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5721818-36.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A 1. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta nos moldes do Decreto-Lei 911/69, partes qualificadas na inicial. Foi proferida decisão deferindo a liminar e determinando a busca e apreensão do bem. Posteriormente, foi noticiada a celebração de acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e a extinção do processo com julgamento de mérito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como NÃO houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018). Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3.1 Com o trânsito em julgado, PROMOVA-SE a retirada de eventuais restrições de transferência inseridas no veículo via Renajud. 3.2 RECOLHA-SE eventual mandado de citação/busca e apreensão pendente de cumprimento. 3.3 Indefiro eventual pedido de exclusão de cadastro relativo aos sistemas de proteção de crédito (SPC/Serasa), por se tratar de providência de responsabilidade da parte autora. 4. Honorários conforme acordado. Sem custas remanescentes, visto que o acordo foi homologado antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. 6. Operada a preclusão recursal desta, com o trânsito em julgado da sentença, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Luziânia / GO, datado e assinado eletronicamente. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A 1. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta nos moldes do Decreto-Lei 911/69, partes qualificadas na inicial. Foi proferida decisão deferindo a liminar e determinando a busca e apreensão do bem. Posteriormente, foi noticiada a celebração de acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e a extinção do processo com julgamento de mérito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como NÃO houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018). Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3.1 Com o trânsito em julgado, PROMOVA-SE a retirada de eventuais restrições de transferência inseridas no veículo via Renajud. 3.2 RECOLHA-SE eventual mandado de citação/busca e apreensão pendente de cumprimento. 3.3 Indefiro eventual pedido de exclusão de cadastro relativo aos sistemas de proteção de crédito (SPC/Serasa), por se tratar de providência de responsabilidade da parte autora. 4. Honorários conforme acordado. Sem custas remanescentes, visto que o acordo foi homologado antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. 6. Operada a preclusão recursal desta, com o trânsito em julgado da sentença, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Luziânia / GO, datado e assinado eletronicamente. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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