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5721371-61.2026.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5721371-61.2026.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO O pedido é possível e a via adequada, razão pela qual, recebo a inicial, por não verificar – ao menos nessa análise preliminar – qualquer vício formal. Passo à apreciação do pedido da tutela provisória de urgência, conforme exposta. Conforme previsão legal dos artigos 300 e 301 do CPC/2015, a tutela de urgência ou cautelar será(m) concedida(s) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sendo assim, o magistrado, ao apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, deve aferir se há uma mínima probabilidade do direito invocado, bem como se haverá risco, seja decorrente da demora processual ou uma situação que importe a ocorrência de dano iminente. De toda sorte, sempre prevalecerá o princípio que atribui plena liberdade ao magistrado para a apreciação da prova (art. 371 do CPC/2015). In casu, a parte promovente declara que “Autora e Réu mantiveram um relacionamento afetivo sob a forma de união estável pelo período de 02 (dois) anos, advindo dessa união o nascimento da filha do casal, a menor Yarin Emanuelle Souto de Carvalho. No início do ano de 2024, mais precisamente em 29 de fevereiro de 2024 (com consolidação contratual em 06/03/2024), o Réu necessitou adquirir um veículo automotor para uso próprio (Fiat Siena Attractiv 1.4, cor prata, ano fab/mod 2013/2013, placa JJA-4A09), conforme comprova o Recibo de Venda da loja Condor Veículos em anexo. Para viabilizar a aquisição do referido automóvel, utilizou-se como parte do pagamento um veículo anterior (Uno Mille Economy, ano fab/mod 2011/2012, placa JIJ8551) avaliado em R$ 13.000,00. Cumpre esclarecer que tal veículo pertencia ao próprio Réu, tendo o referido montante de R$ 13.000,00 (já descontados débitos de IPVA, multas e taxa de transferência totalizando R$ 1.944,21, resultando no valor líquido de R$ 11.055,79) integrado o negócio como entrada para a compra do novo carro do Requerido. Como o custo total do veículo pretendido pelo Réu era de R$ 32.500,00, restou um saldo remanescente expressivo. O Réu, não dispondo de limite de crédito ou numerário suficiente no momento, solicitou e convenceu a Autora, que agia estritamente sob a confiança da relação afetiva a ceder o seu cartão de crédito pessoal para parcelar o restante da dívida. Dessa forma, conforme expressamente consignado no documento de venda da concessionária, foi passado no cartão de crédito de titularidade da Autora o valor de R$ 22.134,21, parcelado em 19 vezes de R$ 1.435,12, assumindo o Réu o compromisso intransigível e verbal de adimplir integralmente todas as faturas mensais subsequentes, visto que o bem foi adquirido exclusivamente para o seu uso. Destaca-se que o veículo adquirido (Fiat Siena Attractiv 1.4, placa JJA-4A09) foi registrado diretamente em nome do Réu (constando este como comprador e único responsável civil e criminal pelo bem a partir de 06/03/2024), permanecendo sob a sua posse e propriedade exclusiva. Ocorre que, após a concretização do negócio e a apropriação do bem, o relacionamento das partes rompeu-se. Ato contínuo, o Réu inadimpliu flagrantemente com a obrigação assumida de pagar as parcelas do cartão de crédito da Autora. Deixou de honrar o compromisso pactuado, forçando a Requerente a arcar sozinha com o pesado encargo financeiro gerado pela compra do veículo dele” [sic]. Em decorrência do ocorrido, requer a concessão de tutela provisória de urgência para “a) O ARRESTO do veículo Fiat Siena Attractiv 1.4, cor prata, ano fab/mod 2013/2013, placa JJA-4A09, com a imediata inserção de restrição de transferência e circulação no sistema RENAJUD; b) A imediata suspensão/exclusão das anotações restritivas em nome da Autora relativas ao débito discutido nesta lide, por meio do sistema eletrônico integrado (SERASAJUD) ou, subsidiariamente, mediante a expedição de decisão com força de ofício, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento” [sic]. Assim, a meu sentir – e, analisando os elementos de prova até então carreados aos autos –, evidencia-se que a probabilidade do direito encontra-se, em um juízo de cognição sumária, insuficientemente caracterizada, mormente porque, embora a parte promovente apresente documento(s)/imagem(s) retirada(s) de sistema vinculado ao SERASA tem-se que, pelo seu conteúdo/acesso pessoal – imagem retirada de aplicado de dispositivo móvel –, não se evidencia a publicidade das informações, ou seja, prova da inscrição negativa em nome da parte autora em entidades de caráter público (disponíveis a terceiros). Por consequência, não se torna possível, nesta fase processual, concluir pela irregularidade(s) na(s) conduta(s) da parte promovida, bem como pelo preenchimento dos requisitos legais para o fim almejado. Em relação ao pedido para realização de arresto do veículo Fiat Siena Attractiv 1.4, com restrição de circulação, junto ao RENAJUD, tem-se que não se evidencia, nesta fase não exauriente, o risco de perecimento do direito e/ou de que a parte requerida encontra-se em situação de insolvência ou que esteja dilapidando seu patrimônio com o fito de causar prejuízo à parte requerente. Importante registrar que, tanto na tutela cautelar, quanto na tutela antecipada de urgência, deve haver – conforme já explicitado – o risco de perecimento do direito, à medida que não se vislumbra, pela documentação colacionada, condições apta a comprovar o preenchimento dos requisitos/pressupostos legais para a concessão da medida liminar, tal como requerida. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se/Intimem-se as partes – na forma dos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, constando expressamente as advertências dos artigos 20 e 51, I e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Fica autorizada a citação e/ou intimação, pela via eletrônica – nos termos legais e dos atos normativos do TJGO e CNJ – esclarecendo, desde já, que a validade do ato ficará condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do(a) recebedora(a), devendo, a efetiva demonstração de ciência da parte promovida, ser certificada nos autos. Fica, desde já, determinada a designação da audiência devendo, a Secretaria, incluir os presentes autos em pauta de audiências do Juízo. Havendo composição, volvam os autos conclusos para homologação. Não havendo composição, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, o qual fluirá a partir da realização da audiência de conciliação. Esclareço que, sendo silente a lei nº 9.099/95, não se aplica o Enunciado 10 do FONAJE – o qual permite a apresentação de contestação até a data da audiência de instrução e julgamento –, em razão da possibilidade de julgamento do feito sem necessidade de produção de prova oral. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais, bem como retire a marcação de prioridade/urgência, junto ao sistema Projudi – se for o caso. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449

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