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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,
das Fazendas Públicas, de Registros
Públicos e Ambiental
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Processo n. 5721818-49.2025.8.09.0107
D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DANILO FERREIRA DA CRUZ em detrimento de JAQUELINE DOS SANTOS OLIVEIRA, já qualificados.
A sentença proferida nos autos n. 5234107-42.2023.8.09.0107 condenou a executada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em assegurar o direito de convivência paterna nos finais de semana alternados, nas férias escolares (divididas entre os genitores) e em datas comemorativas, como Natal, Ano-Novo, aniversários das crianças, Dia dos Pais, aniversário do pai e dos avós paternos.
Recebido o cumprimento de sentença (mov. 15).
Decorrido o prazo da parte executada, o exequente requereu a execução da multa diária fixada por esse juízo, a expedição de mandado de busca e apreensão, a expedição de ofício ao CREAS e ao Conselho tutelar, bem como a intimação da genitora para indicar o local de permanência das crianças. No mais, requereu a designação de audiência de justificação/perícia psicossocial (mov. 31).
Instado, o Ministério Público requereu seja o feito chamado à ordem, com intimação pessoal da executada. Opinou pela expedição de ofício ao Conselho Tutelar, com cópia de decisão de mov. 15 para, sem aviso prévio, visitar a residência da executada, procedendo-se com as orientações necessárias e com apresentação de relatório (mov. 35).
Determinada a intimação pessoal da parte executada e deferida a expedição de ofício ao Conselho Tutelar. Na mesma oportunidade, foi determinada a inclusão do feito no Projeto Mediação Interdisciplinar Família em Foco (mov. 37).
Acostou-se ofício do Conselho Tutelar (mov. 66).
Na audiência de mediação, a parte requerida não compareceu (mov. 67).
A parte exequente requereu a fixação de multa diária por descumprimento da obrigação, a condenação da parte autora ao pagamento de multa, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão dos menores, notadamente Emilly, que se encontra em poder de terceiros. No mais, requereu a realização de estudo psicossocial com a infante Emily (mov. 71).
Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos do exequente, bem como sua intimação e expedição de ofício ao Conselho Tutelar (mov. 75).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O presente cumprimento de sentença tem como objeto garantir o direito de convivência do exequente com seus filhos, direito este já reconhecido por sentença transitada em julgado. No entanto, consta que a parte executada tem, reiteradamente, obstado o cumprimento da decisão judicial, frustrando o contato das crianças com o pai.
Além disso, no ofício elaborado pelo Conselho Tutelar, consta que as crianças Paulo e Ana estão residindo com a avó paterna, enquanto a infante Emilly está sob os cuidados de seus padrinhos, Cláudio e Mauro, tratando-se de circunstâncias que também conflitam com os termos do acordo homologado nos autos de n. 5234107-42.2023.8.09.0107.
Pois bem.
O direito de convivência não é apenas um direito do genitor, mas, fundamentalmente, um direito da criança e do adolescente de manter laços de afeto com ambos os pais, o que é essencial para seu desenvolvimento saudável e integral. A Constituição Federal, em seu artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 4º, consagram o princípio do melhor interesse do menor como norteador de todas as decisões que lhes digam respeito.
A parte exequente alega que a genitora está descumprindo a ordem judicial, a parte executada, por sua vez, informou ao Conselho Tutelar sobre suposto uso excessivo de bebidas alcoólicas e comparecimento na fazenda em estado de embriaguez.
Com isso, o feito não possui elementos suficientes para acolher a busca e apreensão pretendida pela parte requerida. Lado outro, diante da inércia da parte executada e alegada recalcitrância, torna-se imperiosa a majoração do valor da multa diária, como forma de desestimular a continuidade da conduta ilícita.
Ao teor do exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados pelo exequente e MAJORO a multa diária por descumprimento da obrigação de fazer para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por criança, mantido o teto.
Determino seja a parte executada advertida de que a reiteração do descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar, para além da multa, a apuração de crime de desobediência (art. 330, CP) e de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, CPC), bem como o reexame do pedido de busca e apreensão e, inclusive, da própria guarda dos menores.
Por fim, verifico que o Conselho Tutelar não atendeu à integralidade da determinação de mov. 37, isso porque nela foi deferido o requerimento ministerial que postulava a realização de visita na casa da executada e dos incapazes. Constatado que as infantes não estão residindo com a genitora, é impositiva a complementação da atuação do órgão administrativo, uma vez que é através dele que esse juízo deterá elementos para deliberar nos presentes autos.
Nessa senda, DEFIRO o requerimento ministerial e determino a expedição de novo ofício ao Conselho Tutelar requisitando a apuração da atual situação dos infantes, com descrição detalhada dos questionamentos indicados pelo Ministério Público no mov. 75, a ser respondido em 10 dias.
Determino que o Conselho Tutelar adote as medidas necessárias, dentre aquelas de sua atribuição, para garantir a proteção dos incapazes e auxiliar este juízo a compreender a realidade a que elas estão inseridas.
Com a juntada, abra-se vista à parte autora e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
Intimações e diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito