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5721477-81.2025.8.09.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Paraúna - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5721477-81.2025.8.09.0120 Promovente: Itamara Borges De Sousa Promovido: MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Itamara Borges De Sousa em face de MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA, ambos qualificados nos autos. No ev. 51 a requerente sustentou o cancelamento da troca do produto e arquivamento dos autos. A requerida, no ev. 57, ratificou o cumprimento da obrigação e pugnou pelo arquivamento. Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO a extinção da execução. Cumpra-se. Oportunamente, ao arquivo. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Paraúna - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5721477-81.2025.8.09.0120 Promovente: Itamara Borges De Sousa Promovido: MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Itamara Borges De Sousa em face de MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA, ambos qualificados nos autos. No ev. 51 a requerente sustentou o cancelamento da troca do produto e arquivamento dos autos. A requerida, no ev. 57, ratificou o cumprimento da obrigação e pugnou pelo arquivamento. Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO a extinção da execução. Cumpra-se. Oportunamente, ao arquivo. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito

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