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Processo 5721371-85.2025.8.09.0002

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5721371-85.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Elaine Perpetua Dos Santos Endereço: AVENIDA T 2 471, BUENO, GOIÂNIA, GO, 74210005 REQUERIDO:Vanessa Aparecida Soares Bueno Santos Endereço: Rua Antônio Pires Sobrinho, 00, SETOR CANADA, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Elaine Perpetua dos Santos em desfavor de Vanessa Aparecida Soares Bueno Santos, ambas qualificadas nos autos. No curso da execução, foi realizada penhora parcial no valor de R$151,50 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), tendo a executada sido regularmente intimada e permanecido inerte. Por meio da decisão de evento 37, a indisponibilidade foi convertida em penhora, com determinação de transferência do numerário para conta judicial e, posteriormente, para a conta indicada pela parte exequente. Em manifestação posterior, a exequente requereu o levantamento da quantia penhorada, reconhecendo que o valor corresponde a pagamento parcial do débito, e, após o respectivo abatimento, manifestou desistência da execução exclusivamente quanto ao saldo remanescente, requerendo a extinção do feito nessa extensão (evento 42). É o breve relatório. DECIDO. Estabelece, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que a extinção do processo independerá de prévia intimação das partes. Considerando que a parte exequente manifestou expressamente sua desistência quanto ao saldo remanescente do débito, após o recebimento da quantia de R$151,50 já penhorada nos autos. Assim, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente quanto ao saldo remanescente da obrigação, após o recebimento do valor de R$151,50 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inc. VIII, do CPC c/c § 1º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Após a expedição do alvará de evento 37, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrição via Serasajud, façam o devido desbloqueio ou procedam à imediata cessação dos atos de constrição pelo sistema operacional próprio. Sem custas e honorários. Arquivem-se, desde já, por inexistir, no caso, interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG

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