2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-25 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5721823-46.2026.8.09.0104 Autor(a): Juraci De Oliveira CPF/CNPJ: 307.686.241-34 Ré(u): Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JURACI DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., partes já devidamente qualificadas. Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que o pedido é possível e a via adequada, razão pela qual RECEBO A INICIAL, por não verificar, nesta análise preliminar, qualquer vício formal. Passo à apreciação do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela. A tutela de urgência resguarda os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Somando a isto, o artigo 139, inciso IV, do CPC, assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; In casu, a parte autora instruiu a inicial com documentos bancários que, em análise preliminar, evidenciam a divergência entre as condições de contratação que afirma terem sido apresentadas e aquelas posteriormente formalizadas na Cédula de Crédito Bancário nº 8693763, bem como a realização de descontos mensais no valor de R$ 417,45 diretamente sobre seu benefício previdenciário. Com efeito, a documentação acostada indica que a autora recebeu, em outubro de 2025, o valor líquido de R$ 1.622,26, ao passo que o instrumento contratual apresentado posteriormente prevê 15 (quinze) parcelas de R$ 417,45, totalizando R$ 6.261,75, circunstância que, em princípio, confere verossimilhança à alegação de que as condições efetivamente apresentadas à consumidora no momento da contratação podem não ter correspondido àquelas constantes do instrumento contratual. Além disso, os extratos bancários apresentados indicam a ocorrência de sucessivos descontos relacionados ao contrato discutido, diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, sendo a verba de natureza alimentar sua fonte de renda. Tais elementos, embora sujeitos ao contraditório e à posterior análise exauriente, constituem início de prova documental suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da alegação de que a autora já teria suportado o pagamento de pelo menos 07 (sete) parcelas de R$ 417,45, totalizando R$ 2.922,15, valor superior ao montante líquido de R$ 1.622,26 que afirma ter recebido em decorrência da contratação. Também se encontra presente o perigo de dano, considerando que os descontos questionados incidem diretamente sobre benefício previdenciário da autora, verba destinada à sua subsistência, de modo que a continuidade das cobranças poderá comprometer sua capacidade financeira e produzir prejuízos de difícil reparação. Ademais, o deferimento da medida, conforme pleiteado, não causará prejuízo irreversível à parte promovida, uma vez que, caso os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, os efeitos da tutela poderão ser imediatamente revistos, prosseguindo-se, se for o caso, com a cobrança dos valores eventualmente reconhecidos como devidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à instituição financeira ré suspenda imediatamente as cobranças, descontos e retenções referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 8693763, inclusive aqueles incidentes diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora e determino, ainda, que a parte requerida se abstenha de promover a negativação do nome da autora em razão do débito objeto da presente demanda, até decisão final, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das sanções legais cabíveis. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: De início, as ações nos juizados são guiadas pelos princípios insculpidos no artigo 2º, da Lei n.º 9099/95, sendo eles o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade. Em complemento, o artigo estimula a conciliação nestes termos: “buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Inexiste hierarquia entre eles; Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos artigos 21 e 22, do mesmo diploma legal. Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, sendo as partes intimadas para o ato. Em suma, não havendo o interesse das partes, na realização da audiência de tentativa de conciliação, se mostra ela um ato processual impositivo, formalista e anacrônico, impondo ainda ao Estado perdas para o erário e às partes um não justificado postergar na prestação jurisdicional. CONTESTAÇÃO: Em que pese a ausência de determinação de prazo para o réu oferecer a contestação na Lei n.º 9.099/95, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do AR de citação nos autos do processo, aplicando-se, então, o Enunciado 13 do FONAJE, bem como os dispositivos do CPC/2015, visto que verifico a compatibilidade destes com os regramentos e princípios da do Juizado Especial Cível. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO: Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. SANEAMENTO PARTICIPATIVO: Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao saneamento participativo. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Citem-se/Intime-se para cumprimento. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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