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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
COMARCA DE ANÁPOLIS
1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Fórum de Família, Infância e Juventude e Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis
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Autos virtuais n.º 5721236-27.2026.8.09.0006
D E C I S Ã O
1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de jurisdição voluntária formulado por Marcio Carlos Pires, na qualidade de herdeiro do de cujus Frederico Peloso Pires, falecido em 19/06/2026.
O autor, em sua inicial, postula: (a) realização de consulta via Sistema SISBAJUD, em modalidade de mera informação, sem bloqueio ou indisponibilização de valores, para identificação de contas, saldos e aplicações financeiras mantidas pelo falecido junto à totalidade das instituições financeiras do território nacional; (b) expedição de ofício direto ao Nu Pagamentos S.A. (Nubank) e a outras instituições financeiras digitais, como medida de reforço; (c) expedição de alvará judicial autorizando-o a proceder ao levantamento dos extratos bancários e saldos do falecido junto às instituições identificadas; e (d) expedição de ofício ou documento equivalente apto a ser apresentado ao Tabelionato de Notas para instrução da escritura pública de inventário extrajudicial, requerendo ainda a extinção do feito tão logo cumpridas as diligências.
Postulou, outrossim, o benefício da gratuidade da justiça.
Distribuídos os autos (M. 2), o processo foi incluído no Juízo 100% Digital (M. 3).
Procedida a análise de partes pela Berna IA, não foram detectados outros processos envolvendo as mesmas partes (M. 4). A classe processual foi retificada na M. 5.
Na M. 7, certificou a UPJ a inexistência de ação envolvendo as mesmas partes.
Na M. 8, os autos vieram conclusos com pedido de gratuidade da justiça.
Na M. 9, determinou-se a intimação do requerente para, no prazo de quinze dias, apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício, observada a Súmula n.º 25 do TJGO. Devidamente intimado (M. 10 e 11), o requerente apresentou manifestação na M. 12, à qual juntou contracheques referentes às competências de maio, junho e julho de 2026, expedidos pela empregadora MMG Apoio Administrativo Ltda., e a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2026, requerendo prazo adicional para complementação documental e, subsidiariamente, que as custas processuais fossem suportadas pelo espólio. Os autos retornaram conclusos na M. 13.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da gratuidade da justiça
O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido. A análise dos elementos carreados aos autos na M. 12 revela que o requerente aufere remuneração mensal líquida em torno de R$ 4.596,80, conforme contracheque do período mais recente (julho/2026), compatível com a condição de hipossuficiência para fins de isenção das custas e despesas processuais.
A rendimento bruto anual declarado à Receita Federal, no montante de R$ 68.676,73, referente ao ano-calendário de 2025, corrobora a modéstia dos proventos auferidos, considerando a natureza e o valor da causa.
O art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. No caso vertente, além da declaração, há documentação apta a respaldá-la, de modo que a concessão do benefício é medida que se impõe.
Registre-se, por consequência, a prejudicialidade dos requerimentos formulados na M. 12 quanto ao prazo adicional para complementação documental e ao recolhimento subsidiário das custas pelo espólio, porquanto a concessão da gratuidade torna ambas as pretensões sem objeto.
2.2. Da Pesquisa Patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, processado nos termos dos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, com finalidade exclusivamente preparatória e informativa: identificar o acervo hereditário do de cujus Frederico Peloso Pires para instruir a escritura pública de inventário extrajudicial a ser lavrada perante Tabelionato de Notas, na forma do art. 610, § 1.º, do CPC, e da Resolução CNJ n.º 35/2007.
Por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se, desde a abertura da sucessão, a todos os herdeiros, de modo que qualquer deles detém legitimidade para requerer as providências necessárias à identificação e apuração do acervo hereditário (art. 616 do CPC), independentemente da anuência dos coerdeiros, máxime quando se cuida de medida de natureza meramente informativa, cujo resultado beneficia a universalidade da herança.
O pedido de consulta via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), na modalidade de mera informação, sem constrição de valores, merece acolhimento. O SISBAJUD, ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, permite consulta unificada e simultânea à totalidade das instituições financeiras autorizadas a funcionar no território nacional, sem limitação geográfica, abrangendo tanto instituições tradicionais quanto as de atuação exclusivamente digital.
O sigilo bancário, garantido pelo art. 5.º, X e XII, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei Complementar n.º 105/2001, não constitui óbice ao pedido, porquanto o art. 3.º, § 3.º, da referida Lei Complementar expressamente autoriza o fornecimento de informações sigilosas mediante requisição judicial, que é exatamente a hipótese dos autos.
O alcance do SISBAJUD torna desnecessária a expedição de ofício individualizado ao Nu Pagamentos S.A. (Nubank) e a outras instituições financeiras digitais, porquanto a ferramenta já as alcança em sua integralidade, tornando o pedido "b" da petição inicial sem utilidade prática e, portanto, de deferimento dispensável.
No plano dos bens móveis registráveis, a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Atos Judiciais de Constrição Eletrônica (CACE), vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para pesquisa no Sistema RENAJUD, mostra-se igualmente pertinente. Embora não expressamente requerida na petição inicial, a providência se insere nos poderes instrutórios do juízo nos procedimentos de jurisdição voluntária, conforme autoriza o parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado adotar, de ofício, as medidas convenientes para a adequada satisfação do interesse dos interessados.
A pesquisa de veículos registrados em nome do falecido compõe naturalmente o levantamento do acervo hereditário e serve diretamente à universalidade da herança (art. 91 do Código Civil), razão pela qual sua realização conjunta com as pesquisas financeiras é medida de economicidade e eficiência processuais.
2.3. Do Pedido de Alvará Judicial (Pedido "c")
O pedido de expedição de alvará judicial para que o requerente seja autorizado a postular, pessoalmente, junto às instituições financeiras não merece acolhimento.
A escritura pública de inventário extrajudicial, na forma da Resolução CNJ n.º 35/2007, já confere ao inventariante nomeado os poderes de administração e representação do espólio perante terceiros, inclusive instituições financeiras, dispensando autorização judicial adicional para essa finalidade.
O alvará judicial constitui instrumento subsidiário, cabível precisamente quando o interessado não dispõe de outro documento hábil — o que não é o caso, uma vez que a nomeação extrajudicial do inventariante, pela própria escritura pública, já operará como título suficiente para as diligências pretendidas.
O indeferimento não gera qualquer prejuízo aos interesses do espólio, preservando-se a via adequada.
2.4. Do Pedido de Expedição de Documento ao Tabelionato (Pedido "d")
Quanto ao pedido de expedição de ofício, certidão ou documento equivalente apto a ser apresentado ao Tabelionato de Notas para instrução da escritura pública, tampouco há necessidade de providência judicial específica.
As respostas obtidas via SISBAJUD e RENAJUD serão juntadas aos autos digitais deste processo, sendo facultado ao requerente e demais interessados extrair cópias e certidões dos autos pela via ordinária, para apresentação ao Tabelionato de livre escolha.
A expedição de documento avulso adicional seria providência de cunho meramente formal, sem acréscimo de utilidade ao que já constará dos autos públicos, razão pela qual o pedido não comporta deferimento em sua formulação originária.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao requerente Marcio Carlos Pires, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ficam prejudicados, por conseguinte, os requerimentos formulados na M. 12 relativos à concessão de prazo adicional para complementação documental e ao recolhimento subsidiário das custas pelo espólio.
INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial (item "c" da petição inicial), porquanto a escritura pública de inventário extrajudicial, com a nomeação do inventariante, já funcionará como documento hábil perante as instituições financeiras, tornando desnecessária autorização judicial adicional para essa finalidade.
INDEFIRO, igualmente, o pedido de expedição de ofício individualizado ao Nu Pagamentos S.A. (Nubank) e a outras instituições financeiras digitais (item "b" da petição inicial), em razão da abrangência do Sistema SISBAJUD, que já alcança a totalidade das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País, incluindo as de atuação exclusivamente digital, tornando desnecessária a providência.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de documento avulso para apresentação ao Tabelionato de Notas (item "d" da petição inicial), uma vez que as respostas das pesquisas serão juntadas aos autos digitais, dos quais poderão ser extraídas cópias e certidões pela via ordinária.
DETERMINO a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Atos Judiciais de Constrição Eletrônica (CACE), vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD — na modalidade de mera consulta/informação, sem bloqueio ou indisponibilização de valores — e RENAJUD, ambas em nome do falecido Frederico Peloso Pires, CPF n.º 180.467.891-00.
Juntadas as respostas, intime-se o requerente para manifestar-se nos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis, 28 de agosto de 2026.
MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTO
Juíza de Direito
Assinado Digitalmente