De igual modo, a própria pessoa jurídica compareceu aos autos, constituiu procuradora e ratificou a pretensão anteriormente deduzida. Mais importante, a regularização postulada não importa alteração objetiva da demanda. Permanecem os mesmos títulos, o mesmo devedor originário, a mesma relação obrigacional alegada, o mesmo pedido de cobrança e o mesmo valor atribuído à causa. A sociedade afirma, agora de forma inequívoca, que sempre foi a beneficiária originária das cártulas, circunstância que encontra apoio na identificação nominal dos títulos apresentada nos autos. A situação, portanto, não se confunde com alienação ou cessão superveniente do direito litigioso, disciplinada pelo art. 109 do CPC, tratando-se de correção de vício originário na identificação do legitimado ativo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, em homenagem aos princípios da efetividade, economia processual, instrumentalidade das formas e primazia da solução de mérito, é admissível a emenda da inicial para correção das partes mesmo após a citação ou a contestação, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir e seja assegurado o contraditório. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO AUTOR. INVENTÁRIO ENCERRADO COM PARTILHA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL . ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PARA OPORTUNIZAR EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO . MULTA POR SUPOSTO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a vigência do CPC/2015, orienta-se no sentido de que, inexistente julgamento de mérito e ausente prejuízo ao contraditório, é admissível a emenda da petição inicial para correção das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que após a contestação, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 321 do CPC). 4. Hipótese em que a solução adotada pelo Tribunal de origem prestigia a racionalidade do sistema processual, evitando o formalismo excessivo e permitindo a correção de vício sanável relativo à legitimidade ativa, sem nenhum prejuízo à parte adversa, razão pela qual não há violação aos arts. 17, 18, 329, I, e 485, VI e § 3º, do CPC. (...)." (STJ - REsp: 00000000000002003696 PR 2022/0147348-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026) (Grifei). No caso concreto, não há prejuízo defensivo, sobretudo porque os requeridos citados foram expressamente ouvidos a respeito da alteração e apresentaram extensas manifestações nos evs. 89 e 91. Eventual discussão quanto à efetiva existência da dívida, à relação causal dos cheques, ao destino dos recursos ou à exigibilidade dos títulos pertence ao mérito e não se confunde com a legitimidade processual da beneficiária nominal que espontaneamente compareceu ao feito. Por conseguinte, o polo ativo deve ser regularizado, na forma pretendida pelo autor. Quanto à revelia de Gessi Antônia da Silva e Sebastião Ferreira Filho, mantenho o que decidido no ev. 79. O comparecimento posterior dos reveles não reabre o prazo para contestação, mas eles passam a receber o processo no estado em que se encontra e podem intervir nos atos subsequentes, conforme art. 346, parágrafo único, do CPC. Suas manifestações quanto à alteração do polo ativo foram apreciadas porque apresentadas em incidente a respeito do qual lhes foi expressamente assegurado contraditório. Os efeitos materiais da revelia, contudo, não são automáticos e serão examinados oportunamente, inclusive à vista do art. 345 do CPC e da natureza comum das questões discutidas. Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de extinção, formulado pelos requeridos nos evs. 89 e 91, e DEFIRO a regularização do polo ativo. 2. DETERMINO a substituição de JOCELI RODRIGUES TARÃO por RODRIGUES ADMINISTRAÇÃO LTDA., CNPJ nº 52.488.429/0001-73, representada por Joceli Rodrigues Tarão, preservados e ratificados os atos processuais já praticados, bem como o pedido, a causa de pedir e o valor da causa. 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