2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5721936-95.2026.8.09.0137 Requerente: Marcio Christiano Cedro De Oliveira Requerido: Dock Instituicao De Pagamento S.a. DECISÃO 1) A gratuidade da assistência judiciária, prevista na Lei n.º 1.060/50 e no Art. 98, do Código de Processo Civil, cujo deferimento é condicionado à comprovação, ainda que mínima, da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, consoante exegese de referidas Leis e 5º, inciso LXXIV da Carta Magna. E isto em observância de que o referido instituto é destinado a garantir, a quem não tenha condições de arcar com custas e despesas processuais, a tutela jurisdicional. Assim, compete ao julgador aferir as causas de concessão do pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferi-la, acaso não reste comprovada a fundada razão de obtê-la. Neste sentido, tem decido o ETJGO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO PARA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Para o deferimento da assistência judiciária tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que demonstrem a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 2. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la. 3. A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5171199-03.2017.8.09.0157, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019). No caso, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar documentos aptos à aferição de sua capacidade financeira, dentre eles contracheque atualizado, declaração de imposto de renda, relatórios do Registrato (CCS), extratos bancários e demais documentos indicados na decisão de evento 7, tendo sido consignado, inclusive, que a mera reapresentação de documentos anteriormente acostados aos autos seria considerada descumprimento da determinação judicial. No entanto, em resposta, limitou-se a informar que está desempregada, exerce atividades informais e reside em imóvel alugado, requerendo o prosseguimento do feito, deixando de apresentar a documentação expressamente exigida por este Juízo, a qual era imprescindível para a análise de sua real situação econômico-financeira (evento 11). Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita postulado na exordial. Entretanto, diante do valor da guia de custas inicial, visando assegurar o acesso à justiça e em observância aos termos dos artigos 1º, 2º e 4º, do Provimento 21/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com os dispostos do artigo 98, §6º do CPC, concedo o fracionamento em 5 (cinco) parcelas mensais, conquanto não comprovada a total insuficiência financeira alegada, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a sentença de extinção da execução, conforme o caso, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas, conforme artigo 2º do Provimento n.º 21/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ressalvo que, as diligências do Oficial de Justiça não serão incluídas no valor parcelado, devendo a parte autora recolher a guia de locomoção. Desta forma, intime-se o requerente, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, devendo comprovar nos autos o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalte-se que as demais parcelas deverão ser recolhidas na mesma data dos meses subsequentes. Em caso de ausência de pagamento da primeira parcela, façam-se os autos conclusos. No caso de pagamento parcial, se alguma das outras parcelas estiver vencida, sem a devida comprovação do pagamento nos autos, intime-se a parte para o recolhimento do valor remanescente das custas (vencimento antecipado), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (artigo 3º do Provimento n.º 21/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). Comprovado o pagamento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos. Atente-se a Escrivania na verificação quanto ao pagamento das parcelas referentes às custas processuais, certificando nos autos. 2) No mesmo prazo, a parte autora DEVERÁ emendar a petição inicial, mediante apresentação de nova procuração, com poderes específicos para o ajuizamento desta demanda, além de comprovante de endereço, observados os requisitos estabelecidos do evento 7. Advirto que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito