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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
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Autos do Processo: 5722036-17.2026.8.09.0051 A1
Natureza: Procedimento Comum Cível
Parte Autora: Joaquim Carvalho Da Mata; 290.497.501-25
Endereço: DOS ARAUJOS, 34, , SETOR CRISTINA II, TRINDADE, GO, 75388409, 6285283378
Parte Ré: Estado De Goias, 290.497.501-25
Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232692423
D E C I S Ã O
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
I. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV. No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil garante a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não possua recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção, contudo, não impede que o magistrado examine os elementos concretos constantes dos autos e, havendo dados que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, indefira o pedido após oportunizar à parte a respectiva comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
No caso, a documentação apresentada não confirma a situação de hipossuficiência alegada. Na mov. 01, além da declaração unilateral de pobreza, verifica-se que o autor exerce cargo público de assistente de gestão administrativa e possui fonte permanente de renda. A declaração de gastos mensais apresentada demonstra despesas ordinárias de manutenção e, de modo relevante, comprometimento da renda com empréstimos, inclusive parcela mensal declarada de R$ 2.750,00. A existência de obrigações financeiras dessa natureza pode reduzir a disponibilidade mensal, mas, isoladamente, não caracteriza insuficiência econômica para os fins do art. 98 do CPC, sobretudo porque se trata de endividamento pessoal que deve ser examinado em conjunto com a renda bruta e o patrimônio do requerente.
Os documentos juntados na mov. 09 reforçam essa conclusão. A declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, registra rendimentos tributáveis anuais de aproximadamente R$ 94.621,90 e informa a existência de veículo automotor declarado pelo valor de R$ 25.000,00. Portanto, a documentação fiscal não retrata situação de ausência ou extrema limitação de renda e patrimônio. Mais significativa é a documentação remuneratória atual. Os contracheques juntados na mov. 09 demonstram remuneração bruta mensal na ordem de R$ 8.304,22. Embora o valor líquido indicado em um dos demonstrativos seja de R$ 2.343,10, os próprios documentos evidenciam que a expressiva redução decorre, em grande parte, de sucessivos descontos de empréstimos e consignações bancárias, além dos descontos legais. Dessa forma, não se mostra adequado tomar exclusivamente a remuneração líquida, já substancialmente comprometida por empréstimos consignados, como parâmetro para aferição da hipossuficiência. A concessão da gratuidade exige demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a manutenção digna da parte e de sua família, e não apenas a constatação de que parcela considerável de sua renda está destinada ao adimplemento de obrigações financeiras particulares.
Também se observa, nos demonstrativos remuneratórios, a existência de margem para consignações facultativas, circunstância que, conjugada com a renda bruta, o vínculo funcional estável, os rendimentos anuais declarados e o patrimônio informado ao Fisco, enfraquece a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. A mov. 09, portanto, embora tenha sido apresentada especificamente para cumprir a determinação de comprovação da insuficiência econômica, revelou elementos incompatíveis com a concessão integral do benefício.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
II. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAS
Muito embora a documentação apresentada anteriormente não tenha demonstrado a completa impossibilidade de arcar com as custas, a pretensão consubstanciada na inicial, aliada ao valor da causa, sugere que o pagamento integral das custas iniciais poderia representar um ônus excessivo para a parte autora, uma vez que a guia de custas iniciais alcança o valor de R$ 6.407,54. A redução percentual e o parcelamento das custas são medidas que visam conciliar o princípio do acesso à justiça com a necessidade de recolhimento das despesas processuais.
Ante ao exposto, defiro a redução das custas processuais em 70% e autorizo o parcelamento do valor remanescente em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
III. ADEQUAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Determino à Secretaria que proceda à adequação das custas processuais, considerando a redução de 70% e o parcelamento em 10 (dez) vezes.
IV. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR DOCUMENTOS OU PAGAMENTO
Após a adequação, intime-se a parte autora para caso queira, trazer documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, para reanálise do pedido de gratuidade, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou realizar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Havendo juntada de novos documentos para reanálise do pedido de gratuidade da justiça, recolhimento integral das custas ou o 1º pagamento no caso de parcelamento, façam-me conclusos para decisão.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Juiz de Direito