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5721240-26.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5721240-26.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Ana Lucia Ramos Da Silva Polo passivo: Crefisa S.a. Cr?dito Financiamento E Investimentos D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização danos morais c/c tutela de urgência proposta por Ana Lucia Ramos Da Silva em face de Crefisa S.a. Cr?dito Financiamento E Investimentos, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a anotação de suposta dívida junto à instituição financeira ré, decorrente de anotações registradas no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), sem que fosse notificada de tal inscrição. Afirma que, diante da ausência de notificação, a inscrição realizada constitui ato arbitrário e ilegal. Por estas razões, pugna, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a ré realize a exclusão de seu nome no cadastro do Banco Central. Na ocasião, requer a inversão do ônus da prova. Vieram-me conclusos. Breve relato. Fundamento e decido. RECEBO a presente petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Os documentos acostados são suficientemente aptos a demonstrar a hipossuficiência da parte. Portanto, apoiado em boa parte da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ora, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e ss. do CPC e da Súmula n.º 25 do TJGO. A outro giro, é importante consignar que, conforme disposição do artigo 6°, VIII, da Lei n°. 8.078/90, o juiz poderá determinar a inversão do ônus da prova se houver verossimilhança da alegação do autor ou quando ele for hipossuficiente. Contudo, há que se observar que a noção de hipossuficiência acolhida pelo CDC não abrange somente o sentido econômico, mas também a noção de hipossuficiência técnica. Assim, por se tratar de relação de consumo e estar constatada a possível hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora/consumidora, DECLARO invertido o ônus da prova, dando aplicação à norma consumerista disposta no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalve-se a possibilidade superveniente de distribuição dinâmica concreta, caso seja possível a aplicação das hipóteses do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Dito isso, passo ao exame da tutela de urgência requerida na inicial. A parte autora, no bojo da petição inicial, formulou pedido de tutela de urgência para que o réu seja compelido a realizar a exclusão de seu nome no cadastro do Banco Central. Pois bem. Para a concessão da tutela antecipada de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Portanto, cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até decisão final, incumbe ao autor comprovar também existir ameaça ou lesão à sua pretensão em virtude da demora da tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo). Transpondo tais lições ao caso, denota-se que, em uma análise inicial, própria do momento processual, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. No entanto, no caso em análise, tenho que não estão comprovados os requisitos para concessão da tutela, tendo em vista que, neste momento, não há como saber se a autora foi devidamente notificada. Outrossim, não há como se aferir, preliminarmente, se houve inadimplência ou uma anotação realizada de forma errônea. Ademais, não resta demonstrado o pressuposto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante a existência de outras inscrições da mesma natureza em nome do requerente. Assim, INDEFIRO o pedido da tutela satisfativa, tendo em vista a ausência dos pressupostos autorizadores do artigo 300, do novo Código de Processo Civil. Considerando a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento do curso procedimental, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (art. 359, CPC), bem como a baixa taxa de sucesso de conciliações realizadas em demandas que envolvem grandes sociedades empresariais, além da ausência de nulidade sem prejuízo, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada, no endereço indicado na exordial, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Cumpram-se as diligências necessárias. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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