Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
S E N T E N Ç A
1. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta nos moldes do Decreto-Lei 911/69, partes qualificadas na inicial.
Foi proferida decisão deferindo a liminar e determinando a busca e apreensão do bem.
Posteriormente, foi noticiada a celebração de acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e a extinção do processo com julgamento de mérito.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
2. Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como NÃO houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.
Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).
Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.
3. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
3.1 Com o trânsito em julgado, PROMOVA-SE a retirada de eventuais restrições de transferência inseridas no veículo via Renajud.
3.2 RECOLHA-SE eventual mandado de citação/busca e apreensão pendente de cumprimento.
3.3 Indefiro eventual pedido de exclusão de cadastro relativo aos sistemas de proteção de crédito (SPC/Serasa), por se tratar de providência de responsabilidade da parte autora.
4. Honorários conforme acordado. Sem custas remanescentes, visto que o acordo foi homologado antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se.
6. Operada a preclusão recursal desta, com o trânsito em julgado da sentença, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
7. Documento datado e assinado digitalmente.
Luziânia / GO, datado e assinado eletronicamente.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
S E N T E N Ç A
1. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta nos moldes do Decreto-Lei 911/69, partes qualificadas na inicial.
Foi proferida decisão deferindo a liminar e determinando a busca e apreensão do bem.
Posteriormente, foi noticiada a celebração de acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e a extinção do processo com julgamento de mérito.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
2. Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como NÃO houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.
Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).
Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.
3. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
3.1 Com o trânsito em julgado, PROMOVA-SE a retirada de eventuais restrições de transferência inseridas no veículo via Renajud.
3.2 RECOLHA-SE eventual mandado de citação/busca e apreensão pendente de cumprimento.
3.3 Indefiro eventual pedido de exclusão de cadastro relativo aos sistemas de proteção de crédito (SPC/Serasa), por se tratar de providência de responsabilidade da parte autora.
4. Honorários conforme acordado. Sem custas remanescentes, visto que o acordo foi homologado antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se.
6. Operada a preclusão recursal desta, com o trânsito em julgado da sentença, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
7. Documento datado e assinado digitalmente.
Luziânia / GO, datado e assinado eletronicamente.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)