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5721325-80.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5721325-80.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente: Arlete Cortes Barreto De Sousa Executado: Agência Goiana De Defesa Agropecuária - Agrodefesa D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Arlete Cortes Barreto De Sousa em desfavor da Agência Goiana De Defesa Agropecuária - Agrodefesa, visando à expedição de RPV complementar na quantia de R$ 7.821,34 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos). No evento 95, a exequente manifestou que a obrigação atinente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais foi devidamente satisfeita; ademais, o crédito, que havia sido objeto de homologação de cessão em favor de ANA JÚLIA ALVES OLIVEIRA, foi igualmente adimplido em sua integralidade pela executada. Contudo, a parte exequente arguiu que pende de expedição a Requisição de Pequeno Valor (RPV) destinada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas no decorrer da fase de conhecimento, cujo montante, devidamente atualizado pelo índice SELIC, perfaz a quantia de R$ 7.821,34 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos). Regularmente intimada, a Agrodefesa quedou-se inerte, consoante se vê do evento 102. Diante disso, requer a expedição de RPV complementar. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. No que tange ao pleito de ressarcimento das custas processuais e à consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar, verifica-se que o pedido encontra amparo no princípio da sucumbência. A inclusão de tais valores no montante exequendo é medida que se impõe para assegurar o integral reembolso das despesas antecipadas pela parte vencedora em razão da atividade processual, conforme entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: "Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. A inclusão das custas e despesas processuais no cálculo do cumprimento da sentença decorre do princípio da sucumbência, pelo qual se atribui à parte vencida em processo judicial o reembolso de todos os gastos decorrentes da atividade processual despendidos pela parte vencedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5033428-63.2024.8.09.0051 GOIÂNIA" Nesse sentido, o referido julgado ratifica a natureza restituitória das custas, essenciais à recomposição do patrimônio da parte que logrou êxito na demanda. Quanto à atualização monetária desses valores, observa-se que, por possuírem natureza estritamente de reembolso, não incidem juros de mora sobre o montante, visto que tal rubrica não se confunde com o crédito principal devido pela Fazenda Pública. A orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo é clara ao distinguir a natureza jurídica da verba: "Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Custas processuais. Correção monetária e juros de mora. Recurso Provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, determinando a retificação do cálculo de custas/despesas processuais. O agravante contesta a incidência de juros de mora sobre custas processuais, argumentando que apenas a correção monetária é aplicável. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade de juros de mora sobre custas processuais e na correção monetária adequada, considerando os parâmetros fixados nos Temas n.º 905 do STJ e n.º 810 do STF. III. Razões de Decidir 3. Custas processuais possuem natureza restituitória, incidindo apenas correção monetária, sem juros de mora, conforme precedentes da 1ª Câmara de Direito Público do TJSP. 4. Dado o caráter misto da SELIC, que remunera a correção monetária e os juros de mora, a atualização do débito deve observar os Temas n.º 905 do STJ e n.º 810 do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Custas processuais estão sujeitas apenas à correção monetária, sem incidência de juros de mora. 2. A correção monetária deve seguir os Temas n.º 905 do STJ e n.º 810 do STF. Legislação Citada: CPC, art. 535 Lei nº 6.899/1981, art. 1º EC nº 113/2021, EC nº 136/2025. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2261918-89.2020.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 11/12/2020 TJSP, Agravo de Instrumento nº 3007470-31.2023.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 06/02/2024 TJSP, Agravo de Instrumento nº 3000979-08.2023.8.26.0000, Rel. Des. Coimbra Schmidt, J. 28/03/2023. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3011857-21.2025.8.26.0000 Santos." Desta forma, a correção monetária deve ser calculada observando-se os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores (Temas n.º 905 do STJ e n.º 810 do STF), sendo vedada a inclusão de juros de mora, sob pena de bis in idem ou de alteração da natureza da verba de ressarcimento. Diante da comprovação das despesas nos autos, é legítima a expedição de RPV complementar para a satisfação do débito remanescente. Considerando que os cálculos seguiram os ditames previstos nas decisões do STF, bem como na LC n.º 113/2021, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte exequente e fixo a execução complementar em R$ 7.821,34 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos). REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – CUSTAS PROCESSUAIS Requisite-se à AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA (AGRODEFESA) o valor de R$ 7.821,34 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), referente às custas processuais remanescentes devidas à parte exequente, a qual deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este Juízo ou diretamente em conta bancária da parte exequente, no prazo de 2 (dois) meses, na forma do artigo 100, § 3º, da CF, c/c o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, sob pena de bloqueio do numerário suficiente para o cumprimento da decisão. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a RPV. Após a expedição e pagamento da RPV, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o cumprimento da obrigação, em 5 (cinco) dias, ficando consignado que a ausência de manifestação implicará aquiescência quanto ao cumprimento da obrigação e a consequente extinção do feito. Enquanto as partes aguardam o pagamento da RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023 – TJGO. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DESPACHO e ao Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - PAGAMENTO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 5

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