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5721929-79.2024.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5721929-79.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Wallace Farah Lopes De Oliveira Parte ré/executada: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação previdenciária proposta por WALLACE FARAH LOPES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas. No ev. 23, os honorários periciais foram fixados em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), registrando-se o pagamento anterior de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos) e determinando-se ao INSS o recolhimento da diferença de R$ 368,40 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos). Posteriormente, a autarquia foi novamente intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais complementares, permanecendo, contudo, inadimplente. Conforme certidão mais recente (ev. 74), até 03/09/2026 não havia sido depositado o valor remanescente de R$ 368,40 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos). DECIDO Considerando a inércia do INSS no cumprimento da obrigação de pagamento dos honorários periciais, apesar das intimações já realizadas, mostra-se cabível a adoção da providência necessária à satisfação da verba devida ao auxiliar do Juízo. Assim, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor do perito, no importe de R$ 368,40 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente ao saldo remanescente dos honorários periciais fixados nos autos, observadas as formalidades pertinentes. Após, proceda-se com a remessa à entidade devedora, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Destaco que a UPJ deverá observar as diretrizes estabelecidas no Ofício Circular n.º 72/2025, expedido pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após, aguarde-se o pagamento da requisição, promovendo-se as anotações necessárias. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, considerando o trânsito em julgado da sentença ocorrido em 14/08/2026. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

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