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5721721-98.2026.8.09.0144

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5721721-98.2026.8.09.0144 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: VICTOR CRUVINEL RIBEIRO E OUTROS AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - Juiz substituto em 2º Grau AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Pleiteada a desistência do recurso, cabe ao relator homologá-la, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil c/c artigo 138, inciso III e XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. RECURSO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno no agravo de instrumento, interposto por VICTOR CRUVINEL RIBEIRO, MARA DIVINA ABREU SANTOS RIBEIRO e GLÓRIA ANTÔNIA CRUVINEL RIBEIRO, em face da decisão monocrática proferida no evento 4, que conheceu e negou provimento ao agravo instrumental, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Ausente preparo, pois busca a retratação da decisão recorrida. No evento 21, a parte agravante pede a desistência do agravo interno por ela interposto nestes autos. É o breve relatório. Verifica-se, de plano, que o agravo interno no agravo instrumental encontra-se prejudicado, sendo comportável o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 138 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 138. Ao relator compete: (…) III decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Conforme relatado, a parte recorrente não tem mais interesse no julgamento do agravo interno, requerendo a sua desistência. No caso, compete ao relator homologar a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do novo Diploma Processual Civil, c/c art. 138, inciso XVII, do novo RITJGO, respectivamente: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 138. Ao relator compete: (…) XVII homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; Nessa ordem, considerando a desistência manifestada pela parte agravante, na petição jungida no evento 21, e que independe da anuência da parte contrária, impõe-se a sua homologação, ficando prejudicada a pretensão recursal deduzida no agravo interno. A propósito, flui a jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. A Recorrente pode, a qualquer tempo, desistir da apelação cível por ela interposta, cabendo ao relator homologar a desistência, nos termos do artigo 998 do atual CPC c/c artigo 175, XV, do RITJGO, restando manifestamente prejudicado o recurso. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJGO, Apelação Cível 195721-32.2015.8.09.0067 (201591957214), Rel. Des. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2017, DJe 2218 de 24/02/2017). Diante do exposto, com fulcro nos artigos 998 e 932, inciso III, do CPC, c/c art. 138, incisos III e XVII, do novo RITJGO, HOMOLOGO a desistência do agravo interno, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando-o prejudicado. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz de Direito condutor do feito originário, para conhecimento. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz substituto em 2º Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5721721-98.2026.8.09.0144 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: VICTOR CRUVINEL RIBEIRO E OUTROS AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - Juiz substituto em 2º Grau AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Pleiteada a desistência do recurso, cabe ao relator homologá-la, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil c/c artigo 138, inciso III e XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. RECURSO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno no agravo de instrumento, interposto por VICTOR CRUVINEL RIBEIRO, MARA DIVINA ABREU SANTOS RIBEIRO e GLÓRIA ANTÔNIA CRUVINEL RIBEIRO, em face da decisão monocrática proferida no evento 4, que conheceu e negou provimento ao agravo instrumental, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Ausente preparo, pois busca a retratação da decisão recorrida. No evento 21, a parte agravante pede a desistência do agravo interno por ela interposto nestes autos. É o breve relatório. Verifica-se, de plano, que o agravo interno no agravo instrumental encontra-se prejudicado, sendo comportável o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 138 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 138. Ao relator compete: (…) III decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Conforme relatado, a parte recorrente não tem mais interesse no julgamento do agravo interno, requerendo a sua desistência. No caso, compete ao relator homologar a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do novo Diploma Processual Civil, c/c art. 138, inciso XVII, do novo RITJGO, respectivamente: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 138. Ao relator compete: (…) XVII homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; Nessa ordem, considerando a desistência manifestada pela parte agravante, na petição jungida no evento 21, e que independe da anuência da parte contrária, impõe-se a sua homologação, ficando prejudicada a pretensão recursal deduzida no agravo interno. A propósito, flui a jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. A Recorrente pode, a qualquer tempo, desistir da apelação cível por ela interposta, cabendo ao relator homologar a desistência, nos termos do artigo 998 do atual CPC c/c artigo 175, XV, do RITJGO, restando manifestamente prejudicado o recurso. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJGO, Apelação Cível 195721-32.2015.8.09.0067 (201591957214), Rel. Des. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2017, DJe 2218 de 24/02/2017). Diante do exposto, com fulcro nos artigos 998 e 932, inciso III, do CPC, c/c art. 138, incisos III e XVII, do novo RITJGO, HOMOLOGO a desistência do agravo interno, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando-o prejudicado. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz de Direito condutor do feito originário, para conhecimento. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz substituto em 2º Grau Relator

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