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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5721130-89.2022.8.09.0011 Requerente: Carlos Augusto Solino De Sousa Requerido: Banco BNP Paribas Brasil S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial delimitou a causa de pedir e os pedidos com base no suposto vício de consentimento e na abusividade da contratação da Margem Consignável para Cartão de Crédito (RMC), argumentando a intenção de contratar empréstimo consignado tradicional. Nesses termos, em que pese a parte autora ter formulado impugnação à contestação e feito requerimento posterior de perícia grafotécnica, resta fixado pela exordial — que vincula os limites objetivamente postos à lide (arts. 141 e 492 do CPC) — o debate central acerca da validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado. Questiona-se, ainda, o prolongamento indeterminado da dívida decorrente da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor, sujeito a juros rotativos. É o relato. Decido. Verifica-se, portanto que a matéria discutida na presente lide coincide integralmente com a controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recém-formalizado Tema Repetitivo 1.414. Conforme decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo no Recurso Especial nº 2.224.599 - PE (e recursos afetados), publicada em 17/03/2026, a Segunda Seção do STJ afetou o rito dos recursos repetitivos para definir: 1. Parâmetros objetivos de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação clara ao consumidor; 2. A legalidade do refinanciamento do saldo por juros rotativos que impede a amortização da dívida; 3. As consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Considerando a necessidade de garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência em âmbito nacional, e diante do risco de decisões conflitantes em diversos tribunais do país, o Ministro Relator determinou a ampliação da suspensão anteriormente restrita aos tribunais superiores. Com amparo no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a: [...] suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Esta determinação abrange o presente feito, uma vez que a urgência da medida visa garantir a estabilidade do sistema jurídico. Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do referido paradigma pelo STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito R1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5721130-89.2022.8.09.0011 Requerente: Carlos Augusto Solino De Sousa Requerido: Banco BNP Paribas Brasil S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial delimitou a causa de pedir e os pedidos com base no suposto vício de consentimento e na abusividade da contratação da Margem Consignável para Cartão de Crédito (RMC), argumentando a intenção de contratar empréstimo consignado tradicional. Nesses termos, em que pese a parte autora ter formulado impugnação à contestação e feito requerimento posterior de perícia grafotécnica, resta fixado pela exordial — que vincula os limites objetivamente postos à lide (arts. 141 e 492 do CPC) — o debate central acerca da validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado. Questiona-se, ainda, o prolongamento indeterminado da dívida decorrente da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor, sujeito a juros rotativos. É o relato. Decido. Verifica-se, portanto que a matéria discutida na presente lide coincide integralmente com a controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recém-formalizado Tema Repetitivo 1.414. Conforme decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo no Recurso Especial nº 2.224.599 - PE (e recursos afetados), publicada em 17/03/2026, a Segunda Seção do STJ afetou o rito dos recursos repetitivos para definir: 1. Parâmetros objetivos de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação clara ao consumidor; 2. A legalidade do refinanciamento do saldo por juros rotativos que impede a amortização da dívida; 3. As consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Considerando a necessidade de garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência em âmbito nacional, e diante do risco de decisões conflitantes em diversos tribunais do país, o Ministro Relator determinou a ampliação da suspensão anteriormente restrita aos tribunais superiores. Com amparo no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a: [...] suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Esta determinação abrange o presente feito, uma vez que a urgência da medida visa garantir a estabilidade do sistema jurídico. Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do referido paradigma pelo STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito R1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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