Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Processo: 5721385-58.2025.8.09.0135
Promovente(s): Larissa Vieira Silva
Promovido(s): Jetsmart Airlines S.a.
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por Larissa Vieira Silva e Tiago Rosa Vieira em face de Jetsmart Airlines S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da revogação da decisão de suspensão
Compulsando os autos, verifico que a decisão que determinou a suspensão do feito (mov. 30) pautou-se na existência do Tema 1.417 do STF. Todavia, em recente manifestação nos embargos de declaração do recurso paradigma (ARE 1.560.244), o Ministro Relator Dias Toffoli delimitou o alcance da suspensão nacional, restringindo-a apenas às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas taxativamente no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, senão vejmaos:
“[…] Ainda assim, conforme notificado nos autos, a decisão tem dado margem a interpretações distintas por parte de diferentes órgãos do Poder Judiciário, sendo que, segundo noticiado nos autos, juízes de primeira instância passaram a sobrestar, indiscriminadamente, ações em que se alega a responsabilidade civil de transportadores aéreos de passageiros, até mesmo quando tal responsabilidade está fundada em falha na prestação do serviço (fortuito interno).
Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma.
É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos:
‘§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias’.
Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica [...]”
No caso em análise, a causa do cancelamento do voo foi informada pela própria ré como "motivos operacionais", o que se enquadra na categoria de fortuito interno, inerente ao risco da atividade da transportadora, e não em excludentes de força maior (como condições meteorológicas ou indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária).
Assim, verificada a ausência de aderência temática estrita e a necessidade de prestação jurisdicional tempestiva, REVOGO a decisão de suspensão exarada no mov. 30 e determino o imediato prosseguimento do feito.
2.2. Do mérito
A parte requerente alega que adquiriu passagens aéreas da empresa requerida com destino a Santiago no Chile para o dia 04/08/2025. Narra que, após a decolagem, o voo retornou ao aeroporto de origem devido a problemas técnicos e foi posteriormente cancelado, sem que a companhia aérea prestasse a devida assistência ou oferecesse reacomodação em tempo hábil.
Em razão disso, afirma ter sofrido danos materiais, relativos aos custos com passagens, bagagens, hospedagem e passeios, no valor total de R$ 8.337,06, além de danos morais pela frustração da viagem. Deste modo, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 8.337,06e danos materiais no valor de R$ 8.000,00.
A empresa ré apresentou contestação (mov. 16), arguindo a aplicação da Convenção de Montreal e demasi normas internacionais de transporte aéreo que prevalece sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e nos casos de limitação de responsabilidade exceto para os dados extrapatrimoniais. Afirma que o cancelamento do voo ocorreu por motivos operacionais e que a companhia aérea adotou providências adequadas, incluindo a oferta de reacomodação e reembolso. Assevera que os danos morais não são devidos porque não trancendeu os limites de uma mero inadimplemento contratual ou mesmo aborrecimento cotidiano, não havendo prova de situação lesiva extraordinária que afete a houra ou a dignidade do passageiro. Ao finla, pugna pela improcedência dos pedidos.
2.2.1. Da Convenção de Varsóvia.
Inicialmente, saliento que a Convenção de Montreal/Varsóvia, foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.910/06, e somente prevalece sobre o CDC quando se tratar de indenização por danos materiais por extravio de bagagem em voos internacionais, situação que não guarda nenhuma relação com o direito pleiteado nos presentes autos.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.331 (Tema 210 do STF), com repercussão geral, determinou que os danos materiais decorrentes de extravio, da avaria ou do furto de bagagem, no transporte aéreo internacional, são indenizados ao passageiro prejudicado até o limite estabelecido pelo art. 22 da Convenção de Varsóvia e Montreal, desde que acionada a companhia no prazo de 02 (dois) anos (art. 35 da Convenção). Este limite indenizatório só é ressalvado se o passageiro tiver promovido a declaração específica dos objetos levados em sua bagagem, através do formulário competente para este desiderato.
Com isso a responsabilidade civil pelo transporte aéreo de pessoas e coisas obedece, no que couber, ao disposto no próprio Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na Convenção de Montreal e Varsóvia de 1975, sendo que esta, a Convenção de Montreal/Varsóvia, prevalece sobre o CDC quando se trata, como dito, de indenização por danos materiais por extravio de bagagem em voos internacionais.
Estabelecidas tais premissas, temos que, no caso dos autos, a indenização material que se busca não está acobertada pela Convenção acima mencionada, aplicando-se, por óbvio, a legislação nacional e mais especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).
Nesse diapasão, a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII.
Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório.
Imperioso ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento.
Tendo o feito seguido com regularidade os trâmites legais, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, passo à análise do mérito, na forma prevista pelo artigo 355, I, do CPC.
2.2.2 Da responsabilidade objetiva da Companhia Aérea
A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo e os consequentes danos materiais e morais suportados pelos autores. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A empresa requerida admite o cancelamento do voo, mas o justifica em "motivos operacionais excepcionais", o que caracterizaria uma excludente de responsabilidade. Esse argumento não prospera. A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça de Goiás, é pacífica no sentido de que problemas técnicos, necessidade de manutenção não programada e outras questões operacionais são considerados "fortuito interno". Nesse sentido:
(…) 2. A necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil, uma vez que é evento inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos, configuram-se como fortuito interno. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5328020-86.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024, DJe de 06/06/2024)
Deste modo, trata-se de um risco inerente à própria atividade empresarial de transporte aéreo, que não pode ser transferido ao consumidor. A própria declaração de contingência fornecida pela ré (Doc. 07 da inicial) atesta que o cancelamento se deu por "problemas operacionais", o que corrobora a falha na prestação do serviço. Portanto, configurado o ato ilícito, exsurge o dever de indenizar.
2.3.1. Dos Danos Morais
O dano moral, no caso em tela, é evidente. A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A frustração da expectativa de uma viagem internacional, cuidadosamente planejada com amigos, o desconforto e a angústia da espera no aeroporto sem informações adequadas e, por fim, o cancelamento definitivo do voo, geram abalo psíquico que merece reparação. A conduta da ré privou os consumidores de uma experiência de lazer e descanso, transformando um sonho em um transtorno significativo. O dano moral, aqui, decorre da ofensa à dignidade, ao lazer e à tranquilidade dos passageiros.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo e compensatório da medida. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha, a condição econômica da ofensora (companhia aérea de grande porte) e a extensão do abalo sofrido pelos autores, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor se mostra adequado e em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do Estado de Goiás em casos análogos.
Precedente:
[…] 9. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é proporcional às circunstâncias do caso, alinha-se aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos e não implica enriquecimento sem causa. Nos termos do Enunciado 32 do TJGO, a verba indenizatória somente será modificada quando não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na espécie […] (TJGO, Recurso Inominado Cível 5764427-21.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). Leonardo Aprígio Chaves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais em 27/04/2026, publicado em 04/05/2026)
2.3.2. Dos Danos Materiais
Os requerentes fazem pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 8.337,06. Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes juntaram: a) código de reserva das passagens aéreas de São Paulo para Santigado do Chile, saída as 11hrs00 e chegada às 14:30, com data de emissão do dia 11/02/2025. A reserva do voo seria no dia 04/08/2025. O total pago foi de R$ 2.897,64; b) Carta informando o cancelamento do voo JA771 de São Paulo para Guarulhos do dia 04/08/2025, devido a problema operacional da aeronave; c) juntada da fatura de cartão de crédito informando acerca da taxa de embarque na quantia de R$ 1.294,42.; d) orçamento com especificação de compras de tour na quantia de R$ 4.296,00; d) recibo de Airbnb no valor de R$ 3.767,74; d) Comprovante de Pix para Arthur Afonso de Freitas na valor de R$ 4.145,00 e realizado pelo requerente Tiago.
A requerida, em sua contestação, informa que o cancelamento foi avisado no mesmo dia e deu as seguintes alernativas: (1) alteração da data da viagem (uma única vez), sem custos para o dia 05/08/2025; (2) reembolso dos valores pagos pelas passagens em gift card, ou (3) reembolso integral pelo meio de pagamento utilizado. Relata, ainda, que os requerentes não embarcaram no vôo do dia seguinte e não sabe informar se realizaram a viagem por outra companhia aérea. Os requerentes informaram que não realizaram a viagem.
Tratando-se da regra do ônus da prova, em que foi deferida inversão do ônus, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC em favor dos requerentes, entendo que a requerida deverá arcar com o pagamento das despesas com despachos de bagagem na quantia de R$ 1.294,42, já que o vôo do dia 04/08 foi cancelado e o requerente comprovou através da fatura do cartão de crédito o pagamento desses valores.
Da mesma forma, entendo que os passeios programados e pagos pelos requerentes também deverão ser objeto de ressarcimento pela requerida. Isso porque o primeiro passeio estava programado para ser realizado no dia 05/08/2026 e os outros nas datas subsequentes. Nota-se que no orçamento consta o pagamento total dos passeios, como também foi juntado do recebio de pix do requerente Tiago para Arthur. Por fim, há a ressalva de que o cancelamento em menos de 48 horas de antecedência está suieito a multa de 100% do valor total do passeio cancelado. Deste modo, mesmo que os requerentes realizassem o cancelamento dos pesseios não seriam reembolsados de acordo com a ressalva constante na contratação.
Em se tratando da reserva realizada junto ao Airbnb, a mesma regra deve ser aplicada. Ao final do recido, juntado pelos requerentes, há a ressalva da Política de cancelamento que esclarece "Cancelamento gratuito antes das 15:00 do dia 30 de jul.. Se você cancelar antes do check-in às 15:00 em 4 de ago., receberá um reembolso parcial. Os horários-limite têm como base o horário local da acomodação".
Pela informação acima, e considerando que a contratação do Airbnb é realizada em uma plataforma de E-commerce, dificilmente os requerentes receberiam ressarcimento por estes valores despendidos, já que o cancelamento do vôo para Santigado se deu em última hora no dia 04/08/2025. É de se esperar que os requerentes, na espectativa de realizar a viagem no mesmo dia, seja para serem acomodados em outra companhia aérea, ou outra forma de solução viável com vôo na mesma data mas em horário diferente, não se lembrariam de realizar o cancelamento da hospedagem no prazo viável para terem algum resssarcimento.
Pelo exposto, tenho que os requerentes devem ser ressarcidos pelo valor total requestrado na peça exordial, a título de indenização por dano material, ou seja, pelo importe de R$ 8.337,06 nos termos acima expostos, como também devem ser ressarcidos na quantia de R$ 6.000,00 para cada parte a título de indenização por dano moral.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a empresa ré, Jetsmart Airlines S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 12.000,00. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data da citação, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sem cumulação com qualquer outro índice.
Determino ainda a CONDENAÇÃO da requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.337,06 a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA da data do desembolso (Súmula 43 STJ) e juros de mora pela Taxa Selic apartir da data da citação, descontado o IPCA desse período nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sem cumulação com qualquer outro índice.
Sem custas e honorários, como preconiza os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, pelo menos no primeiro grau de jurisdição.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Quirinópolis, data da assinatura.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Processo: 5721385-58.2025.8.09.0135
Promovente(s): Larissa Vieira Silva
Promovido(s): Jetsmart Airlines S.a.
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por Larissa Vieira Silva e Tiago Rosa Vieira em face de Jetsmart Airlines S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da revogação da decisão de suspensão
Compulsando os autos, verifico que a decisão que determinou a suspensão do feito (mov. 30) pautou-se na existência do Tema 1.417 do STF. Todavia, em recente manifestação nos embargos de declaração do recurso paradigma (ARE 1.560.244), o Ministro Relator Dias Toffoli delimitou o alcance da suspensão nacional, restringindo-a apenas às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas taxativamente no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, senão vejmaos:
“[…] Ainda assim, conforme notificado nos autos, a decisão tem dado margem a interpretações distintas por parte de diferentes órgãos do Poder Judiciário, sendo que, segundo noticiado nos autos, juízes de primeira instância passaram a sobrestar, indiscriminadamente, ações em que se alega a responsabilidade civil de transportadores aéreos de passageiros, até mesmo quando tal responsabilidade está fundada em falha na prestação do serviço (fortuito interno).
Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma.
É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos:
‘§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias’.
Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica [...]”
No caso em análise, a causa do cancelamento do voo foi informada pela própria ré como "motivos operacionais", o que se enquadra na categoria de fortuito interno, inerente ao risco da atividade da transportadora, e não em excludentes de força maior (como condições meteorológicas ou indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária).
Assim, verificada a ausência de aderência temática estrita e a necessidade de prestação jurisdicional tempestiva, REVOGO a decisão de suspensão exarada no mov. 30 e determino o imediato prosseguimento do feito.
2.2. Do mérito
A parte requerente alega que adquiriu passagens aéreas da empresa requerida com destino a Santiago no Chile para o dia 04/08/2025. Narra que, após a decolagem, o voo retornou ao aeroporto de origem devido a problemas técnicos e foi posteriormente cancelado, sem que a companhia aérea prestasse a devida assistência ou oferecesse reacomodação em tempo hábil.
Em razão disso, afirma ter sofrido danos materiais, relativos aos custos com passagens, bagagens, hospedagem e passeios, no valor total de R$ 8.337,06, além de danos morais pela frustração da viagem. Deste modo, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 8.337,06e danos materiais no valor de R$ 8.000,00.
A empresa ré apresentou contestação (mov. 16), arguindo a aplicação da Convenção de Montreal e demasi normas internacionais de transporte aéreo que prevalece sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e nos casos de limitação de responsabilidade exceto para os dados extrapatrimoniais. Afirma que o cancelamento do voo ocorreu por motivos operacionais e que a companhia aérea adotou providências adequadas, incluindo a oferta de reacomodação e reembolso. Assevera que os danos morais não são devidos porque não trancendeu os limites de uma mero inadimplemento contratual ou mesmo aborrecimento cotidiano, não havendo prova de situação lesiva extraordinária que afete a houra ou a dignidade do passageiro. Ao finla, pugna pela improcedência dos pedidos.
2.2.1. Da Convenção de Varsóvia.
Inicialmente, saliento que a Convenção de Montreal/Varsóvia, foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.910/06, e somente prevalece sobre o CDC quando se tratar de indenização por danos materiais por extravio de bagagem em voos internacionais, situação que não guarda nenhuma relação com o direito pleiteado nos presentes autos.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.331 (Tema 210 do STF), com repercussão geral, determinou que os danos materiais decorrentes de extravio, da avaria ou do furto de bagagem, no transporte aéreo internacional, são indenizados ao passageiro prejudicado até o limite estabelecido pelo art. 22 da Convenção de Varsóvia e Montreal, desde que acionada a companhia no prazo de 02 (dois) anos (art. 35 da Convenção). Este limite indenizatório só é ressalvado se o passageiro tiver promovido a declaração específica dos objetos levados em sua bagagem, através do formulário competente para este desiderato.
Com isso a responsabilidade civil pelo transporte aéreo de pessoas e coisas obedece, no que couber, ao disposto no próprio Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na Convenção de Montreal e Varsóvia de 1975, sendo que esta, a Convenção de Montreal/Varsóvia, prevalece sobre o CDC quando se trata, como dito, de indenização por danos materiais por extravio de bagagem em voos internacionais.
Estabelecidas tais premissas, temos que, no caso dos autos, a indenização material que se busca não está acobertada pela Convenção acima mencionada, aplicando-se, por óbvio, a legislação nacional e mais especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).
Nesse diapasão, a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII.
Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório.
Imperioso ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento.
Tendo o feito seguido com regularidade os trâmites legais, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, passo à análise do mérito, na forma prevista pelo artigo 355, I, do CPC.
2.2.2 Da responsabilidade objetiva da Companhia Aérea
A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo e os consequentes danos materiais e morais suportados pelos autores. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A empresa requerida admite o cancelamento do voo, mas o justifica em "motivos operacionais excepcionais", o que caracterizaria uma excludente de responsabilidade. Esse argumento não prospera. A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça de Goiás, é pacífica no sentido de que problemas técnicos, necessidade de manutenção não programada e outras questões operacionais são considerados "fortuito interno". Nesse sentido:
(…) 2. A necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil, uma vez que é evento inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos, configuram-se como fortuito interno. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5328020-86.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024, DJe de 06/06/2024)
Deste modo, trata-se de um risco inerente à própria atividade empresarial de transporte aéreo, que não pode ser transferido ao consumidor. A própria declaração de contingência fornecida pela ré (Doc. 07 da inicial) atesta que o cancelamento se deu por "problemas operacionais", o que corrobora a falha na prestação do serviço. Portanto, configurado o ato ilícito, exsurge o dever de indenizar.
2.3.1. Dos Danos Morais
O dano moral, no caso em tela, é evidente. A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A frustração da expectativa de uma viagem internacional, cuidadosamente planejada com amigos, o desconforto e a angústia da espera no aeroporto sem informações adequadas e, por fim, o cancelamento definitivo do voo, geram abalo psíquico que merece reparação. A conduta da ré privou os consumidores de uma experiência de lazer e descanso, transformando um sonho em um transtorno significativo. O dano moral, aqui, decorre da ofensa à dignidade, ao lazer e à tranquilidade dos passageiros.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo e compensatório da medida. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha, a condição econômica da ofensora (companhia aérea de grande porte) e a extensão do abalo sofrido pelos autores, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor se mostra adequado e em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do Estado de Goiás em casos análogos.
Precedente:
[…] 9. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é proporcional às circunstâncias do caso, alinha-se aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos e não implica enriquecimento sem causa. Nos termos do Enunciado 32 do TJGO, a verba indenizatória somente será modificada quando não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na espécie […] (TJGO, Recurso Inominado Cível 5764427-21.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). Leonardo Aprígio Chaves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais em 27/04/2026, publicado em 04/05/2026)
2.3.2. Dos Danos Materiais
Os requerentes fazem pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 8.337,06. Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes juntaram: a) código de reserva das passagens aéreas de São Paulo para Santigado do Chile, saída as 11hrs00 e chegada às 14:30, com data de emissão do dia 11/02/2025. A reserva do voo seria no dia 04/08/2025. O total pago foi de R$ 2.897,64; b) Carta informando o cancelamento do voo JA771 de São Paulo para Guarulhos do dia 04/08/2025, devido a problema operacional da aeronave; c) juntada da fatura de cartão de crédito informando acerca da taxa de embarque na quantia de R$ 1.294,42.; d) orçamento com especificação de compras de tour na quantia de R$ 4.296,00; d) recibo de Airbnb no valor de R$ 3.767,74; d) Comprovante de Pix para Arthur Afonso de Freitas na valor de R$ 4.145,00 e realizado pelo requerente Tiago.
A requerida, em sua contestação, informa que o cancelamento foi avisado no mesmo dia e deu as seguintes alernativas: (1) alteração da data da viagem (uma única vez), sem custos para o dia 05/08/2025; (2) reembolso dos valores pagos pelas passagens em gift card, ou (3) reembolso integral pelo meio de pagamento utilizado. Relata, ainda, que os requerentes não embarcaram no vôo do dia seguinte e não sabe informar se realizaram a viagem por outra companhia aérea. Os requerentes informaram que não realizaram a viagem.
Tratando-se da regra do ônus da prova, em que foi deferida inversão do ônus, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC em favor dos requerentes, entendo que a requerida deverá arcar com o pagamento das despesas com despachos de bagagem na quantia de R$ 1.294,42, já que o vôo do dia 04/08 foi cancelado e o requerente comprovou através da fatura do cartão de crédito o pagamento desses valores.
Da mesma forma, entendo que os passeios programados e pagos pelos requerentes também deverão ser objeto de ressarcimento pela requerida. Isso porque o primeiro passeio estava programado para ser realizado no dia 05/08/2026 e os outros nas datas subsequentes. Nota-se que no orçamento consta o pagamento total dos passeios, como também foi juntado do recebio de pix do requerente Tiago para Arthur. Por fim, há a ressalva de que o cancelamento em menos de 48 horas de antecedência está suieito a multa de 100% do valor total do passeio cancelado. Deste modo, mesmo que os requerentes realizassem o cancelamento dos pesseios não seriam reembolsados de acordo com a ressalva constante na contratação.
Em se tratando da reserva realizada junto ao Airbnb, a mesma regra deve ser aplicada. Ao final do recido, juntado pelos requerentes, há a ressalva da Política de cancelamento que esclarece "Cancelamento gratuito antes das 15:00 do dia 30 de jul.. Se você cancelar antes do check-in às 15:00 em 4 de ago., receberá um reembolso parcial. Os horários-limite têm como base o horário local da acomodação".
Pela informação acima, e considerando que a contratação do Airbnb é realizada em uma plataforma de E-commerce, dificilmente os requerentes receberiam ressarcimento por estes valores despendidos, já que o cancelamento do vôo para Santigado se deu em última hora no dia 04/08/2025. É de se esperar que os requerentes, na espectativa de realizar a viagem no mesmo dia, seja para serem acomodados em outra companhia aérea, ou outra forma de solução viável com vôo na mesma data mas em horário diferente, não se lembrariam de realizar o cancelamento da hospedagem no prazo viável para terem algum resssarcimento.
Pelo exposto, tenho que os requerentes devem ser ressarcidos pelo valor total requestrado na peça exordial, a título de indenização por dano material, ou seja, pelo importe de R$ 8.337,06 nos termos acima expostos, como também devem ser ressarcidos na quantia de R$ 6.000,00 para cada parte a título de indenização por dano moral.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a empresa ré, Jetsmart Airlines S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 12.000,00. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data da citação, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sem cumulação com qualquer outro índice.
Determino ainda a CONDENAÇÃO da requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.337,06 a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA da data do desembolso (Súmula 43 STJ) e juros de mora pela Taxa Selic apartir da data da citação, descontado o IPCA desse período nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sem cumulação com qualquer outro índice.
Sem custas e honorários, como preconiza os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, pelo menos no primeiro grau de jurisdição.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Quirinópolis, data da assinatura.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”
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