Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RESIDENCIAL E COMERCIAL. ATIVIDADE DE HOSPEDAGEM. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI. ART. 18-A, § 22, DA LC Nº 123/2006. VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO RESTRITA À ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO FUNDADA NA DESTINAÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL. ÚNICO HIDRÔMETRO. COEXISTÊNCIA DE ECONOMIAS RESIDENCIAL E COMERCIAL. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso análise
01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). O autor, Gildeone Gonçalves de Carvalho Barbosa, ajuizou ação contra a Saneamento de Goiás S/A, alegando que, embora possua MEI em imóvel cuja conta de água era anteriormente cobrada pela tarifa residencial, a concessionária passou a aplicar tarifa comercial a partir de maio de 2025, elevando significativamente os valores das faturas. Sustentou que a cobrança viola a legislação aplicável ao microempreendedor individual e que suas tentativas de solução administrativa foram infrutíferas. Requereu, liminarmente, a suspensão da tarifa comercial e, ao final, seu cancelamento definitivo, a declaração de inexistência dos débitos correspondentes, a restituição de valores, inclusive aqueles pagos no curso do processo, além de indenização por danos morais (ev. 01).
(1.2). DA SENTENÇA. O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo regular a alteração da tarifa de água de residencial para comercial. Na oportunidade, destacou-se que o próprio autor comprovou utilizar o imóvel para atividade de alojamento e que a vistoria realizada pela Saneago constatou o funcionamento de hospedaria no local. Considerou que a classificação comercial está de acordo com a Resolução nº 09/2014 da AGR, segundo a qual a categoria tarifária deve observar a atividade efetivamente exercida no imóvel. Assim, reconheceu a legitimidade das cobranças e afastou os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais (ev. 35).
(1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a alteração da tarifa de água de residencial para comercial é ilegal, pois sua condição de Microempreendedor Individual atrai a aplicação do art. 18-A, § 22, da LC nº 123/2006, que veda às concessionárias de serviço público aumentar tarifas em razão da modificação da condição de pessoa física para pessoa jurídica. Alegou que vem suportando cobranças significativamente superiores às anteriores, apesar das tentativas administrativas de solução, defendendo a existência de falha na prestação do serviço e de danos morais. Requereu o provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 40).
(1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a parte requerida refutou as teses recursais e requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (ev. 55).
02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
(2.1). Recurso próprio, tempestivo e dispensado preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (evento 57), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, dele conheço.
II. Questão em discussão
03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS
(3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da legalidade da alteração da categoria tarifária do imóvel de residencial para comercial, considerando a atividade de hospedagem nele exercida e a condição do autor de Microempreendedor Individual; (ii) da incidência do art. 18-A, § 22, da Lei Complementar nº 123/2006 e de sua aptidão para impedir a cobrança de tarifa comercial pela concessionária.
III. Razões de decidir
04. DO MÉRITO – DA TARIFAÇÃO COBRADA.
(4.1). A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da reclassificação tarifária da unidade consumidora, sustentando o recorrente que, por ostentar a condição de microempreendedor individual – MEI, seria aplicável a vedação prevista no art. 18-A, § 22, da Lei Complementar n.º 123/2006.
(4.2). Com efeito, o art. 18-A, § 22, da LC nº 123/2006 estabelece que é vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI em razão da modificação de sua condição de pessoa física para pessoa jurídica. A norma, portanto, não estabelece indistintamente a aplicação de tarifa residencial a toda unidade em que seja desenvolvida atividade por microempreendedor individual, mas impede que a majoração decorra simplesmente da alteração de sua condição jurídica.
(4.3). No caso, não se extrai dos autos que a alteração tarifária tenha ocorrido exclusivamente em razão da formalização do recorrente como MEI. Ao contrário, o próprio recorrente admite que no imóvel é desenvolvida atividade de alojamento, tendo a inspeção realizada pela concessionária constatado o funcionamento de hospedaria no local (evento 30, arquivos 4 a 6), circunstância considerada pelo juízo de origem para reconhecer a natureza comercial da atividade e a regularidade da classificação adotada.
(4.4). Além disso, restou evidenciada a coexistência de utilização residencial e comercial na mesma unidade consumidora, atendida por um único hidrômetro, situação para a qual a regulamentação da Agência Goiana de Regulação – AGR admite o enquadramento em categoria mista, mediante ponderação proporcional da participação de cada economia.
(4.5). A circunstância de as distintas utilizações serem atendidas por um único hidrômetro não conduz, por si só, à impossibilidade de consideração das diferentes economias para fins tarifários. Em reforço, embora em contexto fático diverso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 414, nos REsps nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, assentou, em relação aos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo, que a existência de hidrômetro único não impede que sejam consideradas individualmente as diversas economias na estruturação da tarifa.
(4.6). Em situação mais próxima à examinada, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, no RI nº 0002977-38.2024.8.16.0119, julgado em 24/09/2025, reconheceu a licitude da tarifação correspondente às economias residencial e comercial existentes em imóvel servido por um único hidrômetro, valendo-se, inclusive, da orientação estabelecida no Tema 414 do STJ. Trata-se de precedente persuasivo que, embora não vinculante, reforça a compreensão de que a unidade física de medição não impede, necessariamente, o reconhecimento das distintas destinações verificadas no imóvel. Veja-se:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR DUAS ECONOMIAS. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RESIDENCIAL E COMERCIAL ATENDIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO. LICITUDE DA TARIFAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…). 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414 (REsp nº 1.937.887/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20.06.2024), reconhece a licitude da cobrança de tarifa mínima por cada unidade consumidora, desde que caracterizada a existência de múltiplas economias no mesmo imóvel, mesmo que atendidas por hidrômetro único. 4. A coexistência de unidade residencial e atividade comercial no mesmo imóvel configura múltiplas economias, legitimando a tarifação em duplicidade. 5. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR tem reiteradamente admitido a cobrança em hipóteses semelhantes, com base nos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007 e no art. 120 da Resolução nº 003/2020 da AGEPAR, que regulam a prestação e remuneração do serviço público essencial de saneamento. 6. No caso concreto, restou demonstrada a existência de uma unidade de moradia e de atividade profissional/comercial no mesmo imóvel, o que atrai a aplicação da regra de cobrança diferenciada, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da concessionária. (…). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002977-38.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.09.2025). Grifei e suprimi.
(4.7). De outro lado, observa-se que as razões recursais reproduzem, em substancial medida, os argumentos anteriormente deduzidos, sem infirmar especificamente os elementos considerados na sentença para reconhecer a regularidade da cobrança. Não há impugnação concreta quanto às circunstâncias que ensejaram a inspeção no imóvel, tampouco quanto à constatação de que, no local servido pelo mesmo hidrômetro, coexistem residência e estabelecimento destinado à atividade de alojamento.
(4.8). Assim, a simples invocação da condição de MEI não é suficiente para afastar a classificação tarifária, sobretudo porque não demonstrado que a alteração tenha decorrido da mera modificação da condição do recorrente de pessoa física para pessoa jurídica, hipótese especificamente vedada pelo art. 18-A, § 22, da LC nº 123/2006.
(4.9). Ao revés, os elementos dos autos indicam que a reclassificação decorreu da destinação efetivamente conferida ao imóvel, no qual coexistem atividades residencial e comercial, circunstância que encontra amparo na regulamentação aplicável e não foi suficientemente infirmada nas razões recursais.
(4.10). Desse modo, não evidenciada ilegalidade na reclassificação tarifária promovida pela concessionária, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. Dispositivo
05. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo a sentença de origem por estes e seus próprios fundamentos.
06. Custas (se houver) e honorários advocatícios pela parte recorrente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade estará suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).
07. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
08. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
09. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br
Recurso Inominado n.º: 5721607-97.2025.8.09.0079
Comarca de Origem: Itaberaí – Juizado Especial Cível
Magistrado (a) sentenciante: Alano Cardoso e Castro
Recorrente (s): Gildeone Gonçalves de Carvalho Barbosa
Recorrido (s): Saneamento de Goiás S.A.
Relator em substituição: André Reis Lacerda
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RESIDENCIAL E COMERCIAL. ATIVIDADE DE HOSPEDAGEM. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI. ART. 18-A, § 22, DA LC Nº 123/2006. VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO RESTRITA À ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO FUNDADA NA DESTINAÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL. ÚNICO HIDRÔMETRO. COEXISTÊNCIA DE ECONOMIAS RESIDENCIAL E COMERCIAL. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso análise
01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). O autor, Gildeone Gonçalves de Carvalho Barbosa, ajuizou ação contra a Saneamento de Goiás S/A, alegando que, embora possua MEI em imóvel cuja conta de água era anteriormente cobrada pela tarifa residencial, a concessionária passou a aplicar tarifa comercial a partir de maio de 2025, elevando significativamente os valores das faturas. Sustentou que a cobrança viola a legislação aplicável ao microempreendedor individual e que suas tentativas de solução administrativa foram infrutíferas. Requereu, liminarmente, a suspensão da tarifa comercial e, ao final, seu cancelamento definitivo, a declaração de inexistência dos débitos correspondentes, a restituição de valores, inclusive aqueles pagos no curso do processo, além de indenização por danos morais (ev. 01).
(1.2). DA SENTENÇA. O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo regular a alteração da tarifa de água de residencial para comercial. Na oportunidade, destacou-se que o próprio autor comprovou utilizar o imóvel para atividade de alojamento e que a vistoria realizada pela Saneago constatou o funcionamento de hospedaria no local. Considerou que a classificação comercial está de acordo com a Resolução nº 09/2014 da AGR, segundo a qual a categoria tarifária deve observar a atividade efetivamente exercida no imóvel. Assim, reconheceu a legitimidade das cobranças e afastou os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais (ev. 35).
(1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a alteração da tarifa de água de residencial para comercial é ilegal, pois sua condição de Microempreendedor Individual atrai a aplicação do art. 18-A, § 22, da LC nº 123/2006, que veda às concessionárias de serviço público aumentar tarifas em razão da modificação da condição de pessoa física para pessoa jurídica. Alegou que vem suportando cobranças significativamente superiores às anteriores, apesar das tentativas administrativas de solução, defendendo a existência de falha na prestação do serviço e de danos morais. Requereu o provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 40).
(1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a parte requerida refutou as teses recursais e requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (ev. 55).
02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
(2.1). Recurso próprio, tempestivo e dispensado preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (evento 57), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, dele conheço.
II. Questão em discussão
03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS
(3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da legalidade da alteração da categoria tarifária do imóvel de residencial para comercial, considerando a atividade de hospedagem nele exercida e a condição do autor de Microempreendedor Individual; (ii) da incidência do art. 18-A, § 22, da Lei Complementar nº 123/2006 e de sua aptidão para impedir a cobrança de tarifa comercial pela concessionária.
III. Razões de decidir
04. DO MÉRITO – DA TARIFAÇÃO COBRADA.
(4.1). A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da reclassificação tarifária da unidade consumidora, sustentando o recorrente que, por ostentar a condição de microempreendedor individual – MEI, seria aplicável a vedação prevista no art. 18-A, § 22, da Lei Complementar n.º 123/2006.
(4.2). Com efeito, o art. 18-A, § 22, da LC nº 123/2006 estabelece que é vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI em razão da modificação de sua condição de pessoa física para pessoa jurídica. A norma, portanto, não estabelece indistintamente a aplicação de tarifa residencial a toda unidade em que seja desenvolvida atividade por microempreendedor individual, mas impede que a majoração decorra simplesmente da alteração de sua condição jurídica.
(4.3). No caso, não se extrai dos autos que a alteração tarifária tenha ocorrido exclusivamente em razão da formalização do recorrente como MEI. Ao contrário, o próprio recorrente admite que no imóvel é desenvolvida atividade de alojamento, tendo a inspeção realizada pela concessionária constatado o funcionamento de hospedaria no local (evento 30, arquivos 4 a 6), circunstância considerada pelo juízo de origem para reconhecer a natureza comercial da atividade e a regularidade da classificação adotada.
(4.4). Além disso, restou evidenciada a coexistência de utilização residencial e comercial na mesma unidade consumidora, atendida por um único hidrômetro, situação para a qual a regulamentação da Agência Goiana de Regulação – AGR admite o enquadramento em categoria mista, mediante ponderação proporcional da participação de cada economia.
(4.5). A circunstância de as distintas utilizações serem atendidas por um único hidrômetro não conduz, por si só, à impossibilidade de consideração das diferentes economias para fins tarifários. Em reforço, embora em contexto fático diverso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 414, nos REsps nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, assentou, em relação aos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo, que a existência de hidrômetro único não impede que sejam consideradas individualmente as diversas economias na estruturação da tarifa.
(4.6). Em situação mais próxima à examinada, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, no RI nº 0002977-38.2024.8.16.0119, julgado em 24/09/2025, reconheceu a licitude da tarifação correspondente às economias residencial e comercial existentes em imóvel servido por um único hidrômetro, valendo-se, inclusive, da orientação estabelecida no Tema 414 do STJ. Trata-se de precedente persuasivo que, embora não vinculante, reforça a compreensão de que a unidade física de medição não impede, necessariamente, o reconhecimento das distintas destinações verificadas no imóvel. Veja-se:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR DUAS ECONOMIAS. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RESIDENCIAL E COMERCIAL ATENDIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO. LICITUDE DA TARIFAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…). 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414 (REsp nº 1.937.887/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20.06.2024), reconhece a licitude da cobrança de tarifa mínima por cada unidade consumidora, desde que caracterizada a existência de múltiplas economias no mesmo imóvel, mesmo que atendidas por hidrômetro único. 4. A coexistência de unidade residencial e atividade comercial no mesmo imóvel configura múltiplas economias, legitimando a tarifação em duplicidade. 5. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR tem reiteradamente admitido a cobrança em hipóteses semelhantes, com base nos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007 e no art. 120 da Resolução nº 003/2020 da AGEPAR, que regulam a prestação e remuneração do serviço público essencial de saneamento. 6. No caso concreto, restou demonstrada a existência de uma unidade de moradia e de atividade profissional/comercial no mesmo imóvel, o que atrai a aplicação da regra de cobrança diferenciada, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da concessionária. (…). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002977-38.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.09.2025). Grifei e suprimi.
(4.7). De outro lado, observa-se que as razões recursais reproduzem, em substancial medida, os argumentos anteriormente deduzidos, sem infirmar especificamente os elementos considerados na sentença para reconhecer a regularidade da cobrança. Não há impugnação concreta quanto às circunstâncias que ensejaram a inspeção no imóvel, tampouco quanto à constatação de que, no local servido pelo mesmo hidrômetro, coexistem residência e estabelecimento destinado à atividade de alojamento.
(4.8). Assim, a simples invocação da condição de MEI não é suficiente para afastar a classificação tarifária, sobretudo porque não demonstrado que a alteração tenha decorrido da mera modificação da condição do recorrente de pessoa física para pessoa jurídica, hipótese especificamente vedada pelo art. 18-A, § 22, da LC nº 123/2006.
(4.9). Ao revés, os elementos dos autos indicam que a reclassificação decorreu da destinação efetivamente conferida ao imóvel, no qual coexistem atividades residencial e comercial, circunstância que encontra amparo na regulamentação aplicável e não foi suficientemente infirmada nas razões recursais.
(4.10). Desse modo, não evidenciada ilegalidade na reclassificação tarifária promovida pela concessionária, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. Dispositivo
05. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo a sentença de origem por estes e seus próprios fundamentos.
06. Custas (se houver) e honorários advocatícios pela parte recorrente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade estará suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).
07. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
08. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
09. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NÃO PROVER O RECURSO, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator em substituição – Juíza de Direito Dr. André Reis Lacerda – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior e Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
André Reis Lacerda
Juiz Relator em substituição
Vitor Umbelino Soares Júnior
Juiz Vogal
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Juiz Vogal
P-05.
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RESIDENCIAL E COMERCIAL. ATIVIDADE DE HOSPEDAGEM. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI. ART. 18-A, § 22, DA LC Nº 123/2006. VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO RESTRITA À ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO FUNDADA NA DESTINAÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL. ÚNICO HIDRÔMETRO. COEXISTÊNCIA DE ECONOMIAS RESIDENCIAL E COMERCIAL. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso análise
01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). O autor, Gildeone Gonçalves de Carvalho Barbosa, ajuizou ação contra a Saneamento de Goiás S/A, alegando que, embora possua MEI em imóvel cuja conta de água era anteriormente cobrada pela tarifa residencial, a concessionária passou a aplicar tarifa comercial a partir de maio de 2025, elevando significativamente os valores das faturas. Sustentou que a cobrança viola a legislação aplicável ao microempreendedor individual e que suas tentativas de solução administrativa foram infrutíferas. Requereu, liminarmente, a suspensão da tarifa comercial e, ao final, seu cancelamento definitivo, a declaração de inexistência dos débitos correspondentes, a restituição de valores, inclusive aqueles pagos no curso do processo, além de indenização por danos morais (ev. 01).
(1.2). DA SENTENÇA. O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo regular a alteração da tarifa de água de residencial para comercial. Na oportunidade, destacou-se que o próprio autor comprovou utilizar o imóvel para atividade de alojamento e que a vistoria realizada pela Saneago constatou o funcionamento de hospedaria no local. Considerou que a classificação comercial está de acordo com a Resolução nº 09/2014 da AGR, segundo a qual a categoria tarifária deve observar a atividade efetivamente exercida no imóvel. Assim, reconheceu a legitimidade das cobranças e afastou os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais (ev. 35).
(1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a alteração da tarifa de água de residencial para comercial é ilegal, pois sua condição de Microempreendedor Individual atrai a aplicação do art. 18-A, § 22, da LC nº 123/2006, que veda às concessionárias de serviço público aumentar tarifas em razão da modificação da condição de pessoa física para pessoa jurídica. Alegou que vem suportando cobranças significativamente superiores às anteriores, apesar das tentativas administrativas de solução, defendendo a existência de falha na prestação do serviço e de danos morais. Requereu o provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 40).
(1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a parte requerida refutou as teses recursais e requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (ev. 55).
02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
(2.1). Recurso próprio, tempestivo e dispensado preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (evento 57), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, dele conheço.
II. Questão em discussão
03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS
(3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da legalidade da alteração da categoria tarifária do imóvel de residencial para comercial, considerando a atividade de hospedagem nele exercida e a condição do autor de Microempreendedor Individual; (ii) da incidência do art. 18-A, § 22, da Lei Complementar nº 123/2006 e de sua aptidão para impedir a cobrança de tarifa comercial pela concessionária.
III. Razões de decidir
04. DO MÉRITO – DA TARIFAÇÃO COBRADA.
(4.1). A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da reclassificação tarifária da unidade consumidora, sustentando o recorrente que, por ostentar a condição de microempreendedor individual – MEI, seria aplicável a vedação prevista no art. 18-A, § 22, da Lei Complementar n.º 123/2006.
(4.2). Com efeito, o art. 18-A, § 22, da LC nº 123/2006 estabelece que é vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI em razão da modificação de sua condição de pessoa física para pessoa jurídica. A norma, portanto, não estabelece indistintamente a aplicação de tarifa residencial a toda unidade em que seja desenvolvida atividade por microempreendedor individual, mas impede que a majoração decorra simplesmente da alteração de sua condição jurídica.
(4.3). No caso, não se extrai dos autos que a alteração tarifária tenha ocorrido exclusivamente em razão da formalização do recorrente como MEI. Ao contrário, o próprio recorrente admite que no imóvel é desenvolvida atividade de alojamento, tendo a inspeção realizada pela concessionária constatado o funcionamento de hospedaria no local (evento 30, arquivos 4 a 6), circunstância considerada pelo juízo de origem para reconhecer a natureza comercial da atividade e a regularidade da classificação adotada.
(4.4). Além disso, restou evidenciada a coexistência de utilização residencial e comercial na mesma unidade consumidora, atendida por um único hidrômetro, situação para a qual a regulamentação da Agência Goiana de Regulação – AGR admite o enquadramento em categoria mista, mediante ponderação proporcional da participação de cada economia.
(4.5). A circunstância de as distintas utilizações serem atendidas por um único hidrômetro não conduz, por si só, à impossibilidade de consideração das diferentes economias para fins tarifários. Em reforço, embora em contexto fático diverso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 414, nos REsps nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, assentou, em relação aos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo, que a existência de hidrômetro único não impede que sejam consideradas individualmente as diversas economias na estruturação da tarifa.
(4.6). Em situação mais próxima à examinada, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, no RI nº 0002977-38.2024.8.16.0119, julgado em 24/09/2025, reconheceu a licitude da tarifação correspondente às economias residencial e comercial existentes em imóvel servido por um único hidrômetro, valendo-se, inclusive, da orientação estabelecida no Tema 414 do STJ. Trata-se de precedente persuasivo que, embora não vinculante, reforça a compreensão de que a unidade física de medição não impede, necessariamente, o reconhecimento das distintas destinações verificadas no imóvel. Veja-se:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR DUAS ECONOMIAS. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RESIDENCIAL E COMERCIAL ATENDIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO. LICITUDE DA TARIFAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…). 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414 (REsp nº 1.937.887/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20.06.2024), reconhece a licitude da cobrança de tarifa mínima por cada unidade consumidora, desde que caracterizada a existência de múltiplas economias no mesmo imóvel, mesmo que atendidas por hidrômetro único. 4. A coexistência de unidade residencial e atividade comercial no mesmo imóvel configura múltiplas economias, legitimando a tarifação em duplicidade. 5. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR tem reiteradamente admitido a cobrança em hipóteses semelhantes, com base nos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007 e no art. 120 da Resolução nº 003/2020 da AGEPAR, que regulam a prestação e remuneração do serviço público essencial de saneamento. 6. No caso concreto, restou demonstrada a existência de uma unidade de moradia e de atividade profissional/comercial no mesmo imóvel, o que atrai a aplicação da regra de cobrança diferenciada, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da concessionária. (…). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002977-38.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.09.2025). Grifei e suprimi.
(4.7). De outro lado, observa-se que as razões recursais reproduzem, em substancial medida, os argumentos anteriormente deduzidos, sem infirmar especificamente os elementos considerados na sentença para reconhecer a regularidade da cobrança. Não há impugnação concreta quanto às circunstâncias que ensejaram a inspeção no imóvel, tampouco quanto à constatação de que, no local servido pelo mesmo hidrômetro, coexistem residência e estabelecimento destinado à atividade de alojamento.
(4.8). Assim, a simples invocação da condição de MEI não é suficiente para afastar a classificação tarifária, sobretudo porque não demonstrado que a alteração tenha decorrido da mera modificação da condição do recorrente de pessoa física para pessoa jurídica, hipótese especificamente vedada pelo art. 18-A, § 22, da LC nº 123/2006.
(4.9). Ao revés, os elementos dos autos indicam que a reclassificação decorreu da destinação efetivamente conferida ao imóvel, no qual coexistem atividades residencial e comercial, circunstância que encontra amparo na regulamentação aplicável e não foi suficientemente infirmada nas razões recursais.
(4.10). Desse modo, não evidenciada ilegalidade na reclassificação tarifária promovida pela concessionária, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. Dispositivo
05. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo a sentença de origem por estes e seus próprios fundamentos.
06. Custas (se houver) e honorários advocatícios pela parte recorrente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade estará suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).
07. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
08. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
09. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br
Recurso Inominado n.º: 5721607-97.2025.8.09.0079
Comarca de Origem: Itaberaí – Juizado Especial Cível
Magistrado (a) sentenciante: Alano Cardoso e Castro
Recorrente (s): Gildeone Gonçalves de Carvalho Barbosa
Recorrido (s): Saneamento de Goiás S.A.
Relator em substituição: André Reis Lacerda
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RESIDENCIAL E COMERCIAL. ATIVIDADE DE HOSPEDAGEM. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI. ART. 18-A, § 22, DA LC Nº 123/2006. VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO RESTRITA À ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO FUNDADA NA DESTINAÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL. ÚNICO HIDRÔMETRO. COEXISTÊNCIA DE ECONOMIAS RESIDENCIAL E COMERCIAL. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso análise
01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). O autor, Gildeone Gonçalves de Carvalho Barbosa, ajuizou ação contra a Saneamento de Goiás S/A, alegando que, embora possua MEI em imóvel cuja conta de água era anteriormente cobrada pela tarifa residencial, a concessionária passou a aplicar tarifa comercial a partir de maio de 2025, elevando significativamente os valores das faturas. Sustentou que a cobrança viola a legislação aplicável ao microempreendedor individual e que suas tentativas de solução administrativa foram infrutíferas. Requereu, liminarmente, a suspensão da tarifa comercial e, ao final, seu cancelamento definitivo, a declaração de inexistência dos débitos correspondentes, a restituição de valores, inclusive aqueles pagos no curso do processo, além de indenização por danos morais (ev. 01).
(1.2). DA SENTENÇA. O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo regular a alteração da tarifa de água de residencial para comercial. Na oportunidade, destacou-se que o próprio autor comprovou utilizar o imóvel para atividade de alojamento e que a vistoria realizada pela Saneago constatou o funcionamento de hospedaria no local. Considerou que a classificação comercial está de acordo com a Resolução nº 09/2014 da AGR, segundo a qual a categoria tarifária deve observar a atividade efetivamente exercida no imóvel. Assim, reconheceu a legitimidade das cobranças e afastou os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais (ev. 35).
(1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a alteração da tarifa de água de residencial para comercial é ilegal, pois sua condição de Microempreendedor Individual atrai a aplicação do art. 18-A, § 22, da LC nº 123/2006, que veda às concessionárias de serviço público aumentar tarifas em razão da modificação da condição de pessoa física para pessoa jurídica. Alegou que vem suportando cobranças significativamente superiores às anteriores, apesar das tentativas administrativas de solução, defendendo a existência de falha na prestação do serviço e de danos morais. Requereu o provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 40).
(1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a parte requerida refutou as teses recursais e requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (ev. 55).
02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
(2.1). Recurso próprio, tempestivo e dispensado preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (evento 57), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, dele conheço.
II. Questão em discussão
03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS
(3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da legalidade da alteração da categoria tarifária do imóvel de residencial para comercial, considerando a atividade de hospedagem nele exercida e a condição do autor de Microempreendedor Individual; (ii) da incidência do art. 18-A, § 22, da Lei Complementar nº 123/2006 e de sua aptidão para impedir a cobrança de tarifa comercial pela concessionária.
III. Razões de decidir
04. DO MÉRITO – DA TARIFAÇÃO COBRADA.
(4.1). A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da reclassificação tarifária da unidade consumidora, sustentando o recorrente que, por ostentar a condição de microempreendedor individual – MEI, seria aplicável a vedação prevista no art. 18-A, § 22, da Lei Complementar n.º 123/2006.
(4.2). Com efeito, o art. 18-A, § 22, da LC nº 123/2006 estabelece que é vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI em razão da modificação de sua condição de pessoa física para pessoa jurídica. A norma, portanto, não estabelece indistintamente a aplicação de tarifa residencial a toda unidade em que seja desenvolvida atividade por microempreendedor individual, mas impede que a majoração decorra simplesmente da alteração de sua condição jurídica.
(4.3). No caso, não se extrai dos autos que a alteração tarifária tenha ocorrido exclusivamente em razão da formalização do recorrente como MEI. Ao contrário, o próprio recorrente admite que no imóvel é desenvolvida atividade de alojamento, tendo a inspeção realizada pela concessionária constatado o funcionamento de hospedaria no local (evento 30, arquivos 4 a 6), circunstância considerada pelo juízo de origem para reconhecer a natureza comercial da atividade e a regularidade da classificação adotada.
(4.4). Além disso, restou evidenciada a coexistência de utilização residencial e comercial na mesma unidade consumidora, atendida por um único hidrômetro, situação para a qual a regulamentação da Agência Goiana de Regulação – AGR admite o enquadramento em categoria mista, mediante ponderação proporcional da participação de cada economia.
(4.5). A circunstância de as distintas utilizações serem atendidas por um único hidrômetro não conduz, por si só, à impossibilidade de consideração das diferentes economias para fins tarifários. Em reforço, embora em contexto fático diverso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 414, nos REsps nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, assentou, em relação aos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo, que a existência de hidrômetro único não impede que sejam consideradas individualmente as diversas economias na estruturação da tarifa.
(4.6). Em situação mais próxima à examinada, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, no RI nº 0002977-38.2024.8.16.0119, julgado em 24/09/2025, reconheceu a licitude da tarifação correspondente às economias residencial e comercial existentes em imóvel servido por um único hidrômetro, valendo-se, inclusive, da orientação estabelecida no Tema 414 do STJ. Trata-se de precedente persuasivo que, embora não vinculante, reforça a compreensão de que a unidade física de medição não impede, necessariamente, o reconhecimento das distintas destinações verificadas no imóvel. Veja-se:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR DUAS ECONOMIAS. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RESIDENCIAL E COMERCIAL ATENDIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO. LICITUDE DA TARIFAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…). 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414 (REsp nº 1.937.887/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20.06.2024), reconhece a licitude da cobrança de tarifa mínima por cada unidade consumidora, desde que caracterizada a existência de múltiplas economias no mesmo imóvel, mesmo que atendidas por hidrômetro único. 4. A coexistência de unidade residencial e atividade comercial no mesmo imóvel configura múltiplas economias, legitimando a tarifação em duplicidade. 5. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR tem reiteradamente admitido a cobrança em hipóteses semelhantes, com base nos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007 e no art. 120 da Resolução nº 003/2020 da AGEPAR, que regulam a prestação e remuneração do serviço público essencial de saneamento. 6. No caso concreto, restou demonstrada a existência de uma unidade de moradia e de atividade profissional/comercial no mesmo imóvel, o que atrai a aplicação da regra de cobrança diferenciada, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da concessionária. (…). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002977-38.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.09.2025). Grifei e suprimi.
(4.7). De outro lado, observa-se que as razões recursais reproduzem, em substancial medida, os argumentos anteriormente deduzidos, sem infirmar especificamente os elementos considerados na sentença para reconhecer a regularidade da cobrança. Não há impugnação concreta quanto às circunstâncias que ensejaram a inspeção no imóvel, tampouco quanto à constatação de que, no local servido pelo mesmo hidrômetro, coexistem residência e estabelecimento destinado à atividade de alojamento.
(4.8). Assim, a simples invocação da condição de MEI não é suficiente para afastar a classificação tarifária, sobretudo porque não demonstrado que a alteração tenha decorrido da mera modificação da condição do recorrente de pessoa física para pessoa jurídica, hipótese especificamente vedada pelo art. 18-A, § 22, da LC nº 123/2006.
(4.9). Ao revés, os elementos dos autos indicam que a reclassificação decorreu da destinação efetivamente conferida ao imóvel, no qual coexistem atividades residencial e comercial, circunstância que encontra amparo na regulamentação aplicável e não foi suficientemente infirmada nas razões recursais.
(4.10). Desse modo, não evidenciada ilegalidade na reclassificação tarifária promovida pela concessionária, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. Dispositivo
05. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo a sentença de origem por estes e seus próprios fundamentos.
06. Custas (se houver) e honorários advocatícios pela parte recorrente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade estará suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).
07. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
08. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
09. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NÃO PROVER O RECURSO, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator em substituição – Juíza de Direito Dr. André Reis Lacerda – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior e Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
André Reis Lacerda
Juiz Relator em substituição
Vitor Umbelino Soares Júnior
Juiz Vogal
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Juiz Vogal
P-05.