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5721347-95.2026.8.09.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5721347-95.2026.8.09.0075 REQUERENTE: Nathiely Santos Guerino REQUERIDO: Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de indenização por danos morais manejada por Nathiely Santos Guerino e Heliton José Guerino, em desfavor de Latam Airlines Brasil e Aerolineas Argentinas S.A, partes qualificadas na peça de ingresso. Alegam os autores, em síntese, terem adquirido passagens aéreas saindo de Brasília, no dia 06.06.2026, com conexão em Guarulho-SP, de onde embarcariam para Buenos Aires, na Argentina e, de lá, para a cidade de Mar Del Plata, no Uruguai, cujo embarque deveria ter acontecido às 9h55 e a chegada no Uruguai, prevista para as 20h15 do dia do embarque. Seguem dizendo que, já dentro da aeronave, em Brasília, tiveram o voo cancelado, alegando a ré, que havia necessidade de manutenção não programada na aeronave, sendo que somente foram realocados em outro voo no dia seguinte, às 19h10 e somente conseguindo chegar a Mar Del Plata, no dia 09.06.2026, às 8h35, trecho da viagem realizado pela segunda requerida. Obtemperam que, ao chegarem ao destino, foram surpreendidos com a informação de que as suas malas foram extraviadas, somente localizadas no dia 11.06.2026, 05 (cinco) dias após a chegada ao destino e, em razão do frio, tiveram que adquirir alguns itens. Fazem considerações sobre o caso, postulando, ao final, a citação das rés, dos termos da ação e, no mérito, seja condenada a compensar os autores, pelos danos materiais e morais sofridos. A peça em comento veio acompanhada de alguns documentos, acostados no evento n. 01 dos autos. Instados a se manifestarem sobre possível litispendência e incompetência territorial, os autores o fizeram conforme consta da peça de evento n. 11, dando-se prosseguimento ao feito, após decisão de evento n. 13. A requerida Aerolíneas Argentina S.A, apresentou contestação conforme se verifica da peça de evento n. 30, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva de parte, requerendo a aplicação da Convenção de Montreal ao caso e impossibilidade de inversão do ônus da prova e, no mérito, refutou o dever de indenizar, requerendo a improcedência do feito, na integralidade. Em igual fase, a Tam Linhas Aéreas S.A, contestou o feito, conforme se verifica da peça de evento n. 32, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da determinação de sobrestamento proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.560.244, tema 1.417, falta de interesse de agir, em razão do não esgotamento das vias administrativa, aplicação da Convenção de Montreal ao caso, em razão da tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 210 e, no mérito, refutou o articulado na peça de ingresso, requerendo a improcedência do feito, na integralidade. Juntou documentos. Impugnação no evento n. 33. Designada audiência de conciliação, tentada a composição entre as partes, esta restou infrutífera, conforme se observa do termo de evento n. 34. Empós, foram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, prescindindo, pois, de maior dilação probatória, aplicando-se, pois, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Assim, não havendo nulidades ou irregularidades a serem escoimadas, passo a análise das preliminares suscitadas pelos réus. Em sua contestação, a ré Aerolíneas, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que não cancelou nenhum voo, não podendo, portanto, ser responsabilizada. Insta salientar que, embora os autores narrem todos os transtornos sofridos, referentes a atraso de voo, a questão debatida neste feito se refere a extravio de bagagem, onde os promoventes, ao chegarem ao destino e procurarem suas bagagens, constataram que foram extraviadas e, levando em conta que parte do trecho da viagem foi realizado pela ré em questão, evidente ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Preliminar afastada. Por sua vez, a ré TAM, alegou falta de interesse de agir, o fazendo sob o argumento de que os autores não teriam exaurido as vias administrativas, para manejo desta ação, o que não se sustenta, pelo simples fato de que dispensável a existência de prévio requerimento administrativo no caso, advindo o interesse de agir dos autores, da suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo, sem contar que comprovam que fizeram, por intermédio da primeira requerida, reclamação com o fim de reaver as bagagens extraviadas. Preliminar afastada. Sobre a necessidade de suspensão do feito, insta salientar que a discussão travada no tema 1.417, no Supremo Tribunal Federal não envolve extravio de bagagem, mas atraso de voo em razão de condições climáticas e exclusão de responsabilidade em razão de se tratar de fortuito externo a situação, caso totalmente diverso do que aqui se discute, onde os requerentes pleiteiam indenizações por conta de extravio de bagagem. No tocante a legislação aplicável ao caso, há de ressaltar que as Convenções de Varsóvia e Montreal se sobrepõem ao Código de Defesa do Consumidor, somente quando a discussão se restringir ao valor dos danos materiais. E, levando em conta que no presente feito, além de dano material, os requerentes pleiteiam uma compensação pelos danos morais sofridos, tenho que, neste ponto, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de falha na prestação de serviços em transporte internacional. Eis o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do enfrentamento da matéria: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017). Logo, entendo ser perfeitamente admissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que de forma subsidiária, em especial naquelas questões que as Convenções de Varsóvia e Montreal não regulamentam. Uma das questões que as Convenções não regulamentam é a questão do ônus da prova, motivo pelo qual entendo ser perfeitamente admissível sua inversão, na forma prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor que, ressalto, configura uma facilitação dos direitos do consumidor ou pessoa a ele equiparada. Demais disso, o dispositivo do Estatuto Consumerista acima mencionado encontra-se em total consonância com o disposto no artigo 20, da Convenção de Varsóvia, cujo teor passo a transcrever: Artigo 20 – Exoneração Se o transportador prova que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligência, erro ou omissão, ficará isento, total ou parcialmente, de sua responsabilidade com respeito ao reclamante, na medida em que tal negligência, ou outra ação ou omissão indevida haja causado o dano ou contribuído para ele. Quando uma pessoa que não seja o passageiro, pedir indenização em razão da morte ou lesão deste último, o transportador ficará igualmente exonerado de sua responsabilidade, total ou parcialmente, na medida em que prove que a negligência ou outra ação ou omissão indevida do passageiro causou o dano ou contribuiu para ele. Este Artigo se aplica a todas as disposições sobre responsabilidade da presente Convenção, inclusive ao número 1 do Artigo 21[1]. Postulam os autores, indenização por danos materiais e morais ao argumento de que houve falha na prestação de serviços por parte das empresas requeridas, que extraviaram suas bagagens, somente restituídas após transcorridos 05 (cinco) dias, da sua chegada a cidade de Mar del Plata, no Uruguai. A companhia aérea, na condição de prestadora de serviços, tem o dever de guarda e cuidado com as bagagens dos passageiros que transporta, até o seu destino final, interpretação que se extrai da leitura dos artigos 20 e 21 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor passo a transcrever: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Demais disso, a Resolução n. 400/2016, da ANAC, estabelece que: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação. Art. 33. No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio. § 1º O ressarcimento de despesas deverá ser realizado em até 7 (sete) dias contados da apresentação dos comprovantes das despesas. § 2º As regras contratuais deverão estabelecer a forma e os limites diários do ressarcimento. § 3º Caso a bagagem não seja encontrada: I - o ressarcimento de despesas poderá ser deduzido dos valores pagos a título de indenização final, observados os limites previstos no art. 17 desta Resolução. II - o transportador deverá restituir ao passageiro os valores adicionais eventualmente pagos pelo transporte da bagagem. § 4º O transportador poderá oferecer créditos para aquisição de passagens e serviços a título de ressarcimento, a critério do passageiro. Art. 34. Eventuais danos causados a item frágil despachado poderão deixar de ser indenizados pelo transportador, nos termos estipulados no contrato de transporte No caso em comento, ainda que as malas dos autores tenham sido restituídas antes do prazo de 21 (vinte e um) dias, aplicável ao caso, tiveram que desembolsar a quantia de R$ 523,76 (quinhentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), para aquisição de algumas peças de roupas, quantia que, em razão do disposto no artigo 33, da Resolução 400, da ANAC, acima transcrito, têm direito a reaver, a título de indenização por danos materiais, responsabilidade que é solidária das rés. Insta salientar que a quantia pleiteada não ultrapassa o valor fixado no item 2, do artigo 22, da Convenção de Montreal, que é de 1.000 (um mil) direitos especiais de saque, quantia esta que não ultrapassa os limites de indenização previstos na Convenção de Montreal, já que na cotação de hoje, obtida na página oficial do Banco Central do Brasil[2], um direito especial de saque vale, em reais a quantia de R$ 7,03 (sete reais e três centavos), correspondendo, a indenização dos danos materiais a pouco mais de 74 direitos reais de saque, muito aquém do valor limite fixado na Convenção. Quanto aos danos morais, como se sabe, no Brasil, tem duplo caráter, ou seja, compensatório e punitivo, sendo este último afastado no caso em comento, por força do disposto no artigo 29 da Convenção de Montreal, haja vista tratar-se de transporte internacional de bagagem, o que, contudo, não significa dizer inexistir dever de reparar os danos desta natureza. Isso porque, no caso em comento, entendo que as rés não prestaram, a contento, os serviços pelos quais, foram contratadas, já que não teve o zelo necessário com o manejo das bagagens dos autores, extraviadas e restituídas somente após decorridos 05 (cinco) dias do início da viagem. Embora, como já dito alhures, a Convenção de Montreal vede a fixação de indenização por danos morais de natureza punitiva, no caso dos autos, a indenização a este título tem natureza indiscutivelmente compensatória, notadamente porque evidente que os requerentes experimentaram dissabores que ultrapassam a seara do mero aborrecimento, em razão de falha na prestação de serviços de transporte de cargas, no caso, das bagagens, para o qual foram contratadas. É, inclusive, o entendimento pelos tribunais brasileiros, a exemplo do julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM . DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço. Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato .Dano Moral. Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022) Demonstrada a responsabilidade das requeridas, resta dimensionar o quantum indenizatório devido pelos requeridos, pois seu ato ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, tudo em conformidade com a dicção dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Diante do cenário fático acima transcrito, vê-se que oa requerente faz jus a uma indenização por dano moral, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, visto que o bem jurídico alcançado é de valor inestimável. Neste particular, considerando que a moral possui valor inestimável, deve-se ressaltar que a indenização nesses casos não encontra equivalência no dinheiro, como no dano material, de sorte que a indenização por dano moral representa uma forma de o infrator compensar a vítima, pelos transtornos a esta causados. Nesse diapasão, conclui-se que a fixação do quantum da indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a compensar a vítima, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima. Corrobora esse entendimento, o seguinte julgado, in verbis: “EMENTA: Recurso de Apelação. Proibição de inovar. Indenização por dano moral. Quantum. “omissis”. Na fixação do quantum indenizatório, de livre apreciação do juiz segundo a prova dos autos, o prejuízo sofrido, a repercussão e as circunstâncias do caso, não deve ser o valor tão alto que converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Apelo parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 49891-0/188 – TJGO – 3ª Câmara Cível – Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro). À luz desse julgado, vê-se que o magistrado diante do caso concreto, é livre para decidir quanto ao valor a ser arbitrado a tal título. No caso em tela, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos requerentes, sendo tal valor justo, na medida em que atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, com arrimo no inciso I, do art. 487 do CPC, JULGO: 1) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, pelo que, a tal título, condeno, solidariamente, as rés a pagarem aos autores, a quantia de R$ 523,76 (quinhentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), importância esta acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação, conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil. 2) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelo que, a tal título, condeno as rés, solidariamente a pagarem a cada um dos autores, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância esta acrescida de correção monetária pelo IPCA, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), ambos a partir do arbitramento, conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil. Sem custas, nem honorários, na forma do quanto disposto na Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intime-se e certifique-se. Cumpra-se. Ipameri, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito [1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5910.htm, consultado em 11.08.2023, às 22h26min. [2] https://www.bcb.gov.br/conversao

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5721347-95.2026.8.09.0075 REQUERENTE: Nathiely Santos Guerino REQUERIDO: Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de indenização por danos morais manejada por Nathiely Santos Guerino e Heliton José Guerino, em desfavor de Latam Airlines Brasil e Aerolineas Argentinas S.A, partes qualificadas na peça de ingresso. Alegam os autores, em síntese, terem adquirido passagens aéreas saindo de Brasília, no dia 06.06.2026, com conexão em Guarulho-SP, de onde embarcariam para Buenos Aires, na Argentina e, de lá, para a cidade de Mar Del Plata, no Uruguai, cujo embarque deveria ter acontecido às 9h55 e a chegada no Uruguai, prevista para as 20h15 do dia do embarque. Seguem dizendo que, já dentro da aeronave, em Brasília, tiveram o voo cancelado, alegando a ré, que havia necessidade de manutenção não programada na aeronave, sendo que somente foram realocados em outro voo no dia seguinte, às 19h10 e somente conseguindo chegar a Mar Del Plata, no dia 09.06.2026, às 8h35, trecho da viagem realizado pela segunda requerida. Obtemperam que, ao chegarem ao destino, foram surpreendidos com a informação de que as suas malas foram extraviadas, somente localizadas no dia 11.06.2026, 05 (cinco) dias após a chegada ao destino e, em razão do frio, tiveram que adquirir alguns itens. Fazem considerações sobre o caso, postulando, ao final, a citação das rés, dos termos da ação e, no mérito, seja condenada a compensar os autores, pelos danos materiais e morais sofridos. A peça em comento veio acompanhada de alguns documentos, acostados no evento n. 01 dos autos. Instados a se manifestarem sobre possível litispendência e incompetência territorial, os autores o fizeram conforme consta da peça de evento n. 11, dando-se prosseguimento ao feito, após decisão de evento n. 13. A requerida Aerolíneas Argentina S.A, apresentou contestação conforme se verifica da peça de evento n. 30, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva de parte, requerendo a aplicação da Convenção de Montreal ao caso e impossibilidade de inversão do ônus da prova e, no mérito, refutou o dever de indenizar, requerendo a improcedência do feito, na integralidade. Em igual fase, a Tam Linhas Aéreas S.A, contestou o feito, conforme se verifica da peça de evento n. 32, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da determinação de sobrestamento proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.560.244, tema 1.417, falta de interesse de agir, em razão do não esgotamento das vias administrativa, aplicação da Convenção de Montreal ao caso, em razão da tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 210 e, no mérito, refutou o articulado na peça de ingresso, requerendo a improcedência do feito, na integralidade. Juntou documentos. Impugnação no evento n. 33. Designada audiência de conciliação, tentada a composição entre as partes, esta restou infrutífera, conforme se observa do termo de evento n. 34. Empós, foram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, prescindindo, pois, de maior dilação probatória, aplicando-se, pois, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Assim, não havendo nulidades ou irregularidades a serem escoimadas, passo a análise das preliminares suscitadas pelos réus. Em sua contestação, a ré Aerolíneas, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que não cancelou nenhum voo, não podendo, portanto, ser responsabilizada. Insta salientar que, embora os autores narrem todos os transtornos sofridos, referentes a atraso de voo, a questão debatida neste feito se refere a extravio de bagagem, onde os promoventes, ao chegarem ao destino e procurarem suas bagagens, constataram que foram extraviadas e, levando em conta que parte do trecho da viagem foi realizado pela ré em questão, evidente ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Preliminar afastada. Por sua vez, a ré TAM, alegou falta de interesse de agir, o fazendo sob o argumento de que os autores não teriam exaurido as vias administrativas, para manejo desta ação, o que não se sustenta, pelo simples fato de que dispensável a existência de prévio requerimento administrativo no caso, advindo o interesse de agir dos autores, da suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo, sem contar que comprovam que fizeram, por intermédio da primeira requerida, reclamação com o fim de reaver as bagagens extraviadas. Preliminar afastada. Sobre a necessidade de suspensão do feito, insta salientar que a discussão travada no tema 1.417, no Supremo Tribunal Federal não envolve extravio de bagagem, mas atraso de voo em razão de condições climáticas e exclusão de responsabilidade em razão de se tratar de fortuito externo a situação, caso totalmente diverso do que aqui se discute, onde os requerentes pleiteiam indenizações por conta de extravio de bagagem. No tocante a legislação aplicável ao caso, há de ressaltar que as Convenções de Varsóvia e Montreal se sobrepõem ao Código de Defesa do Consumidor, somente quando a discussão se restringir ao valor dos danos materiais. E, levando em conta que no presente feito, além de dano material, os requerentes pleiteiam uma compensação pelos danos morais sofridos, tenho que, neste ponto, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de falha na prestação de serviços em transporte internacional. Eis o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do enfrentamento da matéria: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017). Logo, entendo ser perfeitamente admissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que de forma subsidiária, em especial naquelas questões que as Convenções de Varsóvia e Montreal não regulamentam. Uma das questões que as Convenções não regulamentam é a questão do ônus da prova, motivo pelo qual entendo ser perfeitamente admissível sua inversão, na forma prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor que, ressalto, configura uma facilitação dos direitos do consumidor ou pessoa a ele equiparada. Demais disso, o dispositivo do Estatuto Consumerista acima mencionado encontra-se em total consonância com o disposto no artigo 20, da Convenção de Varsóvia, cujo teor passo a transcrever: Artigo 20 – Exoneração Se o transportador prova que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligência, erro ou omissão, ficará isento, total ou parcialmente, de sua responsabilidade com respeito ao reclamante, na medida em que tal negligência, ou outra ação ou omissão indevida haja causado o dano ou contribuído para ele. Quando uma pessoa que não seja o passageiro, pedir indenização em razão da morte ou lesão deste último, o transportador ficará igualmente exonerado de sua responsabilidade, total ou parcialmente, na medida em que prove que a negligência ou outra ação ou omissão indevida do passageiro causou o dano ou contribuiu para ele. Este Artigo se aplica a todas as disposições sobre responsabilidade da presente Convenção, inclusive ao número 1 do Artigo 21[1]. Postulam os autores, indenização por danos materiais e morais ao argumento de que houve falha na prestação de serviços por parte das empresas requeridas, que extraviaram suas bagagens, somente restituídas após transcorridos 05 (cinco) dias, da sua chegada a cidade de Mar del Plata, no Uruguai. A companhia aérea, na condição de prestadora de serviços, tem o dever de guarda e cuidado com as bagagens dos passageiros que transporta, até o seu destino final, interpretação que se extrai da leitura dos artigos 20 e 21 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor passo a transcrever: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Demais disso, a Resolução n. 400/2016, da ANAC, estabelece que: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação. Art. 33. No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio. § 1º O ressarcimento de despesas deverá ser realizado em até 7 (sete) dias contados da apresentação dos comprovantes das despesas. § 2º As regras contratuais deverão estabelecer a forma e os limites diários do ressarcimento. § 3º Caso a bagagem não seja encontrada: I - o ressarcimento de despesas poderá ser deduzido dos valores pagos a título de indenização final, observados os limites previstos no art. 17 desta Resolução. II - o transportador deverá restituir ao passageiro os valores adicionais eventualmente pagos pelo transporte da bagagem. § 4º O transportador poderá oferecer créditos para aquisição de passagens e serviços a título de ressarcimento, a critério do passageiro. Art. 34. Eventuais danos causados a item frágil despachado poderão deixar de ser indenizados pelo transportador, nos termos estipulados no contrato de transporte No caso em comento, ainda que as malas dos autores tenham sido restituídas antes do prazo de 21 (vinte e um) dias, aplicável ao caso, tiveram que desembolsar a quantia de R$ 523,76 (quinhentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), para aquisição de algumas peças de roupas, quantia que, em razão do disposto no artigo 33, da Resolução 400, da ANAC, acima transcrito, têm direito a reaver, a título de indenização por danos materiais, responsabilidade que é solidária das rés. Insta salientar que a quantia pleiteada não ultrapassa o valor fixado no item 2, do artigo 22, da Convenção de Montreal, que é de 1.000 (um mil) direitos especiais de saque, quantia esta que não ultrapassa os limites de indenização previstos na Convenção de Montreal, já que na cotação de hoje, obtida na página oficial do Banco Central do Brasil[2], um direito especial de saque vale, em reais a quantia de R$ 7,03 (sete reais e três centavos), correspondendo, a indenização dos danos materiais a pouco mais de 74 direitos reais de saque, muito aquém do valor limite fixado na Convenção. Quanto aos danos morais, como se sabe, no Brasil, tem duplo caráter, ou seja, compensatório e punitivo, sendo este último afastado no caso em comento, por força do disposto no artigo 29 da Convenção de Montreal, haja vista tratar-se de transporte internacional de bagagem, o que, contudo, não significa dizer inexistir dever de reparar os danos desta natureza. Isso porque, no caso em comento, entendo que as rés não prestaram, a contento, os serviços pelos quais, foram contratadas, já que não teve o zelo necessário com o manejo das bagagens dos autores, extraviadas e restituídas somente após decorridos 05 (cinco) dias do início da viagem. Embora, como já dito alhures, a Convenção de Montreal vede a fixação de indenização por danos morais de natureza punitiva, no caso dos autos, a indenização a este título tem natureza indiscutivelmente compensatória, notadamente porque evidente que os requerentes experimentaram dissabores que ultrapassam a seara do mero aborrecimento, em razão de falha na prestação de serviços de transporte de cargas, no caso, das bagagens, para o qual foram contratadas. É, inclusive, o entendimento pelos tribunais brasileiros, a exemplo do julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM . DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço. Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato .Dano Moral. Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022) Demonstrada a responsabilidade das requeridas, resta dimensionar o quantum indenizatório devido pelos requeridos, pois seu ato ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, tudo em conformidade com a dicção dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Diante do cenário fático acima transcrito, vê-se que oa requerente faz jus a uma indenização por dano moral, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, visto que o bem jurídico alcançado é de valor inestimável. Neste particular, considerando que a moral possui valor inestimável, deve-se ressaltar que a indenização nesses casos não encontra equivalência no dinheiro, como no dano material, de sorte que a indenização por dano moral representa uma forma de o infrator compensar a vítima, pelos transtornos a esta causados. Nesse diapasão, conclui-se que a fixação do quantum da indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a compensar a vítima, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima. Corrobora esse entendimento, o seguinte julgado, in verbis: “EMENTA: Recurso de Apelação. Proibição de inovar. Indenização por dano moral. Quantum. “omissis”. Na fixação do quantum indenizatório, de livre apreciação do juiz segundo a prova dos autos, o prejuízo sofrido, a repercussão e as circunstâncias do caso, não deve ser o valor tão alto que converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Apelo parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 49891-0/188 – TJGO – 3ª Câmara Cível – Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro). À luz desse julgado, vê-se que o magistrado diante do caso concreto, é livre para decidir quanto ao valor a ser arbitrado a tal título. No caso em tela, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos requerentes, sendo tal valor justo, na medida em que atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, com arrimo no inciso I, do art. 487 do CPC, JULGO: 1) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, pelo que, a tal título, condeno, solidariamente, as rés a pagarem aos autores, a quantia de R$ 523,76 (quinhentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), importância esta acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação, conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil. 2) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelo que, a tal título, condeno as rés, solidariamente a pagarem a cada um dos autores, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância esta acrescida de correção monetária pelo IPCA, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), ambos a partir do arbitramento, conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil. Sem custas, nem honorários, na forma do quanto disposto na Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intime-se e certifique-se. Cumpra-se. Ipameri, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito [1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5910.htm, consultado em 11.08.2023, às 22h26min. [2] https://www.bcb.gov.br/conversao

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