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5721972-39.2024.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5721972-39.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Promovente: Lenilda Ferreira Bastos da Silva - CPF 011.678.851-80 Promovido: Vanildo Bastos da Silva - CPF 266.594.684-04 Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por VANILDO BASTOS DA SILVA e LENICE FERREIRA BASTOS DA SILVA, ajuizada pela herdeira e inventariante LENILDA FERREIRA BASTOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Em decisão proferida no evento 109, este Juízo determinou a cumulação dos inventários para incluir o espólio do herdeiro pós-morto LENILSON BASTOS DA SILVA, e intimou a inventariante para, entre outras providências, apresentar as retificações dos demonstrativos de cálculo do ITCD e um novo plano de partilha que contemple a sucessão do referido herdeiro. Intimada, a inventariante manifestou-se no evento 117. Alega, em síntese, sua hipossuficiência e incapacidade técnica para promover as retificações fiscais, requerendo a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia de Goiás (SEFAZ/GO) para que o órgão realize os cálculos do ITCD. Ademais, sob o argumento da dificuldade de produzir prova negativa, solicita o auxílio judicial para apurar a existência de eventuais sucessores do falecido LENILSON BASTOS DA SILVA, mediante consulta à Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a responsabilidade pela retificação do ITCD e a apuração da existência de herdeiros do sucessor pós-morto. O pedido de expedição de ofício não comporta acolhimento. A apuração e o preenchimento do demonstrativo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) ocorrem por meio do sistema eletrônico e autodeclaratório da própria SEFAZ/GO, constituindo dever instrumental do contribuinte/espólio, nos termos dos arts. 618, II, 620 e 654 do CPC. A inventariante encontra-se assistida por advogado particular constituído nos autos, a quem compete o manejo técnico dos sistemas eletrônicos da Administração Pública para essa finalidade. A alegada hipossuficiência técnica e a dificuldade de acesso ao sistema não configuram impossibilidade material de cumprimento da diligência, tampouco autorizam a transferência ao Poder Judiciário de providência administrativa afeta à parte. Conforme já apontado pela Fazenda Pública Estadual no evento 101, o sistema da SEFAZ/GO dispõe de ferramentas próprias para a retificação da declaração pelo contribuinte, e não há, até o momento, recusa administrativa no fornecimento dos documentos pretendidos. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, não autoriza o Poder Judiciário a se substituir à parte no cumprimento de seus deveres administrativos e fiscais. O ônus de promover a regularização fiscal do inventário recai sobre a inventariante, a quem cabe buscar os meios necessários para tal, inclusive o auxílio de profissional habilitado, se for o caso. Por outro lado, no que tange à busca por eventuais herdeiros de LENILSON BASTOS DA SILVA, a pretensão da inventariante mostra-se razoável. A prova da inexistência de herdeiros é, de fato, uma prova negativa de difícil produção, e a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do Judiciário, como o sistema CRC-Jud, atende aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação, conferindo maior segurança jurídica ao processo sucessório e prevenindo futuras nulidades. Nesse contexto, o auxílio judicial para a realização de buscas em cadastros públicos é medida que se impõe para o correto deslinde do feito. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SEFAZ/GO para elaboração dos cálculos do ITCD, por se tratar de obrigação da inventariante, na qualidade de representante do espólio. b) Em atenção ao princípio da razoável duração do processo e considerando as dificuldades relatadas, concedo à inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para dar cumprimento integral ao item 5 da decisão de evento 109, ou seja, para que promova a retificação dos demonstrativos de cálculo do ITCD junto à SEFAZ/GO, integrando a sucessão de LENILSON BASTOS DA SILVA, sob pena de remoção do encargo, nos termos do art. 622 do CPC. c) DEFIRO o pedido de auxílio judicial para busca de sucessores. À Escrivania para que proceda à consulta, via sistema CRC-Jud, acerca da existência de certidões de casamento e nascimento de filhos em nome de LENILSON BASTOS DA SILVA, CPF nº 482.889.001-78, informado nos autos, juntando os resultados ao processo. Caso necessário, remetam-se os autos a CACE. d) Após a juntada dos resultados da pesquisa e a comprovação da regularização fiscal, a inventariante deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de partilha definitivo, conforme já determinado no item 4, alínea 'b', da decisão de evento 109. e) Cumpridas as determinações, dê-se nova vista à Fazenda Pública Estadual. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (LAR)

  2. Intimação

    TJGO · Novo Gama - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5721972-39.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Promovente: Lenilda Ferreira Bastos da Silva - CPF 011.678.851-80 Promovido: Vanildo Bastos da Silva - CPF 266.594.684-04 Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por VANILDO BASTOS DA SILVA e LENICE FERREIRA BASTOS DA SILVA, ajuizada pela herdeira e inventariante LENILDA FERREIRA BASTOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Em decisão proferida no evento 109, este Juízo determinou a cumulação dos inventários para incluir o espólio do herdeiro pós-morto LENILSON BASTOS DA SILVA, e intimou a inventariante para, entre outras providências, apresentar as retificações dos demonstrativos de cálculo do ITCD e um novo plano de partilha que contemple a sucessão do referido herdeiro. Intimada, a inventariante manifestou-se no evento 117. Alega, em síntese, sua hipossuficiência e incapacidade técnica para promover as retificações fiscais, requerendo a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia de Goiás (SEFAZ/GO) para que o órgão realize os cálculos do ITCD. Ademais, sob o argumento da dificuldade de produzir prova negativa, solicita o auxílio judicial para apurar a existência de eventuais sucessores do falecido LENILSON BASTOS DA SILVA, mediante consulta à Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a responsabilidade pela retificação do ITCD e a apuração da existência de herdeiros do sucessor pós-morto. O pedido de expedição de ofício não comporta acolhimento. A apuração e o preenchimento do demonstrativo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) ocorrem por meio do sistema eletrônico e autodeclaratório da própria SEFAZ/GO, constituindo dever instrumental do contribuinte/espólio, nos termos dos arts. 618, II, 620 e 654 do CPC. A inventariante encontra-se assistida por advogado particular constituído nos autos, a quem compete o manejo técnico dos sistemas eletrônicos da Administração Pública para essa finalidade. A alegada hipossuficiência técnica e a dificuldade de acesso ao sistema não configuram impossibilidade material de cumprimento da diligência, tampouco autorizam a transferência ao Poder Judiciário de providência administrativa afeta à parte. Conforme já apontado pela Fazenda Pública Estadual no evento 101, o sistema da SEFAZ/GO dispõe de ferramentas próprias para a retificação da declaração pelo contribuinte, e não há, até o momento, recusa administrativa no fornecimento dos documentos pretendidos. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, não autoriza o Poder Judiciário a se substituir à parte no cumprimento de seus deveres administrativos e fiscais. O ônus de promover a regularização fiscal do inventário recai sobre a inventariante, a quem cabe buscar os meios necessários para tal, inclusive o auxílio de profissional habilitado, se for o caso. Por outro lado, no que tange à busca por eventuais herdeiros de LENILSON BASTOS DA SILVA, a pretensão da inventariante mostra-se razoável. A prova da inexistência de herdeiros é, de fato, uma prova negativa de difícil produção, e a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do Judiciário, como o sistema CRC-Jud, atende aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação, conferindo maior segurança jurídica ao processo sucessório e prevenindo futuras nulidades. Nesse contexto, o auxílio judicial para a realização de buscas em cadastros públicos é medida que se impõe para o correto deslinde do feito. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SEFAZ/GO para elaboração dos cálculos do ITCD, por se tratar de obrigação da inventariante, na qualidade de representante do espólio. b) Em atenção ao princípio da razoável duração do processo e considerando as dificuldades relatadas, concedo à inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para dar cumprimento integral ao item 5 da decisão de evento 109, ou seja, para que promova a retificação dos demonstrativos de cálculo do ITCD junto à SEFAZ/GO, integrando a sucessão de LENILSON BASTOS DA SILVA, sob pena de remoção do encargo, nos termos do art. 622 do CPC. c) DEFIRO o pedido de auxílio judicial para busca de sucessores. À Escrivania para que proceda à consulta, via sistema CRC-Jud, acerca da existência de certidões de casamento e nascimento de filhos em nome de LENILSON BASTOS DA SILVA, CPF nº 482.889.001-78, informado nos autos, juntando os resultados ao processo. Caso necessário, remetam-se os autos a CACE. d) Após a juntada dos resultados da pesquisa e a comprovação da regularização fiscal, a inventariante deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de partilha definitivo, conforme já determinado no item 4, alínea 'b', da decisão de evento 109. e) Cumpridas as determinações, dê-se nova vista à Fazenda Pública Estadual. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (LAR)

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