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TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de FORMOSA Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª RUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA, , QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5721798-53.2025.8.09.0044 Promovente(s): Leili Inacio De Aleixo Promovido(s): Banco Pan S.a. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por LEILI INACIO DE ALEIXO em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos qualificados. A parte autora alega, em síntese, sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundos do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) identificado pelo número 0229737465262, sustentando que não reconhece referida contratação. Afirma que não assinou contrato, nem autorizou contratação verbal, digital ou eletrônica, razão pela qual argumenta ter sido vítima de fraude em operação de crédito consignado. Pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização a título de danos morais. Com a inicial, veio documentação variada. Foi proferida decisão recebendo a petição inicial, concedendo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do réu para apresentar defesa, bem como para juntar prova da contratação e indicar se houve depósito do valor informado na conta da parte autora. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, em sede de prejudicial, prescrição e decadência. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e o pedido de tutela de urgência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi regularmente formalizada, colacionando telas sistêmicas e extratos de faturas. Sustentou, ainda, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral, e, subsidiariamente, a conversão do cartão em empréstimo consignado. Houve réplica no evento 16. Instados a especificarem as provas que pretendessem produzir, ambos os sujeitos propalaram pelo julgamento antecipado da lide. No evento 25, este juízo converteu o feito em diligência oportunizando novamente ao requerido a juntada da cópia integral do contrato para demonstrar os termos e a manifestação inequívoca de vontade, tendo este permanecido inerte. Os autos vieram conclusos nesse ponto. DAS PRELIMINARES Do valor da causa Em relação ao valor atribuído à causa, observo que houve a correta obediência aos parâmetros estipulados pelo art. 292, incisos II e VI, do CPC, de modo que não há nenhuma irregularidade a ser sanada. DAS PREJUDICIAIS Prescrição A prejudicial de prescrição deve ser afastada, visto que, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos análogos, incide o prazo decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINÇÃO. I. A pretensão plasmada na declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de trato sucessivo, cumulada com repetição de indébito e danos extrapatrimoniais, relaciona-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, bem como não se aplica o prazo decadencial estabelecido no artigo 178, do mesmo diploma. II. Aplica-se o juízo de distinção quando resta comprovado nos autos que o consumidor teve plena ciência e anuiu com os termos da contratação, tendo utilizado o cartão de crédito para a realização de saques complementares. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5623883-56.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2023, DJe de 16/05/2023). Sendo assim, a prejudicial de prescrição não merece prosperar. Decadência A alegação de decadência também não merece prosperar, posto que os alegados descontos indevidos estavam sendo realizados mensalmente e, conforme entendimento jurisprudencial, não há que se falar em decadência em prestações de trato sucessivo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPREENSÃO DO PRODUTO OFERTADO. TAXAS DE JUROS NÃO INFORMADAS. PAGAMENTO À MAIOR. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste se falar em decadência do direito do apelado, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há se falar em decadência em prestações de trato sucessivo. 2. O contrato entabulado pelas partes possui natureza híbrida, conjugando características do empréstimo consignado, que envolve o desconto de parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante e do cartão de crédito. 3. Considerando que o intento do apelado era entabular contrato de empréstimo consignado, devem ser readequadas as regras contratuais, determinando-se a devolução dos valores pagos à maior. 4. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, nos termos da disposição contida no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5610821-92.2018.8.09.0026, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020). Assim, a prejudicial de decadência também não merece prosperar. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e não havendo nenhuma questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito. Entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I, do artigo 355, do CPC, uma vez que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o desate da lide, restando preclusa a dilação fático-probatória. A demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o objeto da demanda consiste em tentar demonstrar a inexistência da contratação que motivou os descontos no contracheque da parte autora. Pois bem. Embora tenham sido juntadas faturas em nome do autor, vê-se que a instituição financeira, mesmo instada por duas vezes com tal propósito, não juntou aos autos a cópia integral do contrato, onde constam as condições, datas e forma da contratação, o que é suficiente, a meu ver, para reconhecer a própria inexistência da relação jurídica, eis que ausente a manifestação inequívoca de vontade. DA FORMA DA REPETIÇÃO Com efeito, por decorrência da declaração de inexistência do negócio jurídico entre as partes, impõe-se a restituição dos valores descontados sobre o benefício previdenciário da parte autora. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Desse modo, a devolução do indébito será na forma simples até a data da modulação dos efeitos do supramencionado julgado, isto é, dia 30.03.2021, a partir de quando será aplicada a repetição do indébito na sua forma dobrada. DO DANO MORAL Por fim, quanto aos danos morais, os descontos mensais indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, repercutiu negativamente na esfera da sua dignidade, por impactar os seus parcos rendimentos. Importa ressaltar que, como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplica-se ao presente a norma prevista no artigo 14, caput, do CDC. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). Nesse cenário, considerando a responsabilidade objetiva dos fornecedores, outra solução não há senão a de reconhecer o dever de indenizar, uma vez que, como dito, os descontos mensais indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora repercutiu negativamente na esfera da sua dignidade, ensejando ao requerido o dever de indenizar. Nesse sentido, cito o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso comprovar efetivamente a ocorrência do fato. 2- Demonstrados os indevidos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como ausente a prova de que o requerido tenha cometido engano justificável, é cabível a repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 3- A cobrança indevida, mediante desconto no benefício previdenciário, aliada à instauração de litígio judicial, consubstancia dano moral indenizável, na medida em que o consumidor é submetido a desgaste emocional que excede a seara do mero aborrecimento, sendo o dano de natureza in re ipsa. 4- Nas particularidades do caso e levando-se em consideração a estrutura econômica da instituição financeira requerida, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, fixa-se a indenização pelos danos morais, na quantia de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), razoável e proporcional para compensar os danos sofridos pela consumidora, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. 5- A correção monetária deve incidir desde o seu arbitramento, conforme critério adotado pela Súmula 362/STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 6- Desprovido o primeiro apelo, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. PRIMEIRO APELO CONHECIDOS E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5000156-94.2021.8.09.0112, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Em relação ao valor da indenização, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter educativo da sanção, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado à reparação dos danos causados ao requerente. DISPOSITIVO Ante ao exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0229737465262; b) CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma simples quanto às cobranças realizadas até 30.03.2021 e, após esta data, de forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), ambos a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ) – que corresponde a data do primeiro desconto indevido; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a quantia ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC – deduzido o IPCA, ambos desde o arbitramento (sentença), nos termos da súmula 362 do STJ. Considerando que, nos termos da súmula 326 do STJ, não há falar em sucumbência recíproca quando os danos morais são fixados em montante inferior ao pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. DO RECURSO Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 dias. Escoado o prazo com ou sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJGO, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de FORMOSA Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª RUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA, , QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5721798-53.2025.8.09.0044 Promovente(s): Leili Inacio De Aleixo Promovido(s): Banco Pan S.a. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por LEILI INACIO DE ALEIXO em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos qualificados. A parte autora alega, em síntese, sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundos do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) identificado pelo número 0229737465262, sustentando que não reconhece referida contratação. Afirma que não assinou contrato, nem autorizou contratação verbal, digital ou eletrônica, razão pela qual argumenta ter sido vítima de fraude em operação de crédito consignado. Pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização a título de danos morais. Com a inicial, veio documentação variada. Foi proferida decisão recebendo a petição inicial, concedendo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do réu para apresentar defesa, bem como para juntar prova da contratação e indicar se houve depósito do valor informado na conta da parte autora. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, em sede de prejudicial, prescrição e decadência. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e o pedido de tutela de urgência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi regularmente formalizada, colacionando telas sistêmicas e extratos de faturas. Sustentou, ainda, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral, e, subsidiariamente, a conversão do cartão em empréstimo consignado. Houve réplica no evento 16. Instados a especificarem as provas que pretendessem produzir, ambos os sujeitos propalaram pelo julgamento antecipado da lide. No evento 25, este juízo converteu o feito em diligência oportunizando novamente ao requerido a juntada da cópia integral do contrato para demonstrar os termos e a manifestação inequívoca de vontade, tendo este permanecido inerte. Os autos vieram conclusos nesse ponto. DAS PRELIMINARES Do valor da causa Em relação ao valor atribuído à causa, observo que houve a correta obediência aos parâmetros estipulados pelo art. 292, incisos II e VI, do CPC, de modo que não há nenhuma irregularidade a ser sanada. DAS PREJUDICIAIS Prescrição A prejudicial de prescrição deve ser afastada, visto que, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos análogos, incide o prazo decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINÇÃO. I. A pretensão plasmada na declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de trato sucessivo, cumulada com repetição de indébito e danos extrapatrimoniais, relaciona-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, bem como não se aplica o prazo decadencial estabelecido no artigo 178, do mesmo diploma. II. Aplica-se o juízo de distinção quando resta comprovado nos autos que o consumidor teve plena ciência e anuiu com os termos da contratação, tendo utilizado o cartão de crédito para a realização de saques complementares. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5623883-56.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2023, DJe de 16/05/2023). Sendo assim, a prejudicial de prescrição não merece prosperar. Decadência A alegação de decadência também não merece prosperar, posto que os alegados descontos indevidos estavam sendo realizados mensalmente e, conforme entendimento jurisprudencial, não há que se falar em decadência em prestações de trato sucessivo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPREENSÃO DO PRODUTO OFERTADO. TAXAS DE JUROS NÃO INFORMADAS. PAGAMENTO À MAIOR. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste se falar em decadência do direito do apelado, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há se falar em decadência em prestações de trato sucessivo. 2. O contrato entabulado pelas partes possui natureza híbrida, conjugando características do empréstimo consignado, que envolve o desconto de parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante e do cartão de crédito. 3. Considerando que o intento do apelado era entabular contrato de empréstimo consignado, devem ser readequadas as regras contratuais, determinando-se a devolução dos valores pagos à maior. 4. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, nos termos da disposição contida no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5610821-92.2018.8.09.0026, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020). Assim, a prejudicial de decadência também não merece prosperar. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e não havendo nenhuma questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito. Entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I, do artigo 355, do CPC, uma vez que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o desate da lide, restando preclusa a dilação fático-probatória. A demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o objeto da demanda consiste em tentar demonstrar a inexistência da contratação que motivou os descontos no contracheque da parte autora. Pois bem. Embora tenham sido juntadas faturas em nome do autor, vê-se que a instituição financeira, mesmo instada por duas vezes com tal propósito, não juntou aos autos a cópia integral do contrato, onde constam as condições, datas e forma da contratação, o que é suficiente, a meu ver, para reconhecer a própria inexistência da relação jurídica, eis que ausente a manifestação inequívoca de vontade. DA FORMA DA REPETIÇÃO Com efeito, por decorrência da declaração de inexistência do negócio jurídico entre as partes, impõe-se a restituição dos valores descontados sobre o benefício previdenciário da parte autora. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Desse modo, a devolução do indébito será na forma simples até a data da modulação dos efeitos do supramencionado julgado, isto é, dia 30.03.2021, a partir de quando será aplicada a repetição do indébito na sua forma dobrada. DO DANO MORAL Por fim, quanto aos danos morais, os descontos mensais indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, repercutiu negativamente na esfera da sua dignidade, por impactar os seus parcos rendimentos. Importa ressaltar que, como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplica-se ao presente a norma prevista no artigo 14, caput, do CDC. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). Nesse cenário, considerando a responsabilidade objetiva dos fornecedores, outra solução não há senão a de reconhecer o dever de indenizar, uma vez que, como dito, os descontos mensais indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora repercutiu negativamente na esfera da sua dignidade, ensejando ao requerido o dever de indenizar. Nesse sentido, cito o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso comprovar efetivamente a ocorrência do fato. 2- Demonstrados os indevidos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como ausente a prova de que o requerido tenha cometido engano justificável, é cabível a repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 3- A cobrança indevida, mediante desconto no benefício previdenciário, aliada à instauração de litígio judicial, consubstancia dano moral indenizável, na medida em que o consumidor é submetido a desgaste emocional que excede a seara do mero aborrecimento, sendo o dano de natureza in re ipsa. 4- Nas particularidades do caso e levando-se em consideração a estrutura econômica da instituição financeira requerida, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, fixa-se a indenização pelos danos morais, na quantia de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), razoável e proporcional para compensar os danos sofridos pela consumidora, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. 5- A correção monetária deve incidir desde o seu arbitramento, conforme critério adotado pela Súmula 362/STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 6- Desprovido o primeiro apelo, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. PRIMEIRO APELO CONHECIDOS E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5000156-94.2021.8.09.0112, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Em relação ao valor da indenização, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter educativo da sanção, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado à reparação dos danos causados ao requerente. DISPOSITIVO Ante ao exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0229737465262; b) CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma simples quanto às cobranças realizadas até 30.03.2021 e, após esta data, de forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), ambos a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ) – que corresponde a data do primeiro desconto indevido; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a quantia ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC – deduzido o IPCA, ambos desde o arbitramento (sentença), nos termos da súmula 362 do STJ. Considerando que, nos termos da súmula 326 do STJ, não há falar em sucumbência recíproca quando os danos morais são fixados em montante inferior ao pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. DO RECURSO Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 dias. Escoado o prazo com ou sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJGO, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito
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