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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5721974-74.2026.8.09.0051 Polo Ativo: SOPHIA DUARTE BENICIO Polo Passivo: Municipio De Goiania Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por SOPHIA DUARTE BENICIO em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, qualificados. A parte embargante alega, em síntese, ilegitimidade ativa do Município de Goiânia, nulidade da CDA, erro da administração, decadência. Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa da garantia do juízo em razão de hipossuficiência financeira. Juntou documentos comprobatórios de renda, despesas e vínculo empregatício (eventos 1 e 7). Após, vieram conclusos. É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o tema acerca do efeito suspensivo quando da oposição dos embargos à execução, segundo o regime dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a oposição de embargos à execução fiscal não resulta na automática concessão de efeito suspensivo ao processo de execução, cabendo ao embargante o cumprimento de dos três requisitos do artigo 919, do Código de Processo Civil, a saber: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Acerca do assunto, eis os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO MATERIALIZADA. REQUISITOS OBSERVADOS. Materializada a hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito, pela garantia do juízo, com depósito realizado nos moldes da legislação de regência (art. 9º da Lei nº 6.830/80 c/c § 1º do art. 919 do CPC), confirma-se a decisão que conferiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - AI: 02660199220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/11/2020). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. Os embargos do devedor podem ter efeito suspensivo quando a execução estiver garantida e o juiz verificar os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.827, representativo de controvérsia. (TRF-4 - AG: 50325334020214040000 5032533-40.2021.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 14/10/2021, SEGUNDA TURMA). Sendo assim, a suspensividade dos embargos, medida excepcional, requer, imprescindivelmente, além da apresentação de garantia, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, conforme prevê o artigo 919, §1º, do CPC, senão vejamos: “Art. 919 Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes(…).” Importante salientar que considerando a aplicação subsidiária da legislação processual civil à Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80, o artigo 831, do CPC, determina que a garantia e/ou penhora de bens seja feita de modo a incluir o principal, os juros, custas e os honorários advocatícios. Estes últimos conforme previsão dos parâmetros constantes no artigo 85, §3º, Código de Processo Civil, de simples cálculo aritmético. Todavia, quanto à garantia do juízo, embora o caput do artigo 16 da LEF exija a segurança da execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a mitigação desta regra quando comprovada inequivocamente a hipossuficiência patrimonial do devedor. Conforme precedente recente (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 04/04/2023), é possível o recebimento dos embargos sem garantia mediante tal comprovação. No caso dos autos, os documentos juntados demonstram o comprometimento integral da renda do embargante com despesas essenciais à sua subsistência. Sendo assim, é de se admitir, excepcionalmente, o processamento dos embargos sem a prévia garantia do juízo. Quanto aos requisitos da tutela provisória (urgência), capitulados nos artigos 300 e seguintes do CPC, entendo presentes a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Explico. O artigo 919, § 1º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à presença dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), além da garantia do juízo, a qual, repise-se, foi excepcionalmente dispensada nesta decisão. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se mostra presente em grau elevado. A tese de ilegitimidade ativa do Município de Goiânia é, em uma análise perfunctória, bastante robusta. O crédito executado tem origem em devolução de benefício previdenciário pago pela GOIANIAPREV, uma autarquia municipal com personalidade jurídica e patrimônio próprios. A mera inscrição do débito em dívida ativa pela Secretaria Municipal de Fazenda, a pedido da autarquia, não transfere a titularidade do crédito nem a legitimidade processual ativa para a execução. O perigo de dano é igualmente manifesto. A embargante é estudante, sem renda própria e com parcos recursos financeiros. O prosseguimento dos atos executivos, como o bloqueio de ativos via SISBAJUD, poderia comprometer gravemente sua subsistência e a continuidade de seus estudos, gerando dano de difícil ou incerta reparação. A constrição patrimonial sobre quem já demonstrou hipossuficiência configura risco concreto e iminente. Por fim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não prejudicará a parte exequente, pois, nos termos do artigo 919, §5º, do CPC, mesmo em caso de deferimento, poderá realizar atos de substituição, reforço, redução da penhora e a avaliação dos bens. É o quanto basta. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça à embargante e RECEBO os embargos à execução fiscal, admitindo seu processamento com a dispensa excepcional da garantia do juízo, dada a comprovada hipossuficiência patrimonial da parte autora. Além disso, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, e 151, II, do Código Tributário Nacional, determinando a suspensão do curso da execução fiscal em apenso e de medidas expropriatórias até o julgamento do presente feito. Certifique-se, nos autos em apenso, a presente decisão, identificando o sobrestamento ora deferido, bem ainda promovendo a atualização junto ao PJD. Por fim, intime-se a parte embargada via Domicílio Judicial Eletrônico para, querendo, manifestar acerca dos embargos opostos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 17, da Lei n.º 6.830/1.980. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal MM
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